TJPB - 0802984-33.2025.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:36
Determinada diligência
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10/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2025 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 08:30
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita 0802984-33.2025.8.15.0331 DECISÃO RÉU PRESO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de CARLOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA , imputando-lhe, em tese, a prática de condutas típicas descritas no art. 121, §2º, II c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, conforme exordial acusatória registrada sob o ID 112659554.
A denúncia ofertada pelo Parquet foi devidamente recebida por este Juízo, consoante decisão anterior constante no ID 112896259.
O acusado foi regularmente citado, conforme mandado devidamente cumprido, constante do ID 113621155.
Em seguida, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, sem a formulação de preliminares processuais, conforme se verifica na peça defensiva juntada sob o ID 116022254. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, não vislumbro, neste momento processual, a ocorrência de qualquer das hipóteses absolutórias sumárias previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, inexistindo, por ora, elementos idôneos que autorizem o julgamento antecipado da lide penal com a exclusão do mérito por ausência manifesta de autoria, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.
De igual modo, inexiste, no presente feito, necessidade de realização de diligências preliminares ou complementares que obstem o regular prosseguimento do feito à fase instrutória.
Dessa forma, recebida a resposta à acusação e inexistentes causas que justifiquem a absolvição sumária do réu, nos moldes do art. 411 e seguintes, do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2025, às 08:00h, a se realizar no Fórum desta Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Serve o presente de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA Juíza de Direito -
15/08/2025 10:20
Juntada de comunicações
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15/08/2025 10:17
Juntada de Ofício
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15/08/2025 10:09
Juntada de comunicações
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15/08/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2025 08:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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23/07/2025 08:35
Determinada diligência
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17/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:35
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2025 21:29
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0802984-33.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação constante no Id Num. 114885471.
Cadastre-se no sistema.
Ato contínuo, intime-se para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
Cumpra-se COM URGÊNCIA - RÉU PRESO.
SANTA RITA, 25 de junho de 2025.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:23
Outras Decisões
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25/06/2025 14:23
Determinada diligência
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25/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:23
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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20/05/2025 09:20
Recebida a denúncia contra CARLOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *18.***.*70-00 (INDICIADO) e DELEGACIA DE HOMICIDIOS NÚCLEO SANTA RITA (AUTORIDADE)
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20/05/2025 07:21
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de denúncia
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05/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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