TJPB - 0805356-98.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:44
Decorrido prazo de Edilvan Medeiros Marques em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:52
Determinada diligência
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12/08/2025 10:52
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:38
Juntada de comunicações
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30/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:31
Juntada de comunicações
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23/07/2025 02:13
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DESAPROPRIAÇÃO (90) 0805356-98.2025.8.15.0251 [Desapropriação de Imóvel Urbano, Alienação] AUTOR: MUNICIPIO DE PATOS REU: NELSON MARQUES DA SILVA, MARLY MEDEIROS MARQUES SENTENÇA MUNICÍPIO DE PATOS, ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face de ESPÓLIO DE NELSON MARQUES DA SILVA e MARLY MEDEIROS Conforme id. 113281141 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
Comprovado o pagamento, id. 113281141.
Manifestação da promovida, id. 116517283 Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009).
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Por fim, expeça-se alvará de 50% do valor do pagamento para o espólio de Nelson Marques da Silva, a ser depositado em uma conta judicial vinculada ao processo nº. 0880080-71.2019.8.15.2001 e 50% em favor de Marly Medeiros Marques, CPF. *23.***.*87-75, no Banco Sicredi S.
A., Agência 2201, Conta Corrente nº. 03234-5.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 18 de julho de 2025.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em Substituição -
21/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:49
Determinada diligência
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20/07/2025 15:49
Expedido alvará de levantamento
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20/07/2025 15:49
Homologada a Transação
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18/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:24
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DESAPROPRIAÇÃO (90) 0805356-98.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado da promovida sobre a composição (id 113281141).
Prazo de 15 dias.
Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação.
PATOS, 25 de junho de 2025.
Juiz(íza) de Direito em Substituição a 5ª Vara -
25/06/2025 19:54
Determinada diligência
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06/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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