TJPB - 0804437-86.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HELOISA LUCENA DE PAIVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INALDO LIMA PONTUAL NETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de HELOISA LUCENA DE PAIVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INALDO LIMA PONTUAL NETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrida para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator - 
                                            
17/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0804437-86.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista de Cabedelo Agravante: Maria Lúcia Viana Figueiredo e outros Agravado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE.
SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO PROCESSO.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo no qual a exequente, Maria Lúcia Viana de Figueiredo, havia falecido em 16/08/2024.
O óbito foi comunicado somente no curso do recurso, sem prévia ciência do juízo de origem.
Ainda assim, a decisão agravada foi proferida após o falecimento, sem a regular habilitação dos herdeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida após o falecimento da parte, sem prévia suspensão do feito e habilitação dos sucessores, é nula; (ii) estabelecer se é admissível o agravo de instrumento interposto em nome de parte falecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O falecimento de qualquer das partes impõe, de ofício, a suspensão do processo, conforme o art. 313, I e § 1º, do CPC, até a regular habilitação do espólio ou dos sucessores.
A prática de atos processuais após o óbito da parte, sem a devida substituição processual, é nula, pois compromete a validade da relação processual e ofende o devido processo legal. É juridicamente inexistente o recurso interposto em nome de parte falecida, por ausência de capacidade processual e de representação válida.
A jurisprudência do STJ reconhece que a suspensão do processo opera efeitos ex tunc, tornando inválidos os atos posteriores ao óbito, salvo os urgentes e ratificáveis pelos sucessores (REsp 1657663/PE).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: O falecimento da parte antes da prolação da decisão impõe a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive decisão e recursos, salvo ratificação pelos sucessores.
A suspensão do processo por morte da parte deve ser determinada de ofício, com efeitos retroativos à data do óbito. É inadmissível recurso interposto em nome de parte falecida, por ausência de capacidade processual e representação válida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 314, 687, 689 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1657663/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.08.2017, DJe 17.08.2017.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marco Junio Viana de Figueiredo, Maria Lúcia Viana de Figueiredo, Eunice Juliana de Figueiredo e Lúcia Júlia de Figueiredo Gouveia, contra decisão interlocutória (ID 106963485 – origem) proferida em 31/01/2025 nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000778-29.2014.8.15.0731, indeferiu pedido do exequente seguintes termos: “A parte exequente, uma vez mais, atravessou petição inconformada com a Perícia e, desta vez, direciona-se aos cálculos elaborados pelo Perito.
Analisando os autos, verifica-se que, em outras oportunidades, a Exequente buscou desfazer a nomeação do Perito (ID 91027422 e 91494101), sendo indeferido os pedidos.
Agora, não concorda com os cálculos e queestiona a parcialidade do Perito.
Pois bem, houve a nomeação do RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, perito atuarial para nos termos do art. 149, CPC atuar como Auxiliar da Justiça.
Sabe-se que o Auxiliar da Justiça difere do simples Assistente Técnico, e que o Perito nomeado tem a qualificação requerida pela Exequente no pedido retro.
Vê-se que o Perito esclareceu todos os pontos levantados pelo Assistente (ID 99162426).
Assim, INDEFIRO o pedido de designação de novo Perito e considerando válidas as razoes da Perícia, cujo Perito vem atuando neste Juizo em diversas causas com retidão e tecnica, e que nestes autos, percucientemente analisou a documentação juntada, esclarecendo, inclusive que “as fichas financeiras do autor demonstram que o valor do benefício pago pelo INSS é superior ao valor do benefício da aposentadoria calculado pela PETROS, mesmo com a inclusão da PL/DL 1971 em sua base de cálculo, não havendo diferença a ser paga ao autor pela FUNDAÇÃO" HOMOLOGO os cálculos do LAUDO (ID 88107850), com os esclarecimentos do ID 99162426 - Petição (3º Interessado) Intime-se e caso não tenha sido expedido, expeça-se alvara em favor do Perito” Intimados para comprovarem documentalmente o estado de penúria alegado para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, sobreveio a informação do falecimento da agravante Maria Lúcia Viana de Figueiredo, comprovada documentalmente no Id. 35427579, dando conta do óbito ocorrido em 16/08/2024. É o breve relatório.
