TJPB - 0802152-55.2017.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802152-55.2017.8.15.0371 RECORRENTE: André Avelino de Paiva Gadelha Neto ADVOGADOS: Rodrigo Clemente de Brito Pereira - OAB PB19399-A e outro RECORRIDO: Municipio de Sousa ADVOGADOS: Sebastiao Fernando Fernandes Botelho - OAB PB7095-A e outros DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de requerimento, formulado pelo recorrente André Avelino de Paiva Gadelha Neto nas razões do recurso especial (Id 25449888), visando à dispensa do recolhimento do preparo recursal, ao argumento de que não possui condições de arcar com essa despesa sem efetivo prejuízo de sua manutenção.
Em consonância com a jurisprudência do STJ e tendo em vista a necessidade da comprovação da hipossuficiência, foi determinada a intimação do insurgente para que comprovasse a impossibilidade de arcar com o preparo do recurso especial (Id 32341135).
Em resposta, juntou declaração de hipossuficiência e cópia de inscrição de dívidas no Serasa (Id. 32545591). É o relatório.
Decido.
De acordo com a dicção do art. 99, § 2º do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver, nos autos, subsídios que inviabilizem o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita.
Todavia, antes do indeferimento, deverá permitir que a parte comprove o preenchimento dos aludidos requisitos.
No caso em deslinde, verifica-se que o requerente não atendeu adequadamente à determinação de comprovação de sua alegada situação financeira precária.
Para a concessão de benefícios como a justiça gratuita, exige-se a demonstração efetiva da insuficiência de recursos, conforme previsto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sendo insuficiente a mera declaração unilateral.
Ocorre que o recorrente se limitou a juntar declaração e cópia de inscrição no Serasa de dívidas, sem, contudo, apresentar provas de que seus créditos são insuficientes, documentos essenciais que poderiam efetivamente comprovar sua alegação, tais como comprovantes de renda, contracheques, extratos bancários detalhados e cópia da declaração de imposto de renda, conforme determinado no Id. 32341135.
A ausência desses documentos compromete a verificação concreta da sua hipossuficiência financeira, impossibilitando o deferimento do benefício.
Desse contexto, não há como ser acatado o pleito de dispensa do preparo do recurso interposto.
Destarte, uma vez que a parte não se desincumbiu de comprovar sua impossibilidade financeira, não há como se acatado o pedido de dispensa do preparo recursal.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária; b) intime-se a parte recorrente/requerente para, no prazo de 05 (cinco dias), efetuar o preparo do recurso especial (custas estaduais e do STJ), sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
25/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO - CPF: *40.***.*01-04 (APELADO).
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26/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:01
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 05:01
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:25
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:13
Expedição de Informações.
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31/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:44
Juntada de Petição de recurso especial
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24/11/2023 11:56
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 09:49
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2023 23:57
Juntada de Petição de resposta
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22/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:46
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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22/09/2023 09:21
Juntada de Certidão de julgamento
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22/09/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 21:21
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido
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27/04/2023 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 11:33
Juntada de Certidão de julgamento
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17/04/2023 23:53
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2023 18:47
Conclusos para despacho
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09/01/2023 18:43
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2023 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:01
Outras Decisões
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28/07/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:53
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:37
Recebidos os autos
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07/07/2022 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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