TJPB - 0814255-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:26
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814255-73.2025.8.15.2001 AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: IRAMARGUETE TRAJANO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, IRAMARGUETE TRAJANO DE OLIVEIRA, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
DA LIMINAR A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, apesar da notificação extrajudicial de ID 109393389 ter sido assinado por terceiro, foi enviada ao endereço informado no Contrato de ID 109393388. É o entendimento jurisprudencial: Tema 1132 - STJ: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
DAS DETERMINAÇÕES A SEREM TOMADAS Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031800070165400000102715646 Outros Documentos Outros Documentos 25031800070225100000102715647 Outros Documentos Outros Documentos 25031800070303000000102715648 Outros Documentos Outros Documentos 25031800070391100000102715649 Outros Documentos Outros Documentos 25031800070459700000102715650 Outros Documentos Outros Documentos 25031800070560100000102715651 Outros Documentos Outros Documentos 25031800070621800000102715653 Outros Documentos Substabelecimento 25031800070683100000102715655 Outros Documentos Outros Documentos 25031800070741700000102715657 Outros Documentos Outros Documentos 25031800070798200000102715659 Outros Documentos Outros Documentos 25031800070850100000102715661 Decisão Decisão 25031813382713400000102734088 Expediente Expediente 25031813382818300000102759363 Outros Documentos Outros Documentos 25032618073351500000103227763 102612000107724_408_joaopessoa_pb_25032025 Outros Documentos 25032618073356100000103227764 102612000107724_1 Documento de Comprovação 25032618073408100000103227766 Informação Informação 25032917564584300000103383127 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25032917564584300000103383127, Documento de Comprovação: 25032618073408100000103227766, Outros Documentos: 25032618073356100000103227764, Outros Documentos: 25032618073351500000103227763, Expediente: 25031813382818300000102759363, Decisão: 25031813382713400000102734088, Petição Inicial: 25031800070165400000102715646, Outros Documentos: 25031800070225100000102715647, Outros Documentos: 25031800070303000000102715648, Outros Documentos: 25031800070391100000102715649] -
26/06/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 10:25
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:38
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:45
Determinada a citação de IRAMARGUETE TRAJANO DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*50-85 (REU)
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01/04/2025 15:45
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 15:45
Determinada diligência
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31/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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29/03/2025 17:56
Juntada de informação
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26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:38
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (AUTOR).
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18/03/2025 13:38
Determinada diligência
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18/03/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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