TJPB - 0801692-11.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 08:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 08:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 08:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 08:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801692-11.2024.8.15.0731 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Interpostos, tempestivamente, pelo réu.
Alegação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
Inocorrência.
Não acolhimento.
Vistos, etc.
IARA MARIA FÉLIX DA SILVA DAHER, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs, tempestivamente, EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES com o fim de que esse Juízo reformule a decisão proferida no ID 108273651, alegando, em síntese, que esta conteria contradição à jurisprudência e a legislação, porquanto foi exarada com fundamente em petição extemporânea da parte promovida Sul América, requerendo, pois, seu desentranhamento dos autos (ID. 108359168).
Os réus/embargados apresentaram manifestação nos ID’s. 108779507 e 109272258.
Breve relato.
DECIDO.
Conheço do recurso porque tempestivo e passo ao seu exame. É sabido que somente são cabíveis Embargos Declaratórios nas restritas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada.
Assim sendo, não há que se falar em cabimento desse recurso quando inexistente quaisquer dessas hipóteses previstas pela norma.
Como se verifica da decisão embargada, entendeu-se pelo acolhimento do pedido, com o desentranhamento da petição de ID 101707972 e intimação da parte promovida para se manifestar acerca da perícia requerida, tendo sido, pois, analisado ao longo da sua fundamentação toda a matéria posta nos autos, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
As questões levantadas pelas partes foram levadas em consideração para a formação do convencimento deste magistrado, exposto de forma clara em sua decisão, não havendo o que ser esclarecido.
Ora, se a decisão proferida foi contrária às pretensões do embargante, isso não o autoriza à interposição de Embargos de Declaração com o objetivo de modificá-la, devendo manejar o recurso apropriado para tal fim.
Assim, inexistindo qualquer ponto a ser aclarado, o não acolhimento dos embargos de declaração interpostos é a medida que se impõe.
Ressalte-se, ainda, que o embargante poderia ter apresentado os seus pleitos por meio de mera petição nos autos, não sendo a veiculação deste recurso a via adequada.
De toda sorte, considerando a alegação da parte embargante no tocante à eventual extemporaneidade da manifestação da Sul América (ID nº 102465041), determino à Secretaria que certifique nos autos a data da intimação da referida parte e a data da juntada de sua manifestação, esclarecendo se houve ou não perda do prazo legal.
Esclareça-se, desde logo, que eventual reconhecimento ou não da intempestividade suscitada será apreciado oportunamente, após a juntada da referida certidão e, se necessário, mediante o contraditório.
Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, e mantenho a sentença embargada nos termos em que foi redigida, sem prejuízo da apuração, pela Secretaria, da alegação de intempestividade da petição da parte ré Sul América.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CABEDELO, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 11/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:25
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 08:46
Outras Decisões
-
05/12/2024 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 23:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:49
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2024 11:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 19:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:04
Outras Decisões
-
21/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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