TJPB - 0800240-64.2023.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE SALES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO MARRONE FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de cota
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28/06/2025 08:12
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé Processo nº 0800240-64.2023.8.15.0451 SENTENÇA EXECUÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - EFETIVO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL – PARECER MINISTERIAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
Tendo o autor do fato cumprido a pena proposta deve ser extinta a pena e consequentemente arquivado o procedimento, registrando-se, apenas, a decisão para os fins de impedir o benefício pelo período de cinco anos.
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que visa a apurar a prática de conduta capitulada no art. 140 e 147 do Código Penal atribuída a CLAUDIO MARRONE FERREIRA.
Em audiência, o Ministério Público propôs transação penal, aceita pelo autor do fato e homologada por este juízo (ID nº 79585372).
Comprovado o cumprimento da transação proposta (ID nº 84861293), o representante do Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade (ID nº 109246123).
Eis, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Considerando que já consta sentença homologatória da transação aceita e já cumprida pelo autor do fato, deve ser declarada extinta a punibilidade deste. À luz do exposto, com fulcro no que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 89, § 5º da Lei 9099/95, e em consonância com o parecer Ministerial, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação a CLAUDIO MARRONE FERREIRA e o faço por ser medida de direito, nos termos da lei.
Determino, ainda, nos termos do § 4º, do art. 76, da Lei 9.099/95, que a transação penal não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de impedir o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Publicação e Registro via PJE.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sumé, data e assinatura eletrônicas.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito -
25/06/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:10
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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11/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:19
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:00
Processo Desarquivado
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29/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:43
Juntada de Petição de cota
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06/10/2023 10:01
Arquivado Provisoramente
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06/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:01
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2023 09:00 Vara Única de Sumé.
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22/09/2023 12:01
Homologada a Transação Penal
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12/09/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA LOURDES FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO MARRONE FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ERIVAN FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2023 08:49
Juntada de Petição de cota
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16/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:52
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2023 09:00 Vara Única de Sumé.
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16/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:03
Juntada de Petição de cota
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27/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:18
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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14/03/2023 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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