TJPB - 0814954-32.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:13
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:52
Determinada diligência
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18/07/2025 11:52
Outras Decisões
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17/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:15
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
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09/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0814954-32.2023.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo pronunciado (id.115524946), apenas no efeito devolutivo (art. 584, § 2º, CPP).
Intime-se o recorrente para, no prazo de 02(dois) dias, apresentar suas razões recursais.
Transcorrido o prazo retro, dê-se vista ao recorrido, para oferecimento das contrarrazões em 2 (dois) dias.
Havendo assistente de acusação dê-se vistas, em igual prazo, para os mesmos fins.
Transcorrido os prazos, retornem os autos conclusos, para deliberação quanto o juízo de retratação.
As intimações devem ser expedidas consoante as diretrizes dispostas na Resolução CNJ nº 455/2022 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo de réu preso.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
07/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:38
Determinada diligência
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07/07/2025 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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02/07/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 21:30
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0814954-32.2023.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assuntos: [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JOSE ERIMARCKSON SOARES DA SILVA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOSÉ ERIMARCKSON SOARES DA SILVA, vulgo “Erimax”, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções art. 121 §2º, incs.
I, III e IV (duas vezes) do Código Penal , devendo ser observadas as normas do art. 69 do mesmo codex.
Narra a vestibular acusatória, em resumo, que, José Erimarckson é “autor do duplo homicídio que vitimou GENIVAL DUARTE DE MEDEIROS NETO, vulgo “Netinho” e LUCAS AVELINO DA FONSECA, vulgo “Bafo”, fato ocorrido por volta das 00:30 horas do dia 02 de dezembro de 2023, no interior da residência de Luis Fernando Ferreira da Silva, situada à Rua Sindolfo Gonçalves Chaves, nº 74, Funcionários II, nesta cidade.” (Id.106804402).
Instruída a denúncia, foi apresentado elenco testemunhal e acostado o inquérito policial correlato.
A materialidade resta demonstrada através dos laudos tanatoscópicos das vítimas (Id’s. 87570378 pp. 29-33 e 106804404).
A denúncia foi recebida no dia 10 de fevereiro de 2025, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (Id. 107073948).
Citado pessoalmente (Id. 108042876), constituiu advogado (Id. 108590751) que apresentou resposta à acusação com rol de testemunhas (Id. 108589248).
Negada a absolvição sumária com as provas até aquele momento produzidas, sendo designada audiência de instrução (Id. 109308175).
No sumário da culpa, foram inquiridas as testemunhas/declarantes, exceto aquelas prescindidas e interrogado o réu (Id’s. 110593019 e 111640288).
Em alegações finais, por memoriais, o douto Promotor de Justiça pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos pleiteados à inicial (Id. 112308538).
A Defesa, por sua vez, em suas razões finais, pugnou pela impronúncia do réu (Id. 113024868). É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Dito isto, passa-se a análise do juízo de admissibilidade da acusação .
Para a decisão interlocutória mista de pronúncia, não se exige prova robusta, bastando a indicação da materialidade do fato (existência do crime) e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Isto porque, esta decisão apenas encerra a fase de formação da culpa e admite a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade resta demonstrada através dos laudos tanatoscópicos das vítimas (Id’s. 87570378 pp. 29-34 e 106804404).
DA AUTORIA DELITIVA No que tange à existência de indícios suficientes de autoria, verifica-se que as provas colhidas, no sumário de culpa, indicam que o acusado foi o autor do duplo homicídio que vitimou Genival Duarte de Medeiros Neto e Lucas Avelino da Fonseca, fato ocorrido por volta das 00h30 do dia 02 de dezembro de 2023.
Na instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, foram colhidos depoimentos testemunhais, tudo devidamente gravado e inserido no Pje Mídias, de forma sucinta: PM Ranieri da Silva Cândido, disse, em síntese: que se recorda por alto da ocorrência, que a sua viatura foi a primeira a chegar no local; que tinha duas vítimas e salvo engano, uma pessoa em cadeira de rodas dentro da casa, estando bastante nervoso; que não fez diligência a respeito da autoria do crime; que a equipe foi para isolar o local.
Luis Fernando Ferreira da Silva, disse, em resumo: que o fato aconteceu na sua casa, estando deitado quando ouviu os tiros, e o atirador estava todo mascarado, sendo ele alto e um pouco forte, não reconhecendo, tendo problema de visão nos olhos; que não reconheceu o rosto, que uma das vítimas chegou uma vez na casa avisando que brigou com o acusado; que tinha amizade com a vítima Lucas, não conhecendo a outra vítima, sendo essa amigo do Lucas, tendo ido ao seu imóvel para pegar a moto de Lucas; que a pessoa que atirou estava mascarada; que havia acusado o réu (através do áudio) porque uma das vítimas tinha dito que era seu inimigo; que conhece o pai do acusado há muito tempo; ratifica que não chegou a ver quem atirou; que não tem certeza sobre quem matou por não ter visto o rosto; que o que falou no áudio, foi no desespero; que não mora mais na casa em que ocorreu os crimes por causa do trauma tido e a casa é de sua irmã, sendo um choque para a irmã, que não sofreu ameaça para sair do local.
