TJPB - 0806476-19.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:23
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE NORMANDO CAMELO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de DIENE MARIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE CAMELO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806476-19.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte vencedora/promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE NORMANDO CAMELO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de DIENE MARIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE CAMELO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de EMPRESA DE VIACAO BONFIM EIRELI EPP - EPP em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806476-19.2015.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE NORMANDO CAMELO, DIENE MARIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE CAMELO REU: EMPRESA DE VIACAO BONFIM EIRELI EPP - EPP, VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA, VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA.
SENTENÇA Leonardo Bezerra dos Santos Silva, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que rejeitou seus Embargos de Declaração anteriormente opostos ao ID 77368694, pelos motivos ali expostos, aduzindo a nulidade da sentença, eis que o julgamento é extra petita, pois foi condenado sem ao menos figurar como parte no processo e, subsidiariamente, a existência de omissão, pois foram ignoradas suas alegações quanto a sua ilegitimidade passiva.
Apesar de intimados, os embargados não se manifestaram.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Em um primeiro momento, o embargante pretende que este juízo declare a nulidade da sentença prolatada, porém trata-se de pleito impossível, sob pena de violação aos termos do art. 494 do CPC, conforme posicionamento pacífico da jurisprudência atual: Agravo de Instrumento – Ação de Adjudicação Compulsória c.c.
Liberação de Hipoteca – Decisão do d.
Juízo 'a quo', 'ex officio', que anulou a própria sentença de procedência dos pedidos – Impossibilidade – Sentença que, após sua publicação, somente pode ser modificada nas hipóteses previstas nos arts. 331, 'caput', 332, § 3º, 485, 485, § 7º, e 494 do CPC – Caso dos autos que não se subsome a nenhuma dessas hipóteses – Embargos de declaração opostos pelo corréu com vistas apenas a sanar omissão - Dever de observância ao devido processo legal formal, ao sistema dispositivo e à segurança jurídica – Decisão anulada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088687-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) Segundo o art. 494 do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
De tais leituras torna-se evidente que, após a entrega da prestação jurisdicional, esta apenas poderá ser ALTERADA pelo juiz prolator, mas jamais anulada, cabendo tal incumbência à instância superior.
Assim, resta prejudicado o pleito formulado no item ‘a’ dos Embargos Declaratórios.
No que tange ao pleito formulado no item ‘b’, sem maiores delongas, entendo que este é juridicamente cabível, passando, então, à sua análise.
De uma minuciosa leitura da fundamentação exposta nos Aclaratórios, dos documentos ali apontados (ID 1434915) e da sentença objurgada (ID 82204929), observa-se que, na verdade, está ocorrendo um erro de interpretação por parte do embargante.
A sentença combatida declara, logo no primeiro parágrafo, que a ação foi movida por José Normando Camelo e Diene Maria Alexandre de Albuquerque Camelo contra a Empresa de Viação Bonfim, a empresa de Viação Princesa Inhamus e a Vega Transporte Rodoviário de Passageiros.
Aqui já se faz possível perceber que as pessoas físicas dos sócios não estão abarcadas pelo julgado, pois reconhecidamente não compõem o polo passivo.
Em seguida, quando da análise da preliminar de ilegitimidade passiva, este juízo expressamente reconhece que “[…] a avença foi firmada entre as pessoas físicas, José Normando Camelo, Luiz Gustavo Lima Vasconcelos, Leonardo Bezerra dos Santos Silva e teve como interveniente a Empresa Viação Bonfim Eirelli - EPP, motivo pelo qual, são esses os legitimados para integrarem o polo passivo da ação[…]” (ID 76867599 – lág. 3), excluindo, em consequência, as demais pessoas jurídicas com seus sócios da lide.
Tal menção se justifica pelo fato de que o ponto controvertido da demanda envolve a cessão da pessoa jurídica Viação Bonfim, que se deu entre as pessoas físicas mencionadas, daí a necessidade de se constar os nomes dos sócios.
Ademais, não há como se desconsiderar que a avença originariamente incluiu o embargante que, alguns dias depois, retirou-se da negociação, mediante o mencionado Aditivo 4 (ID 1434915).
Contudo, as obrigações contratuais existentes entre os até então sócios cessionários não é matéria a ser tratada na presente demanda.
Em outras palavras, a retirada do embargante da pessoa jurídica não é algo que guarde relação com o pedido formulado na inicial, pois os débitos incidem sobre a pessoa jurídica, independentemente da composição de seu quadro societário.
No momento da prestação jurisdicional, reconheceu-se que “tratando-se de sucessão empresarial, ante a própria legislação e jurisprudência pertinente, os cessionários são responsáveis pelos tributos da empresa, cujo fundo de comércio e direitos de exploração adquiriram, ressaltando-se que assim se dispuseram no contrato firmado, motivo pelo qual, o pedido inicial é procedente nesse capítulo”.
