TJPB - 0800251-66.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:42
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2025 08:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800251-66.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DEMESIO DE LIMA REU: BANCO PAN Vistos etc.
FRANCISCO DEMESIO DE LIMA ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN.
A parte autora requereu a desistência da ação no id. 110841533. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme Enunciado 90 do FONAJE “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Logo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o requerido tenha sido citado e oferecido contestação, a homologação do pedido de desistência manifestado pela parte autora independe de sua anuência, sendo, pois, desnecessária sua intimação para esse fim, com base nos princípios da celeridade, economia processual e informalidade.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dotado de aplicação subsidiária no âmbito da Lei 9099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do Art. 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
25/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:27
Extinto o processo por desistência
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18/04/2025 02:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2025 09:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de informação
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10/04/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 11:32
Expedição de Carta.
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19/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2025 09:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 21:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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