TJPB - 0001979-71.2018.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
09/07/2025 11:14
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DIAS NETO em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:13
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0001979-71.2018.8.15.0131 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Réu: CLAUDOILDO SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de Claudioildo Souza dos Santos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em 20 de outubro de 2018, na BR 230, KM 511, Cajazeiras-PB.
A denúncia foi oferecida com base em inquérito policial, que constatou, por meio de teste de etilômetro, índice de 0,59 mg/L de álcool no organismo do acusado, configurando a infração penal.
A denúncia foi recebida em 11 de março de 2019 (ID 36683100, p. 32), e o réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação (ID 60143907, p. 1/3).
Não foi deferida absolvição sumária, prosseguindo-se com a instrução processual.
Durante o trâmite, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, enquanto a defesa suscitou a ocorrência de prescrição.
Em manifestação recente (ID 110132502, p. 1-2), datada de 30 de março de 2025, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado por prescrição da pretensão punitiva, com base na chamada prescrição em perspectiva ou virtual, argumentando que o lapso temporal transcorrido desde o recebimento da denúncia torna inócua a continuidade do processo. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise do pedido de extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva, conforme requerido pelo Ministério Público, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal (CP).
Da Prescrição da Pretensão Punitiva A prescrição penal é causa extintiva da punibilidade, regulada pelos artigos 107, IV, 109 e 117 do Código Penal.
No caso do crime imputado, previsto no art. 306 do CTB, a pena cominada é de detenção de 6 meses a 3 anos, além de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Nos termos do art. 109, inciso IV, do CP, o prazo prescricional para crimes com pena máxima de 3 anos é de 8 anos, salvo interrupção ou suspensão do curso prescricional.
Conforme o art. 117, inciso I, do CP, o recebimento da denúncia constitui marco interruptivo da prescrição.
Nos autos, a denúncia foi recebida em 11 de março de 2019 (ID 36683100, p. 32).
Desde então, não há registro de outros marcos interruptivos, como sentença condenatória recorrível ou início do cumprimento da pena.
Assim, o prazo prescricional reiniciou-se em 11 de março de 2019 e, considerando a data atual, 18 de junho de 2025, transcorreram mais de 6 anos.
Da Prescrição em Perspectiva ou Virtual O Ministério Público, em seu parecer (ID 110132502), argumenta pela aplicação da prescrição em perspectiva, considerando que, mesmo na hipótese de eventual condenação, a pena concreta a ser aplicada, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, seria de aproximadamente 2 anos de detenção.
Para uma pena de 2 anos, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, é de 4 anos.
Como já transcorreram mais de 5 anos desde o recebimento da denúncia, o parquet conclui pela consumação da prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição em perspectiva, embora não expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, tem sido admitida pela jurisprudência em situações excepcionais, quando a continuidade do processo carece de utilidade prática, diante da iminência da prescrição com base na pena concretamente aplicável.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em precedente citado pelo Ministério Público, reconheceu: “Verificando-se desde logo que a persecutio criminis carece de utilidade processual, ante a inevitável ocorrência futura da prescrição, seja pela pena concretamente aplicada, seja pela pena abstratamente cominada ao delito, faz-se possível, de maneira excepcional, a extinção da punibilidade dos agentes pelo reconhecimento da chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva.” (TJ-MG, Recurso em Sentido Estrito 03418082820168130481, Relatora Des.
Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 21/03/2024).
No presente caso, as circunstâncias judiciais do réu, conforme fls. 19 (certidão de antecedentes criminais), indicam ausência de condenações anteriores, o que sugere a aplicação de pena próxima ao mínimo legal, reforçando a plausibilidade da pena hipotética de 2 anos.
Assim, considerando o lapso temporal de mais de 5 anos desde o recebimento da denúncia, é razoável concluir que a prescrição da pretensão punitiva já se consumou, com base na pena em perspectiva.
O prosseguimento da ação penal, nesse contexto, contraria o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência processual, pois a persecução penal não resultará em efetiva aplicação de sanção, dado o decurso do prazo prescricional.
A manutenção do processo configuraria mera formalidade, sem proveito prático para a administração da justiça.
Diante do exposto, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, do Código Penal, seja pela pena em perspectiva (2 anos, prescrição em 4 anos), seja pela iminência da prescrição pela pena máxima cominada (3 anos, prescrição em 8 anos, que se completará em breve).
Assim, impõe-se a extinção da punibilidade do acusado.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Claudioildo Souza dos Santos, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em perspectiva.
Dispensada a intimação do réu.
Intime-se o MP.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cajazeiras/PB, 18 de junho de 2025.
Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar - Juíza de Direito -
25/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:27
Extinta a punibilidade por prescrição
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31/03/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 19:21
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 06:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:48
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2025 08:30 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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26/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/02/2025 21:50
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:21
Juntada de Carta precatória
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20/01/2025 12:20
Juntada de Petição de cota
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20/01/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:45
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2025 08:30 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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29/10/2024 17:12
Determinada diligência
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de CLAUDOILDO SOUZA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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07/06/2023 07:42
Conclusos para despacho
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06/06/2023 18:11
Juntada de Petição de cota
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22/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:37
Juntada de Ofício
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01/02/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/01/2023 11:30 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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01/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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22/01/2023 19:09
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:31
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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11/01/2023 08:50
Juntada de Carta precatória
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10/01/2023 11:26
Juntada de Petição de cota
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10/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:15
Juntada de Ofício
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10/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/01/2023 11:30 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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07/08/2022 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2022 07:39
Conclusos para decisão
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27/06/2022 08:55
Juntada de Petição de cota
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29/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 08:14
Conclusos para despacho
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30/10/2021 08:57
Juntada de Petição de cota
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30/09/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:03
Conclusos para despacho
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26/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:54
Juntada de Petição de cota
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21/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 09:14
Juntada de Certidão
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13/05/2021 01:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:58
Conclusos para despacho
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09/04/2021 11:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/03/2021 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 17:41
Juntada de Certidão
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08/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:47
Conclusos para decisão
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01/03/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 08:20
Conclusos para despacho
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22/01/2021 14:07
Juntada de Petição de cota
-
29/12/2020 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 11:22
Processo migrado para o PJe
-
09/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PARECER 09: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2020 NF 90/20
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09/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 10/2020 07:27 TJECZGE
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08/10/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 08: 10/2020
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17/09/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 09/2020
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29/06/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 29/06/2020
-
11/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2020
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03/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 03: 03/2020
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24/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 24: 01/2020 D004523190131 11:09:41 CLAUDOI
-
10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 09/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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12/03/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/03/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 12: 03/2019 CLAUDOILDO SOUZA DOS SANTOS
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11/03/2019 00:00
Recebida a denúncia contra CLAUDOILDO SOUZA DOS SANTOS
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11/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 11: 03/2019
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11/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 11: 03/2019
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12/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 12/2018
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23/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/11/2018
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12/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 11/2018
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06/11/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 06: 11/2018 TJECZ40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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