O caso concreto, em sua essência, abarca um pleito declaratório, ou seja, com a cessão das quotas empresariais, cedeu-se também os débitos tributários devidos pela empresa, o que é confirmado no dispositivo da sentença: “No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a sucessão empresarial da empresa Viação Bomfim Eireli – EPP pelos promovidos e, em consequência, declarar a responsabilidade dos demandados pelos tributos da empresa, cujo fundo de comércio e direitos de exploração adquiriram”.
Aqui, de fato, a utilização do termo “pelos promovidos” e “dos demandados” abriu margem para interpretações equivocadas, pois a promovida, na verdade é a pessoa jurídica.
Deveria, no lugar, constar a expressão “pelos cessionários” e “do quadro societário”, respectivamente.
Repita-se: se o embargante posteriormente se retirou do quadro societário, trata-se de algo de não está englobando no objeto desta demanda, pois a lide foi delimitada no momento do pedido do autor, que possui cunho meramente declaratório (assunção do passivo quando da realização da cessão).
Assim, conclui-se com perfeição que o dispositivo da sentença limita-se a reconhecer que com a realização da cessão, transferiu-se também o passivo da pessoa jurídica aos cessionários.
Não há, portanto, o que se discutir nesta demanda sobre a responsabilidade de cada um dos quotistas da empresa ou eventuais modificações no quadro societário.
Inexistem, portanto, contradições ou omissões a serem sanadas, eis que a celeuma aqui debatida é de cunho meramente interpretativo.
Todavia, entendo pela presença de obscuridade ocasionada pelo termos equivocados utilizados no dispositivo da sentença, aqui debelada.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, à luz do art. 1.022 do CPC, porém, valendo-me dos seus efeitos integrativos, reconheço de ofício a ocorrência de obscuridade, modificando o dispositivo da sentença, que passará a viger da seguinte forma: “No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a sucessão empresarial da empresa Viação Bomfim Eireli – EPP dos cedentes pelos cessionários e, em consequência, reconhecer a responsabilidade do quadro societário cessionário pelos tributos da empresa, cujo fundo de comércio e direitos de exploração adquiriram”.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
08/03/2024 09:51
Outras Decisões
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08/03/2024 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de DIENE MARIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE CAMELO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE NORMANDO CAMELO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806476-19.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE NORMANDO CAMELO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de DIENE MARIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE CAMELO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de EMPRESA DE VIACAO BONFIM EIRELI EPP - EPP em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 03:24
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806476-19.2015.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE NORMANDO CAMELO, DIENE MARIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE CAMELO REU: EMPRESA DE VIACAO BONFIM EIRELI EPP - EPP, VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA, VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS, LEONARDO BEZERRA DOS SANTOS SILVA e por EMPRESA VIAÇÃO BONFIM EIRELLI EPP, irresignados com a sentença proferida e encartada aos ID’s 77354290, 77368694 e 77396174.
Sustenta o primeiro embargante que, reconhecida sua ilegitimidade para integrar o polo passivo, a sentença deixou de condenar o autor em honorários de sucumbência, pugnando pela supressão da omissão.
O segundo embargante argui, em síntese, a nulidade da sentença, por ser extra petita, aduzindo que as pessoas físicas foram excluídas da lide, restando apenas as pessoas jurídicas no polo passivo.
Aduz que houve contradição, uma vez que a sentença decidiu de forma contrária ao que foi decidido nos autos, sem intimar o embargante ou qualquer das partes a se manifestar, requerendo seja declarada a nulidade da sentença.
Reporta-se à necessidade de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, vez que não teria figurado como parte no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda utilizado como fundamento para a Sentença.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja declarada a nulidade da sentença e, em pedido sucessivo, seja declarada sua ilegitimidade passiva.
Por sua vez, a empresa VIAÇÃO BONFIM EIRELLI EPP reporta-se à existência de contradição, aduzindo que não identificou quem são os promovidos que foram declarados sucessores empresariais e responsáveis pelos tributos da empresa.
Intimadas as partes a responder aos embargos, apenas JOSE NORMANDO CAMELO e DIENNE MARIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE o fizeram (ID 77984512).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade, erro material e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC e, nesse cenário, no caso concreto, tem-se que os argumentos dos segundo e terceiros embargantes não demonstram a submissão às hipóteses de admissão do recurso aclarador, pretendendo, na realidade, rediscutir a matéria posta em disceptação.
De fato, em relação aos embargos opostos por Leonardo Bezerra dos Santos Silva e por EMPRESA VIAÇÃO BONFIM EIRELLI EPP, constata-se que os argumentos são inerentes à discussão travada nos autos, ambos irresignados com a sentença prolatada.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto, ou ainda, eventual nulidade da sentença, não comporta verificação em sede de embargos, sendo certo que o Juiz não está obrigado a analisar todas as teses arguidas pela parte interessada, quando fundamenta a decisão nas suas razões de convencimento.
Ademais, não é demais esclarecer que a função do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação da sentença, sendo-lhe defeso conhecer ou modificar qualquer dos argumentos utilizados, com exceção das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO QUE APRECIA TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE - CONFIGURAÇÃO.
