TJPB - 0855689-23.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:40
Baixa Definitiva
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29/08/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 07:35
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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29/08/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSINALDO FELIX RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0855689-23.2017.8.15.2001 Recorrente: Paraíba Previdência – PBPREV Procurador: Paulo Wanderley Câmara – OAB/PB 10.138 Recorrido: Josinaldo Felix Ribeiro Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB 11.477 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Paraíba Previdência – PBPREV (Id 31749912), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 27414509), que, à unanimidade, negou provimento aos recursos voluntários interpostos pelo Estado da Paraíba e pela própria PBPREV, bem como à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas remuneratórias de servidor público estadual da ativa, por não se incorporarem aos proventos de aposentadoria.
A ementa restou assim redigida: “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. - Não procede a arguição de ilegitimidade passiva, pois sendo o Autor servidor público estadual da ativa, os descontos previdenciários são realizados diretamente pelo Estado, a quem compete suspendê-los na hipótese de procedência da Ação.
Contudo, quanto à PBPREV, esta é responsável por cumprir a Decisão no que pertine a repetição dos valores já descontados.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS NA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS DO ESTADO E DA PBPREV E DA REMESSA NECESSÁRIA. “Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). ” Foram opostos embargos de declaração pelo Estado da Paraíba, os quais foram acolhidos, sem alteração do julgado, apenas para suprir o pronunciamento a respeito das Súmula 48, 49 e 50 desta Corte. (Id 30605719).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004, ao argumento de que a decisão impugnada afastou indevidamente a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que, por possuírem caráter permanente — como o Adicional de Representação, a Gratificação de Risco de Vida e a Bolsa de Desempenho Policial —, deveriam compor a base de cálculo da exação, conforme o regime jurídico dos servidores estaduais; alega também ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido, que teria deixado de enfrentar argumentos relevantes, além de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta generalidade na motivação da decisão, acrescentando que a exclusão dessas parcelas compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e afronta o princípio da solidariedade.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 32032479). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Inicialmente, destaco não ser possível conferir juízo sobre eventual descumprimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, haja vista que esse dispositivo é constitucional, cuja análise não se coaduna com a via do Recurso Especial, reservada exclusivamente à resolução de controvérsias infraconstitucionais.
Assim, a via eleita mostra-se inadequada à pretensão deduzida neste ponto.
No que se refere à alegada violação ao art. 489 do CPC, não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, pois os fundamentos adotados foram suficientes para embasar a conclusão do colegiado quanto à ilegalidade dos descontos previdenciários.
A ausência de menção específica a todos os precedentes citados pela parte recorrente não configura, por si só, omissão apta a ensejar o especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Vejamos: “ (…) 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.649.268/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/9/2021) (...) IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VI - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. (...) X - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1830334/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.068/SC, com repercussão geral (Tema 163), que fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, tais como "terço de férias", "adicional de insalubridade", "adicional noturno", entre outras.
Segue a ementa do julgado ao firmar o referido tema: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
Portanto, referida circunstância atrai a incidência da Súmula 83/STJ, a qual impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida alinha-se à jurisprudência dominante do Tribunal Superior.
Dessa maneira, como consectário lógico dessa orientação, o art. 1.030, I, "b" do CPC/15 determina a negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC/15, uma vez que a decisão atacada encontra-se em conformidade com o Tema 163 do STF.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
25/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:10
Negado seguimento ao recurso
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19/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/02/2025 23:59.
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10/12/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSINALDO FELIX RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSINALDO FELIX RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 20:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 05:32
Conclusos para despacho
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20/06/2024 05:31
Juntada de Certidão
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20/06/2024 05:31
Desentranhado o documento
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20/06/2024 05:31
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSINALDO FELIX RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSINALDO FELIX RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:37
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 10:06
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2024 09:55
Juntada de Petição de cota
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04/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 06:49
Conclusos para despacho
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15/02/2024 06:44
Juntada de Petição de cota
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30/01/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:21
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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