TJPB - 0801418-18.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
02/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:58
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
28/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801418-18.2024.8.15.0191 RECORRENTE: Janeide Alves Chaves da Costa ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) e outro RECORRIDO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A.
ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A -
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por Janeide Alves Chaves da Costa (Id 34312258), com fulcro no art. 105, III, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 33139726), cuja ementa restou assim redigida: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interpostas em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou procedente em parte o pedido da autora, reconhecendo a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e deixando de condenar a instituição financeira em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão cinge-se em apurar a legalidade das cobranças e a responsabilidade da instituição financeira, com a respectiva devolução em dobro e eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a contratação do cartão de crédito, cabendo-lhe a prova por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, as cobranças são indevidas e devem ser restituídas em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé demonstrada pela instituição. 4.
No que tange aos danos morais, não se configura o dano in re ipsa, pois não restou demonstrado que as cobranças indevidas causaram abalo aos direitos de personalidade da autora.
O evento caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação em danos morais.
Tese de julgamento: “1.
A falta de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado gera o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, ante a má-fé da instituição financeira” “2.
O dano moral não se presume nas situações de mero aborrecimento decorrentes de falhas na prestação de serviço, exigindo-se prova concreta de abalo aos direitos da personalidade.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020).” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram parcialmente acolhidos sendo os honorários majorados (Id. 33855570), transcrevo a ementa a seguir: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS E À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA.
HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao apelo. 2.
A embargante sustenta a omissão do julgado ao não reconhecer a existência de danos morais, apesar da declaração de ilegalidade da cobrança e da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.
Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer a existência de danos morais, mesmo diante da ilegalidade da cobrança; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
O pedido de reconhecimento de danos morais não configura omissão, pois a decisão impugnada manifestou-se expressamente sobre a matéria, afastando a indenização por ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto.
Assim, os aclaratórios, nesse ponto, revelam mero inconformismo com o julgado. 7.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios, verifica-se omissão do acórdão embargado, pois a questão foi suscitada no apelo e não foi analisada. 8.
O valor da condenação revelou-se ínfimo, tornando aplicável a regra do art. 85, § 8º, do CPC, que permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa em casos de proveito econômico irrisório. 9.
Com base na jurisprudência consolidada, arbitram-se os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do patrono da embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para majorar os honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve ser aplicada quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” Nas razões recursais, o recorrente indica violação aos arts. 186, 927 e 944, do CC, aos arts. 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 85 do CPC.
Argumenta, em síntese, que desconto indevido de verba alimentícia e a realização de empréstimos ao arrepio da lei já seria suficiente para ensejar dano moral, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto (dano in re ipsa).
Argumenta, ainda, violação aos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a majoração dos honorários sucumbenciais deveria ter observado os parâmetros percentuais previstos na legislação, afastando-se a aplicação da equidade, por não se tratar de causa de valor irrisório.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte de origem após análise do conjunto probatório constante nos autos, entendeu que, embora tenha havido cobrança indevida, o fato, por si só, não configura abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ.
Assim, afastou a caracterização do dano moral.
Indubitavelmente, derruir essa conclusão demanda, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7[1] do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 3.
A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de abuso no exercício do direito de informação com a veiculação da matéria jornalística e, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.555.971/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “[…] 8.
Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 9.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 1.886.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.) “[…] 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. [...].” (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)” “[…] 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. […].” (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)” “[...] 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, afastou a pretensão de indenização por danos morais em razão de desconto indevido de valores na conta corrente do autor, pois não foi demonstrado que a conduta da recorrida tenha violado direito extrapatrimonial, configurando apenas mero aborrecimento. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)” “[...] 4.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes.
A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5.
O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência de dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6.
Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.)” Quanto à insurgência contra a fixação dos honorários por equidade, tema tratado nos embargos de declaração parcialmente acolhidos, verifica-se que o acórdão embargado expressamente consignou que o valor da condenação era ínfimo, motivo pelo qual se justificava a fixação da verba honorária majorada, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Outrossim, a temática agitada em relação a fixação de honorários de sucumbência, assemelha-se à questão discutida no Tema 1.076 do STJ (REsp n° 1.906.618/SP), ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (destaquei) Logo, andou bem a decisão colegiada, encontrando-se o acórdão em consonância com a tese firmada no paradigma do STJ.
Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido no 1.076 do STJ (REsp n° 1.906.618/SP), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial no tocante ao tema referente aos danos morais, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e NEGO SEGUIMENTO quanto a temática referente aos honorários advocatícios, em razão do acórdão estar em consonância com o Tema 1.076 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” -
25/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:10
Negado seguimento ao recurso
-
25/06/2025 09:10
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:40
Conhecido o recurso de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (APELADO) e provido em parte
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31/01/2025 19:40
Conhecido o recurso de JANEIDE ALVES CHAVES DA COSTA - CPF: *18.***.*43-03 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 23:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:37
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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