TJPB - 0805518-09.2021.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
01/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 05:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 23:55
Juntada de Petição de informação
-
30/06/2025 21:24
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:50
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805518-09.2021.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Direito de Imagem, Enriquecimento sem Causa, Imputação do Pagamento, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] REPRESENTANTE: FRANCIVANIO RODRIGUES SILVAAUTOR: FRANCIVANIO RODRIGUES SILVA - ME REU: CBL ALIMENTOS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão.
Pontos decididos e fundamentados na decisão impugnada.
Omissão inexistente.
Rejeição dos embargos.
Inocorrendo a irregularidade alegada na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 105161233) interpostos pela parte promovida, ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A (BETÂNIA LACTEOS S/A), em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais (Id 104820460).
A parte promovente, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos, em que pugna pela improcedência dos embargos de declaração (Id 105368256).
O litisconsorte passivo, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, apresentou recurso de apelação (Id 107080756).
A parte promovente apresentou contrarrazões à apelação (Id 107238278).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Alega o embargante, em suma, que a sentença teria sido omissa ao não apreciar a responsabilidade do BANCO SANTANDER e da CAIXA ECONÔMICA e LOTERICA MATRIZ sobre o caso em apuração.
A sentença impugnada, entretanto, não apresenta quaisquer das irregularidades passíveis de embargos declaratório.
Assim, embora a embargante alegue irregularidade do julgado, o que se verifica é que ela não pretende a complementação, suprimento de omissão ou contradição, ou retificação de erro material, mas, em verdade, intenta a modificação da sentença, a qual, todavia, não incorreu em omissão ou qualquer outra causa que mereça reparo através desta modalidade de recurso.
Em que pese o argumento da embargante, inexistem as irregularidades apontadas, pois o julgado impugnado foi completo em sua fundamentação.
Com efeito, conforme tratado em sentença, o interesse e legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi objeto de análise, tendo sido os autos encaminhados à Justiça Federal, a quem compete tal apreciação, que não acolheu os argumentos do embargante, declarando a incompetência da Justiça Federal e devolvendo os autos a este Juízo.
Com relação à responsabilidade do BANCO SANTANDER, esta foi objeto de análise da sentença impugnada, que compreendeu pela responsabilidade solidária dos litisconsortes passivos.
Assim, caso entenda a parte recorrente que houve equívoco no julgamento e que este necessita ser modificado, cabe utilizar-se da via adequada, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração, razão porque, não havendo contradição, omissão ou dúvida na sentença impugnada, é imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, considerando a inocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo intacta a sentença guerreada.
Publique-se. registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que já consta recurso de apelação interposto pelo promovido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (Id 107080756), e que já houve manifestação da parte promovente, intime-se o litisconsorte passivo, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 23:03
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:55
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
20/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
18/10/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 21:13
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 21:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
18/10/2022 21:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/09/2022 02:08
Decorrido prazo de WENDELL NUNES OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:20
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 06:58
Declarada incompetência
-
09/06/2022 14:16
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:46
Juntada de Petição de procuração
-
12/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 23:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2022 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/03/2022 04:34
Decorrido prazo de WENDELL NUNES OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:39
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 16/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2022 04:17
Decorrido prazo de WENDELL NUNES OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 04:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 03:21
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 23/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2021 02:31
Decorrido prazo de WENDELL NUNES OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 04:16
Decorrido prazo de WENDELL NUNES OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59:59.
-
11/07/2021 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 22:29
Outras Decisões
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03/06/2021 09:21
Conclusos para despacho
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28/04/2021 03:40
Decorrido prazo de WENDELL NUNES OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 22:14
Distribuído por sorteio
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04/03/2021 22:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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