TJPB - 0805352-76.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:14
Determinada diligência
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13/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 10:21
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805352-76.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ANTONIO FERNANDES DE MELO BARBOSA REU: ESPÓLIO DE AMÁLIA URBANO DE CASTRO DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda à petição inicial, ao passo em que procedo com a alteração do valor da causa para o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para recolher as custas e despesas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
28/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:32
Determinada diligência
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17/07/2025 09:32
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:14
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805352-76.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ANTONIO FERNANDES DE MELO BARBOSA REU: ESPÓLIO DE AMÁLIA URBANO DE CASTRO DECISÃO Em detida análise da documentação juntada, tem-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao valor dos pedidos, estando em descompasso com o disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Assim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo os pedidos e corrigindo o valor da causa, considerando, também, o valor do imóvel.
Insta salientar que a correta atribuição do valor da causa importa na análise do pedido de justiça gratuita, o qual será devidamente apreciado após a retificação.
Ademais, visando à otimização da referida apreciação, deve a parte promovente, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada das três últimas declarações do imposto de renda e dos três últimos meses dos extratos bancários.
P.I.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
25/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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