DECIDO Abstraio-me das questões meritórias acerca das fatos narrados.
Isto, porque vislumbro questão processual relevante ao deslinde da controvérsia.
A preliminar que se impõe apreciar de ofício é a nulidade da decisão agravada, em razão do falecimento de uma das partes, Maria Lúcia Viana de Figueiredo, anteriormente à sua prolação.
Com efeito, nos termos do art. 313, §1º, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, até que seja realizada a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores.
Acerca do tema e dos procedimentos a serem adotados, dispõem os artigos 110, 313, 314, 687 e 689 do NCPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a im de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
A sucessão processual da parte é admitida, nos termos do citado art. 110, em caso de morte de qualquer uma das partes, a fim de que se habilitem nos autos seu espólio ou seus sucessores.
Assim, para a regularização da relação processual, com a habilitação do espólio ou dos sucessores, o diploma processual civil impõe a suspensão do processo, nos termos do seu art. 313, I, § 1º e § 2º, observado o procedimento previsto nos art. 687 e seguintes.
Ora, o falecimento da parte faz desaparecer sua personalidade jurídica e, por conseguinte, sua capacidade postulatória.
Caso o magistrado tome conhecimento do óbito da parte em momento posterior, devem ser anulados todos os atos processuais praticados após a data do óbito, pois o processo deveria ter sido suspenso até regularização da representação, com a habilitação do espólio ou dos sucessores.
Confira-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO.
EFICÁCIA EX TUNC.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado.
O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão.
III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores.
IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz.
V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores.
VI - Recurso especial provido. ( REsp 1657663/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) - (grifei).
No caso dos autos, a agravante faleceu no curso do processo, em 16/08/2024, fato informado apenas a esta relatoria, por ocasião do trâmite do presente agravo de instrumento.
A decisão proferida após o óbito, sem o conhecimento do juízo ou a regular substituição processual, é nula, por ofensa à continuidade lícita da relação processual.
No caso sob exame, restou comprovado que a decisão agravada foi proferida após o falecimento de Maria Lúcia Viana de Figueiredo, sem que houvesse a habilitação dos herdeiros ou comunicação prévia ao juízo de origem.
Sem ter tido ciência da morte da parte, o Juízo a quo não determinou a suspensão do feito e a intimação do espólio da exequente ou dos seus sucessores, para se manifestarem sobre eventual interesse na sucessão processual, para dar prosseguimento ao feito.
De igual modo, é inadmissível o Agravo de Instrumento interposto em nome de parte falecida, por manifesta ausência de capacidade processual e de representação, o que enseja o reconhecimento da inexistência jurídica do ato.
Destarte, ANULO, ex officio, os atos processuais praticados desde o falecimento da exequente MARIA LUCIA VIANA DE FIGUEIREDO, em 16/08/2024, determinando que o Juízo de origem proceda à suspensão do feito e à intimação do espólio da agravante a fim de manifestar interesse na sucessão processual; NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, o que faço com base no art. 932, III do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo, comunicando-lhe acerca da decisão.
Cientifique-se o Agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado / Relator (03) - 
                                            
25/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:31
Prejudicado o recurso
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13/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS JUNIO VIANA DE FIGUEIREDO - CPF: *45.***.*18-02 (AGRAVANTE), EUNICE JULIANA VIANA DE FIGUEIREDO - CPF: *39.***.*37-04 (AGRAVANTE), LUCIA JULIA DE FIGUEIREDO GOUVEIA - CPF: *90.***.*17-87 (AGRAVANTE) e
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13/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INALDO LIMA PONTUAL NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INALDO LIMA PONTUAL NETO em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
14/03/2025 11:10
Determinada diligência
 - 
                                            
14/03/2025 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
13/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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