TJPB - 0000041-96.2020.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 21:08
Juntada de Petição de cota
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17/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:05
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 11:54
Decorrido prazo de ADRIANO MARCIO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:13
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0000041-96.2020.8.15.0381 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); Réu: LUAN CIRINO DA SILVA SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Luan Cirino da Silva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306, §1°, I', da Lei n° 9.503/1997 e 129, caput, do CP, c/c art. 69 do mesmo diploma legal.
Narra a denúncia, em síntese, que o acusado Luan Cirino Da Silva conduzia um veículo automotor sob influência de álcool, com a capacidade psicomotora alterada.
No dia 22 de dezembro de 2019, por volta das 14h, na Travessa da Subestação, Açude das Pedras, Itabaiana/PB, ele passou em alta velocidade pela rua onde a vítima, Danilo Xavier Da Silva, estava pintando a fachada de sua residência, levantando poeira.
Contrariado, Danilo arremessou uma cadeira contra o carro de Luan, danificando a lataria do veículo.
Em resposta, Luan desceu do automóvel para tirar satisfações e encontrou Danilo armado com uma faca.
Luan, então, arremessou uma barra de ferro, atingindo Danilo na região lateral do quadril e causando-lhe lesões físicas, conforme laudo traumatológico.
Posteriormente, a Polícia Civil foi acionada e, ao encontrar Luan conduzindo seu veículo, constatou sinais de embriaguez alcoólica.
Ele foi submetido ao teste de bafômetro, que registrou 0.8 mg/L de álcool em seu organismo, confirmando a condução sob influência de álcool.
Laudo de exame de ofensa física realizado na vítima (ID. 56750557 - Pág. 12).
Recebida a denúncia em 18/03/2020 (ID. 56750557 - Pág. 35).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID. 74682867).
Audiência de instrução realizada em 18/09/2024.
Em alegações finais orais o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia e o advogado de defesa requereu a improcedência da denúncia pugnando pela absolvição (ID. 100436456).
Certidão de antecedentes criminais sem registros. É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva restou demonstrada: 1 - Quanto ao crime de lesão corporal leve: Pelo laudo de exame de ofensa física (ID. 56750557 - Pág. 12). 2 - Quanto ao crime de embriagues ao volante: Pelo teste de alcolemia (ID. 56750557 - Pág. 10/11).
Quanto à autoria, vejamos o que foi colhido em audiência: O declarante Danilo Xavier da Silva disse que estava pintando a fachada da residência; que não sabe se o acusado tinha alguma coisa contra o declarante; que o declarante era comerciante e morava com sua mãe idosa; que o acusado costumava a ligar o som alto, impedindo que o declarante e sua mãe pudessem dormir; que no dia do ocorrido, o acusado estava embriagado, parou na frente da residência do declarante e começou a “cortar pneu”, o que gerou uma grande poeira; que o declarante falou com o acusado e este foi embora, mas pouco tempo depois retornou e fez a mesma coisa; que após esse retorno o acusado o agrediu com uma barra de ferro; que diante disso pegou uma faca para se defender e jogou uma cadeira no carro do acusado; que em seguida foi registrar o ocorrido na delegacia de Itabaiana e quando estava lá, a sua esposa, o ligou informando que o acusado estava na frente da casa do declarante com outro rapaz fazendo ameaças; que avisou os policiais da delegacia, e estes foram lá e o prenderam; que o acusado estava claramente embriagado; que após o ocorrido os familiares do acusado o procuraram para pedir desculpas.
A testemunha Edson André da Silva disse que não se recorda bem dos fatos porque faz um certo tempo já; que se recorda que estava em casa e viu Luan passou com o carro e escutou Danilo dizer que quando ele retornasse, iria jogar a cadeira no carro de Luan; que para os veículos passarem na frente da casa de Danilo é necessário acelerar mais o carro, pois existe uma vala na rua, bem em frente a casa de Danilo; que após o arremesso da cadeira, Luan desceu do carro, momento que familiares de Danilo saíram de casa com armas brancas; que objetivando evitar uma tragédia, foi em direção a eles e tentou apaziguar e mandou Luan ir embora.
Testemunha José Luis dos Santos disse que estava na casa de um amigo perto de onde ocorreu o fato; que em frente a casa de Danilo tem uma vala que para os veículos passarem é necessário acelerar mais os carros; que ao ver a discussão, foi até o local; que ouviu quando Danilo disse que jogaria a cadeira no carro de Luan, caso ele passasse novamente pela frente da casa de Danilo; que viu Danilo com uma faca e o padrasto de Danilo com uma foice.
