TJPB - 0803434-16.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 05:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:05
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 36558422 .Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
12/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:25
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:58
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803434-16.2023.8.15.0211.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): João Cipriano.
Advogado(s): Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977.
Apelado(s): Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.
Advogado(s): Alaine Cristina Alves Ferreira – OAB/PR 117.748.
Ementa: direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Descontos bancários indevidos.
Pedido de majoração dos danos morais e adequação dos consectários legais.
Impossibilidade de majoração.
Termo inicial dos juros fixado na data do evento danoso.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de "PSERV" e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O apelante pleiteia: (i) a majoração da indenização por danos morais; (ii) a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso; (iii) a incidência do IGP-M como índice de correção monetária; e (iv) a majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável; e (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e suficiente, considerando a ausência de repercussão significativa na esfera íntima do autor e a inexistência de registro de restrição de crédito, não se justificando a majoração pleiteada. 4.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. 5.
Sobre o valor dos danos morais, incidem juros de 1% ao mês e, a partir do arbitramento da indenização, incide unicamente a SELIC, que já contempla juros e correção, vedada a cumulação com outros índices. 6.
Não se aplica a majoração dos honorários com base no art. 85, §11, do CPC, pois tal hipótese incide somente quando a parte vencida interpõe apelação desprovida, o que não é o caso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de repercussão relevante na esfera pessoal do autor, aliada à inexistência de inscrição em cadastros restritivos de crédito, justifica a manutenção do valor fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00. 2.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais, decorrentes de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso. 3.
Sobre o montante indenizatório, incidem juros de mora de 1% ao mês e, a partir do arbitramento da indenização, passa a incidir unicamente a SELIC, que já contempla juros e correção, vedada a cumulação com outros índices. 4.
A majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11, do CPC não é cabível quando o recurso é interposto pela parte vencedora, portanto não sucumbente”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362, 542; STJ, REsp 1.518.445/SP; STF, ADI 5.867, ADC 58 e 59, RE 1.269.353 (Tema 1.191); STJ, REsp 1.102.552/CE (Tema 998), REsp 1.110.547/PE (Tema 1129), REsp 1.111.119/PR (Tema 176); STJ, Tema 1059; TJPB, AC 0800085-60.2023.8.15.0031, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 27.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por João Cipriano em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, condenando a promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e à reparação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o fundamento de que restou caracterizada a ausência de contratação válida que justificasse as cobranças efetuadas na conta bancária do autor, ora apelante, a título de “PSERV” (ID 33658854).
Em suas razões, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de reparação extrapatrimonial, bem como que o termo inicial dos juros moratórios, incidentes sobre a respectiva indenização, seja a data do evento danoso e que a correção monetária observe o IGP-M, sem prejuízo da majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11, do CPC (ID 33658855).
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (ID 33658856).
A Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer, concluindo que a matéria é destituída de interesse público primário (ID 34430502).
VOTO Conforme relatado, a prática de ato ilícito e a caracterização do dano moral são matérias preclusas, contra as quais a instituição financeira não interpôs o recurso cabível, de modo que a matéria controvertida se limita à majoração da indenização, ao marco para a incidência dos juros de mora, ao índice de correção monetária e à pretendida majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A respeito do quantum fixado, a data do início dos descontos, em 09/04/2019, no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), em face do momento da propositura da ação, em 09/10/2023 (ID 33658834), revela uma conformação tácita do autor, ora apelante, para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de maior repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de majoração da reparação extrapatrimonial não prospera.
Na verdade, em casos similares, esta 1a Câmara Especializada Cível tem decidido pela inexistência de dano moral, conforme revela o julgado abaixo: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC.
RESULTADO PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO APELANTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado firmado com o autor, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 e fixou os consectários legais sobre os danos materiais e morais.
A sentença também reconheceu a prescrição quinquenal quanto à repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) determinar a existência de dano moral indenizável decorrente da conduta do réu; (iii) analisar os consectários legais aplicáveis à devolução de valores e à indenização, bem como a redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O réu não comprova a efetiva adesão do autor ao contrato de cartão de crédito consignado, sendo válida a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da inexistência dos descontos realizados.
Em relação à repetição do indébito, é aplicável a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de má-fé, dado o descumprimento do dever de boa-fé objetiva.
Não se caracteriza o dano moral pela simples cobrança indevida, quando não demonstrado efetivo abalo psíquico ou emocional que ultrapasse o mero dissabor, sendo afastada a condenação nesse ponto. […] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida do cartão de crédito consignado caracteriza a nulidade do contrato e enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de elementos que demonstrem abalo emocional relevante, não configura dano moral indenizável. […] (0800085-60.2023.8.15.0031, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) (grifo nosso) Assim, o valor fixado a título de danos morais não comporta majoração.
Passando adiante, verifica-se que se trata de responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, em razão dos danos morais, devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos do enunciado de súmula n. 54 do STJ.
Outrossim, considerando-se o teor da súmula n. 3621 do STJ, e visando evitar enriquecimento ilícito com a aplicação da SELIC desde o evento danoso, a qual já contempla juros e correção monetária, sobre o valor fixado a título de danos morais incidirão juros de mora de 1% (um por cento), na forma da súmula n. 542 do STJ c/c art. 161, § 1o3, do CTN c/c entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.518.445/SP4 c/c enunciado n. 205 da I Jornada de Direito Civil do CJF.
A partir da data da fixação dos danos morais, consistente na prolação da sentença, passará a incidir exclusivamente a SELIC, que já contempla juros e correção, consoante posição do STF firmada no julgamento da ADI 5.867, ADC 58 e 59 e RE 1.269.353 (Tema 1.1916), bem como, pelo STJ no julgamento dos REsp 1.102.552/CE (Tema 997), REsp 1.110.547/PE (Tema 1128) e REsp. 1.111.119/PR (Tema 1769), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.
Por fim, não se cogita de majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, pois esta hipótese é reservada para o caso em que a parte foi sucumbente e vem a ter a sua apelação desprovida ou integralmente não conhecida, conforme Tema 1059 do STJ, o que não se aplica ao presente feito, onde o promovido, e não o ora apelante, foi condenado ao pagamento de tal verba (ID 33658854).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para que os juros de mora, sobre a indenização por danos morais, incidam à razão de 1% ao mês, a partir de cada desconto, nos termos da súmula n. 54 do STJ, bem como para que, da data do arbitramento da indenização em diante, incida unicamente a SELIC, que já contempla juros e correção. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G13 1 A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 2 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 3 § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. 4 “No caso, a incidência da Taxa Selic desde o evento danoso causa um enriquecimento ilícito à agravada, pois nela já está embutida a correção monetária em sua formação.
Desse modo, conclui-se que, na hipótese, os juros moratórios, incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 1% ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta Corte Superior e, após, deverá incidir a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa.
Nesse contexto, a Taxa Selic deve incidir a partir do arbitramento da indenização, motivo pelo qual o agravo interno merece provimento.“ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019.) 5 A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. 6 I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; 7 "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária”. 8 “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.” 9 "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC). -
18/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:56
Conhecido o recurso de JOAO CIPRIANO - CPF: *27.***.*90-82 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2025 01:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2025 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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