TJPB - 0800838-56.2025.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0800838-56.2025.8.15.0351 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Gratificação de Incentivo à Docência - GID] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SAPÉ RECORRIDA: JOSENILDA DA SILVA CASTRO ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL.
VERBAS DEVIDAS.
PREVISÃO LEGAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO A parte autora aduz que é servidora pública no município de Sapé, ocupante do cargo efetivo de “PROFESSOR” e atende a todos os requisitos para o recebimento da gratificação de educação especial, nos termos permitidos pelo art. 29 da Lei Municipal nº 1.042/2011.
O juízo de origem julgou procedente a presente demanda, pelos fundamentos ali expostos.
Pois bem.
Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Nesse sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801920-93.2023.8.15 .0351, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital)" Por oportuno, vale esclarecer que o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ainda, a jurisprudência das Turmas Recursais tem entendido que sendo a sentença correta no que tange as questões preliminares e aspectos de mérito, deve ela ser confirmada pelos próprios fundamentos, em apreço aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/95.
Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. " Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art.85 §2º do CPC arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2025 11:24
Determinada diligência
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20/07/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2025 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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