TJPB - 0803773-63.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:33
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:03
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0803773-63.2025.8.15.2002.
DESPACHO 01.
Vistos, etc. 02.
Intime-se o querelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição do Num. 116415039. 03.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
21/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:54
Juntada de Petição de cota
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28/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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27/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 15:45
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0803773-63.2025.8.15.2002.
DESPACHO 01.
Vistos, etc. 02.
Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal, designo o dia 11 de setembro de 2025, às 10:30 horas, para audiência de tentativa de reconciliação. 03.
As partes – Ministério Público, réu(s), assistente(s), querelante(s), querelado(a)(s) e seus respectivos advogados – que não puderem comparecer presencialmente (ou preferirem não fazê-lo pessoalmente), deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, através do link http://bit.ly/2aCriminalJP. 04.
Todas as pessoas acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta 2ª Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas. 05.
Intimações e/ou requisições necessárias. 06.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
17/07/2025 08:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2025 10:30 2ª Vara Criminal da Capital.
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17/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:14
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal Privada.
Processo nº 0803773-63.2025.8.15.2002.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
Trata-se de queixa formulada por Mailson Dantas Martins em face de Kamilla Miranda Mendonça Amorim, por suposta infração aos artigos 138, 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, acompanhada de procuração e documentos, sendo formulado pedido preliminar de gratuidade judiciária. 02.
Decido. 03.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal preceitua que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei), não sendo demais lembrar que no plano infraconstitucional este direito encontra-se regrado na Lei nº 1.060/1950 e no vigente Código de Processo Civil.
E como está bastante claro do dispositivo constitucional, não basta a mera alegação de hipossuficiência, sendo necessária a sua comprovação. 04.
Por outro lado, os benefícios da gratuidade judiciária podem se referir “a algum ou a todos os atos processuais”, também se admitindo o parcelamento do pagamento (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º). 05.
Desta maneira, parece-me um tanto quanto evidente que aquele que pleiteia a justiça gratuita deve demonstrar efetivamente a sua real situação econômico-financeira, de forma a que o magistrado possa, no caso concreto, deferir integral ou parcialmente o benefício ou, mesmo, parcelar o pagamento das despesas processuais. 06.
A título de exemplo, veja-se o seguinte julgado, que estampa entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ” (3ª Turma – Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial nº 1.670.585/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – DJe 02/04/2018). 07.
No caso concreto, sequer foi juntada a guia de custas para se saber o quantum a ser pago. 08.
Isto posto, intime(m)-se o(a)(s) querelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 321, caput e parágrafo único, CPC - aplicação subsidiária, art. 3º, CPP), providenciar(em) (i) o pagamento dos encargos processuais ou (ii) a juntada da guia de custas e de documentos comprovando sua alegada hipossuficiência (tais como, declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, extratos de todas as contas bancárias, contracheques, títulos de propriedade de bens imóveis, registro de automóveis etc, dentre outros que entenda relevante para demonstração do alegado), e (iii) juntada de procuração que satisfaça as exigências do artigo 44 do Código de Processo Penal. 09.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
25/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:23
Outras Decisões
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20/06/2025 11:20
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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15/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 11:49
Outras Decisões
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12/06/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 20:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2025 08:30 Juizado Especial Criminal da Capital.
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11/06/2025 11:49
Outras Decisões
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10/06/2025 20:24
Decorrido prazo de THAISA MARA DOS ANJOS LIMA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 12/06/2025 08:30 Juizado Especial Criminal da Capital.
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29/05/2025 22:40
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 10:10
Outras Decisões
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07/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 16:30
Decorrido prazo de KAMILLA MIRANDA MENDONCA AMORIM em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2025 09:30 Juizado Especial Criminal da Capital.
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01/04/2025 13:49
Outras Decisões
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01/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:48
Juntada de Petição de cota
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17/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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26/02/2025 15:04
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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