TJPB - 0808481-90.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:09
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0808481-90.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA RÉU: UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL Vistos, etc.
INTIME-SE os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:43
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2025 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/04/2025 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 07:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/12/2024 11:32
Recebidos os autos.
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13/12/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 19:26
Determinada a citação de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU)
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12/12/2024 19:26
Determinada diligência
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12/12/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO PEREIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*56-53 (AUTOR).
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12/12/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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