TJPB - 0035614-06.2011.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:30
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
09/09/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Espécies de Contratos] PROCESSO: 0035614-06.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: PARAIBA GRILL REFEICOES LTDA - ME, ALEX CICERO PINHEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de PARAIBA GRILL REFEICOES LTDA - ME, ALEX CICERO PINHEIRO DE OLIVEIRA, também devidamente qualificado(a).
O feito não teve regular tramitação, eis que a promovente apesar de intimada por duas vezes, inclusive pessoalmente, não promoveu o devido impulsionamento, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias. É o breve relatório.
Decido.
No caso vertente, constata-se que a parte autora não impulsionou devidamente o processo. É sabido que se a parte autora deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa.
A norma contida no art. 485, III, § 1º, do CPC é cogente e determina a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias, sob pena de extinção Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado deste juízo apesar de regularmente e pessoalmente intimada e do prazo de tamanho razoável arbitrado para cumprimento de diligência simples, demonstrando profunda desatenção com a ação.
Não há que se falar em necessidade de requerimento dos réus para a extinção da ação, conquanto estes sequer foram citados.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. – A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, ou seja, por abandono de causa, requer a observância de prévia intimação pessoal da parte para manifestar seu interesse no prosseguimento do processo. – Mantendo-se inerte a parte autora, outro caminho não há a ser percorrido que não o da extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,III, do CPC. - Não há a necessidade de requerimento do réu para o caso de abandono do processo quando não há a angularização da relação processual. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0058560-35.2012.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) Preceitua o art. 485, III, do CPC/15 (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Então, quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, será extinto o processo sem resolução do mérito.
ISTO POSTO, ante o manifesto e inequívoco desinteresse autoral pelo prosseguimento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III do CPC.
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, 4 de setembro de 2025.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
04/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 21:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:22
Determinada diligência
-
28/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035614-06.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0035614-06.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado se manifestar, o exequente requereu a citação por edital.
INDEFIRO por ora o requerido, vez que a pendência de recolhimento das diligências, conforme certidão id.84861943 para cumprimento no endereço Rua: PRESIDENTE NILO PECANHA, 96, Bairro: BESSA, JOÃO PESSOA PB, CEP: 58035-200.
Desta feia, intime-se o exequente para complementar o valor da diligência em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 16:44
Determinada diligência
-
23/02/2024 16:44
Outras Decisões
-
22/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035614-06.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 84861943, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:18
Determinada diligência
-
25/08/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0035614-06.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 13:37
Determinada diligência
-
06/08/2023 13:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 01:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
31/07/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2019 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
20/12/2018 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 02:56
Decorrido prazo de ALEX CICERO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 02:56
Decorrido prazo de PARAIBA GRILL REFEICOES LTDA - ME em 13/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 09:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 18:41
Processo migrado para o PJe
-
11/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 11: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 88/18
-
11/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2018 16:16 TJEJP51
-
06/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2018
-
06/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 09/2018
-
20/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2018 P026609182001 16:03:08 BANCO B
-
20/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2018
-
05/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P026609182001 10:10:15 BANCO B
-
22/05/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 05/2018
-
22/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2018 AUTOS VISTA AUTOR
-
11/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2018 NF 36/18
-
04/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
23/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2017 P050413172001 14:50:21 BANCO B
-
23/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2017
-
23/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2017
-
18/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2017 P050413172001 11:35:02 BANCO B
-
14/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2017 VISTAS AO AUTOR
-
09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2017 NF 60/17
-
13/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2017
-
24/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 01/2017
-
24/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2017
-
14/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 09/2016
-
06/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 30: 05/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2016
-
23/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 05/2016
-
23/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
29/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 28: 10/2014
-
24/09/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 17: 09/2014 16:00 SL 319
-
09/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 06/2014
-
09/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2014 DO AUTOR
-
07/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 01: 04/2014
-
31/03/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 03/2014
-
31/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2014 AUD CONC 17/09/2014, 16:00H
-
25/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2014 NF 18/14
-
19/03/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 17: 09/2014 16:00 SALA 319
-
10/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2014
-
06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/2014
-
06/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2014
-
09/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 09/2013
-
09/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2013 AUTOS VISTA AUTOR
-
05/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2013
-
09/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 07/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
24/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 23: 05/2013
-
24/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2013
-
22/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2013
-
26/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 03/2013
-
22/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 03/2013 PARAIBA GRILL REFEICOES LTDA
-
22/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 03/2013 ALEX CICERO PINHEIRO OLIVEIRA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
14/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 13112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 13112012 1645
-
06/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06112012
-
06/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06112012 NF 72: 12
-
01/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 011120121PARAIBA GRILL
-
05/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02102012
-
05/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02102012
-
29/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29092012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21082012
-
04/06/2012 00:00
Mov. [1126] - GUIA VARIACAO VALOR CAUSA EMIT
-
31/05/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 31052012
-
31/05/2012 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 04062012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 03052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 03052012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042012
-
23/04/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 23042012
-
21/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21042012
-
21/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21042012
-
21/11/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 30112011
-
16/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16112011 NF 84: 11
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06102011
-
03/10/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 03102011
-
03/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03102011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2011
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843780-71.2023.8.15.2001
Ramilson Cordeiro Sobral de Moraes
Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 14:24
Processo nº 0013996-10.2008.8.15.2001
Marcos Augusto Lyra Ferreira Caju
Edy de Oliveira Freschi
Advogado: Francisco de Paula Leite Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2008 00:00
Processo nº 0838783-89.2016.8.15.2001
Associacao dos Lojistas do Shopping Cent...
Andreia Maria Oliveira Deu - ME
Advogado: Nicollas de Oliveira Aranha Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2016 10:40
Processo nº 0854483-95.2022.8.15.2001
Erika Veronica Mendonca do Prado
Paula Reis Andrade
Advogado: Daniel Henrique Antunes Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 16:28
Processo nº 0806476-19.2015.8.15.2001
Jose Normando Camelo
Empresa de Viacao Bonfim Eireli EPP - Ep...
Advogado: Diego de Sousa Dutra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2015 20:11