O acusado Luan Cirino da Silva disse que ao passar pela frente da casa da vítima Danilo tinha que acelerar o carro devido a uma vala existente na rua, fato este que gerava poeira; que quando passou em frente a casa de Danilo foi arremessada uma cadeira por este em seu carro; que ao descer para ver o dano no veículo, percebeu que a vítima estava portando uma faca; a mãe da vítima estava com uma foice e o padrasto com um pedaço de pau; que para se defender, jogou uma barra de ferro na vítima; que no dia tinha consumido bebida alcoólica e que fez teste de alcoolemia.
Da Lesão Corporal Segundo a dinâmica dos fatos apuradas na instrução processual, houve uma agressão inicial por parte da vítima, que jogou uma cadeira no carro do acusado e depois foi se armar com uma faca, configurando assim um cenário de legítima defesa por parte do acusado que jogou uma barra de ferro na vítima.
Portanto, verifico que há elementos suficientes para reconhecer a legítima defesa prevista no artigo 25 do Código Penal.
O acusado, ao ser ameaçado, reagiu de forma proporcional e necessária, nos termos da legislação vigente.
Assim, a absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal se impõe, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Da Embriaguez ao Volante A autoria ficou claramente comprovada, pois as provas apresentadas são sólidas e não deixam dúvidas.
O exame de alcoolemia confirmou que o acusado tinha sua capacidade psicomotora alterada, registrando 0,8 mg/L de álcool no organismo.
Além disso, o próprio réu admitiu espontaneamente que havia consumido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo.
Dessa forma, a condenação do réu se faz necessária, considerando a existência de provas incontestáveis quanto à materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o réu LUAN CIRINO DA SILVA no artigo 306, §1°, I, da Lei nº 9.503/1997 e ABSOLVÊ-LO da imputação do crime de lesão corporal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão da legítima defesa.
Atendendo as normas dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar a reprimenda: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: 1.
CULPABILIDADE: Normal a espécie; 2.
ANTECEDENTES: réu é primário; 3.
CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; 4.
PERSONALIDADE DO AGENTE: normal; 5.
MOTIVOS DO CRIME: inerente ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais ao tipo; 7.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normal do tipo. 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada contribuiu para o evento criminoso.
Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Não há agravantes.
Contudo, há atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), que não pode ser aplicada por se a pena fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ). 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não há causas de aumento ou de diminuição aplicáveis ao caso.
Assim, a pena definitiva fica em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a pena aplicada não ultrapassa 4 anos e que não há circunstâncias que indiquem maior reprovabilidade da conduta, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
Diante do preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena aplicada, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; Após o trânsito em julgado desta decisão, vistas ao MP para análise da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Ciência ao MP e a Defesa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 23:07
Juntada de informação
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18/09/2024 11:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 12:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/09/2024 20:20
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 21:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 21:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 21:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 21:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2024 08:33
Juntada de informação
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04/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:26
Juntada de Ofício
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03/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/09/2024 12:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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03/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/08/2024 04:14
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 22:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 09:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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26/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 21:39
Conclusos para despacho
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13/06/2023 18:40
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2023 05:21
Decorrido prazo de LUAN CIRINO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:35
Outras Decisões
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16/05/2023 22:35
Conclusos para despacho
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13/04/2023 22:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2023 00:13
Decorrido prazo de LUAN CIRINO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 22:30
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
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15/08/2022 04:49
Juntada de provimento correcional
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25/04/2022 18:53
Juntada de Petição de Cota-2022-0000658006.pdf
-
07/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 21:31
Processo migrado para o PJe
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30/03/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 30: 03/2022 MIGRACAO P/PJE
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30/03/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2022 NF 27/22
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30/03/2022 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 03/2022 15:45 TJEIB28
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30/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 06/2020 LUAN CIRINO DA SILVA
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18/03/2020 00:05
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
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18/03/2020 00:00
Recebida a denúncia contra LUAN CIRINO DA SILVA
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18/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2020
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17/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2020
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17/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 03/2020
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02/03/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 02/03/2020
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12/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2020 VISTA MP
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22/01/2020 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 22: 01/2020 TJEBOD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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