Após a prolação da sentença, o Juízo de origem encerra a sua prestação jurisdicional, podendo atuar, apenas, para corrigir inexatidões materiais, erro de cálculo, ou julgar recurso de embargos de declaração. (TJ-MG - AI: 00347040220238130000, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) Em relação aos embargos opostos por VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS, de fato, não restou claro que lhe são devidos honorários pela parte autora, motivo pelo qual, acolho o aclaratórios nesse sentido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por LEONARDO BEZERRA DOS SANTOS SILVA e por EMPRESA VIAÇÃO BONFIM EIRELLI EPP e acolho os aclaratórios opostos por VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS para reconhecer ser-lhe devidos honorários de sucumbência, na proporção de 10% do percentual de 50% a que foi condenada a parte autora.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 07:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE NORMANDO CAMELO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de DIENE MARIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE CAMELO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA. em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de EMPRESA DE VIACAO BONFIM EIRELI EPP - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA. em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806476-19.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes adversas, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 13:35
Juntada de Informações
-
28/04/2023 10:32
Outras Decisões
-
27/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/04/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
25/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:58
Deferido o pedido de
-
03/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/04/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
30/11/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 14:47
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2022 14:44
Determinada diligência
-
27/04/2022 14:44
Indeferido o pedido de JOSE NORMANDO CAMELO - CPF: *02.***.*41-49 (AUTOR)
-
27/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:24
Juntada de informação
-
12/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 02:06
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/11/2021 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/03/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:35
Decorrido prazo de Diego de Sousa Dutra em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:35
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 04:07
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 19/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 11:08
Juntada de informação
-
08/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/10/2021 11:48
Recebidos os autos.
-
06/10/2021 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/06/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/08/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 19:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 19:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2020 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2020 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2020 01:17
Decorrido prazo de VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA. em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 23:27
Decorrido prazo de JOSE NORMANDO CAMELO em 19/03/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 23:27
Decorrido prazo de DIENE MARIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE CAMELO em 19/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de DIENE MARIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE CAMELO em 2020-03-19 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de JOSE NORMANDO CAMELO em 2020-03-19 23:59:59)
-
20/03/2020 01:15
Decorrido prazo de JOSE NORMANDO CAMELO em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 01:15
Decorrido prazo de DIENE MARIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE CAMELO em 19/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:26
Decorrido prazo de MARIO JATAHY DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:26
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:26
Decorrido prazo de Diego de Sousa Dutra em 18/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2020 23:59:59.
-
15/03/2020 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 14:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 14:34
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 14:32
Audiência instrução e julgamento redesignada para 25/03/2020 14:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
14/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 03:26
Decorrido prazo de MARIO JATAHY DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 22/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 03:26
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 22/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 03:26
Decorrido prazo de Diego de Sousa Dutra em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 01:54
Decorrido prazo de DIENE MARIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE CAMELO em 21/01/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 02:57
Decorrido prazo de VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA. em 18/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2019 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2019 17:46
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 16:35
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 16:01
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 15:21
Audiência instrução e julgamento designada para 19/02/2020 14:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
11/11/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2019 04:24
Decorrido prazo de DAVID DE QUEIROZ CHAVES em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 02:00
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 01:30
Decorrido prazo de DAVID DE QUEIROZ CHAVES em 27/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 02:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 02:19
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 14/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 02:56
Decorrido prazo de Diego de Sousa Dutra em 08/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 01:48
Decorrido prazo de VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA. em 24/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 01:29
Decorrido prazo de DAVID DE QUEIROZ CHAVES em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 01:28
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 01:28
Decorrido prazo de Diego de Sousa Dutra em 21/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:10
Decorrido prazo de FF AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS S/A em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:10
Decorrido prazo de TATIANA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA ROCHA em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:07
Decorrido prazo de VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA em 18/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 15:38
Juntada de Termo de audiência
-
12/09/2018 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2018 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2018 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2018 00:29
Decorrido prazo de DIENE MARIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE CAMELO em 23/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 00:29
Decorrido prazo de JOSE NORMANDO CAMELO em 23/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2018 13:39
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 18:25
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 18:19
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 17:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 00:27
Decorrido prazo de MARIO JATAHY DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 05/07/2017 23:59:59.
-
14/12/2015 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2015 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2015 17:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/12/2015 14:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2015 05:55
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 03/11/2015 23:59:59.
-
22/10/2015 00:04
Decorrido prazo de Diego de Sousa Dutra em 21/10/2015 23:59:59.
-
05/10/2015 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2015 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2015 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2015 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2015 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2015 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2015 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2015 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2015 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2015 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2015 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2015 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2015 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2015 09:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2015 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2015 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2015 15:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2015 05:54
Decorrido prazo de DIENE MARIA ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE CAMELO em 29/06/2015 23:59:59.
-
30/06/2015 05:48
Decorrido prazo de JOSE NORMANDO CAMELO em 29/06/2015 23:59:59.
-
10/06/2015 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2015 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2015 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2015 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2015 08:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2015 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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