Wellington Ferreira de Lacerda, disse, em resumo que: no dia dos fatos, estava trabalhando à noite, tendo recebido uma ligação dizendo que seu irmão estava gritando e que havia acontecido algo dentro de sua residência, tendo ido até o local, quando viu seu irmão em desespero, viu outro rapaz dentro do quarto gritando por socorro, momento em que ligou para polícia e chamou o samu; que ficou o final da ocorrência; que seu irmão, dono da casa, não disse sobre autoria; que conhecia a vítima Lucas, não tendo amizade, sabendo porque quando ia na casa de seu irmão, o via por lá; que soube que a vítima Lucas tinha envolvimento porque o policial “puxou” a ficha dele e informou que tinha cerca de cinco ou seis processos, não se recordando se a vítima Genival tinha processo; que não pode afirmar quem assassinou por não ter visto nem ter ouvido falar; que seu irmão tem problema de visão há mais de dois anos; que não tem conhecimento que após o fato o seu irmão ligou para um terceiro relatando quem seria o autor dos crimes; que a vítima Lucas estava morando há cerca de seis meses na casa de seu irmão, não conhecendo a vítima Genival; que seu irmão não tem envolvimento com facção, não sabendo se é usuário de drogas; que seu irmão disse que Genival era amigo do Lucas.
PM Roberto Francisco da Silva, disse, em resumo: que não sabe nada acerca dos fatos, que sobre a ocorrência em questão foi um capitão que repassou o serviço, só fazendo o resguardo da casa para ninguém entrar no local.
Werbeclay Josep de Souza Lima, disse, em síntese: que não presenciou os fatos, estando trabalhando no momento; que pelos comentários, ninguém sabe dizer quem foi, mas que as vítimas tinham envolvimento com tráfico de drogas.
O réu José Erimarckson Soares da Silva, em seu interrogatório, nega autoria delitiva e disse, em síntese, que não sabe quem cometeu o duplo assassinato; que não conhecia as vítimas; que nã osabe o porquê está sendo acusado; que não conhece a testemunha Luis; que, no dia dos fatos estava cumprindo o regime semi-aberto, acreditando que estava em casa; que não se recorda qual o número do celular que tinha à época dos fatos, não se recorda se estava com tornozeleira; que ficou sabendo do duplo homicídio dias depois, através da televisão e por terceiros terem falado; que o horário de recolhimento era às oito horas da noite, por causa do regime semi-aberto; que não se recorda de ter saído para nenhum local.
Em resumo, nega autoria delitiva.
Ora, que pese a testemunha Luis Fernando ter afirmado, em juízo, que no momento do áudio inserto nos autos, estava desesperado por causa da situação e, afirmado não ter reconhecido quem atirou, tem-se medida cautelar de afastamento do sigilo de dados telefônicos e registros de conexões EDGE (2G), 3G, 4G e/ou 5G, na modalidade extrato reverso/quebra de ERB (estação rádio base) e fornecimento dos registros de acesso à aplicações de internet e dados cadastrais (google), representada e deferida, de forma fundamentada, nos autos do processo nº 0801319-47.2024.8.15.2002, que teve acesso à áudio da referida testemunha com um terceiro, tendo afirmado que o ora acusado foi o autor dos crimes em comento (Id. 90350051, p. 6).
Somado a isso, a vítima Lucas foi socorrido com vida e, no dia 02 de dezembro de 2023, por volta das 02h30, ou seja, horas depois de ter sido alvejado e antes de ter falecido em decorrência dos disparos de arma de fogo, disse, em vídeo gravado e inserto no Id. 84859774, que o dono do casa, o Luis Fernando, citou Erimarckson como sendo o autor dos delitos, estando em consonância o nome do acusado com o áudio enviado a uma terceira pessoa.
Dessa forma, a conclusão é que resta comprovada a materialidade do fato (existência do crime) e indícios suficientes de autoria, devendo a análise meritória ser apreciada pelo Sinédrio Popular, para que este, em sua soberania, opte por uma das versões trazidas pelas partes.
DAS QUALIFICADORAS Quanto à qualificadora do motivo torpe, esta é relacionada, no presente feito, com a motivação do crime associada ao tráfico de drogas e divergências entre facções criminosas.
Em contraditório e ampla defesa, a testemunha Werbeclay Josep de Souza Lima afirmou que ninguém sabe dizer quem foi o autor dos delitos, mas que as vítimas eram envolvidas com tráfico de drogas.
Assim, há incidência da qualificadora do inciso I, do art. 121, §2º do Código Penal, conforme se depreende do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E RECEPTAÇÃO.
DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
IMPOSSIBILIDADE .
INDÍCIOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A presença de indícios de que o recorrente teria, em tese, agido por motivo torpe, decorrente de rivalidade no tráfico ilícito de entorpecentes e na disputa por "ponto de tráfico de drogas", autoriza a manutenção da qualificadora do inc.
I do art . 121, § 2º, do CP. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10188200005638001 Nova Lima, Relator.: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/07/2022) (Disponível em: https://www8.tjmg.jus.br/themis/baixaDocumento.do?tipo=1&numeroVerificador=1018820000563800120222144408) No que tange à qualificadora do inciso III, em relação à vítima Genival, a multiplicidade de disparos de arma de fogo, por si só, não é suficiente para configurar a crueldade da qualificadara, assim como tem-se no laudo tanatoscópico, em resposta ao quesito nº 4, que dispõe: “se foi produzida por meio de fogo, veneno, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel”, a resposta foi negativa (Id. 87570378, p. 30).
Assim, decoto a qualificadora do inciso III, em relação à vítima Genival Duarte de Medeiros Neto.
Já em relação à vítima Lucas Avelino da Fonseca, a qualificadora do meio cruel se faz presente, uma vez que ele morreu dias após o fato, como causa morte “choque hemorrágico, lesão vascular, choque séptico e ferimento penetrante do tórax” (Id. 83869644, p. 18), ou seja, impingiu sofrimento.
Quanto à qualificadora do inciso IV, que se refere ao recurso que dificulte a defesa do ofendido, depreende-se dos autos que a vítima Lucas estava dormindo quando foi alvejada e, em relação à vítima Genival, conforme laudo de exame técnico pericial em local de morte violenta “não havia sinais de deslocamento da vítima, evidenciando que a mesma não teve chance de esboçar defesa” (Id. 106804403, p. 18), perfazendo a sua incidência. É importante salientar que as qualificadoras dos crimes dolosos contra a vida somente podem ser afastadas na pronúncia quando completamente dissociadas do conjunto fático probatório dos autos, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pronuncio JOSÉ ERIMARCKSON SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 69 ambos do Código Penal em relação à vítima Genival Duarte de Medeiros Neto e art. 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 69 todos do Código Penal em relação à vítima Lucas Avelino da Fonseca.
DA PRISÃO CAUTELAR (artigo 413, § 3º, do CPP).
Destarte, conforme já exposto na fundamentação que decretou a prisão preventiva do réu, foi para garantia da ordem pública, para assegurar a futura aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, sendo, portanto, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação preventiva.
O crime imputado ao acusado reveste-se de gravidade, uma vez que foi cometido mediante grave ameaça contra pessoa, tratando-se de crime hediondo.
Assim sendo, sem maiores delongas, a manutenção do decreto preventivo se justifica para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução plenária, considerando que resta demonstrado a periculosidade social do pronunciado.
Em casos como o dos autos, o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave praticado com violência contra a pessoa, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social.
Nesta senda, uma vez superada qualquer alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em razão desta decisão de pronúncia, conforme se depreende da Súmula nº 21 do STJ, MANTENHO o decreto de prisão preventiva do réu JOSÉ ERIMARCKSON SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos.
DETERMINAÇÕES FINAIS Uma vez decorrido o prazo recursal in albis ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, certifique-se e abra vistas às partes, simultaneamente, pelo prazo de cinco dias, para, querendo, arrolarem testemunhas (máximo de cinco) que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências (artigo 422 do CPP).
Publique.
Registre.
Intimações necessárias, observadas as diretrizes contidas na Resolução do CNJ nº 455/2022 e no Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito -
26/06/2025 10:36
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:43
Mantida a prisão preventida
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25/06/2025 15:43
Proferida Sentença de Pronúncia
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28/05/2025 03:52
Decorrido prazo de EDNILSON SIQUEIRA PAIVA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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23/04/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 19:07
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 07:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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20/04/2025 11:48
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:44
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:46
Juntada de Ofício
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08/04/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:26
Juntada de Ofício
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08/04/2025 12:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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08/04/2025 10:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/04/2025 10:45 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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07/04/2025 16:27
Mantida a prisão preventida
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03/04/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:16
Juntada de Petição de cota
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25/03/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 19:58
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 10:30
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:55
Juntada de Ofício
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20/03/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:23
Juntada de Ofício
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20/03/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 07:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/04/2025 10:45 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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19/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Contra a Pessoa da Capital em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/02/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2025 19:24
Juntada de Petição de cota
-
13/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/02/2025 11:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 19:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/02/2025 19:20
Recebida a denúncia contra JOSE ERIMARCKSON SOARES DA SILVA - CPF: *09.***.*08-55 (INDICIADO)
-
03/02/2025 13:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:26
Juntada de Petição de denúncia
-
10/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/12/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:13
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:13
Determinada diligência
-
25/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:13
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:08
Determinada diligência
-
09/08/2024 06:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:08
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 16:48
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 18:47
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 02:14
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Contra a Pessoa da Capital em 18/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:24
Determinada diligência
-
29/01/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 18:13
Juntada de Petição de cota
-
09/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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