TJPB - 0800568-87.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:37
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 06:17
Decorrido prazo de VALTER DE LACERDA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 23:42
Juntada de Petição de informação
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20/08/2025 02:16
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800568-87.2025.8.15.0171 Promovente: VALTER DE LACERDA JUNIOR Promovido(a): ABDISIO CIRINO DA ROCHA SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95 e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado e ausente qualquer requerimento, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 29 de julho de 2025.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
29/07/2025 10:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 08:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/07/2025 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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22/07/2025 01:09
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de ABDISIO CIRINO DA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DE LACERDA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 08:11
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta do juízo, reaprazo a audiência UNA para 22/07/2025, às 09:30h, mantendo os demais termos do despacho no evento 111355135.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 6 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
25/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/07/2025 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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06/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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