TJPB - 0804140-05.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:35
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
29/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804140-05.2024.8.15.0521.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Reginaldo Galdino de Assis.
Advogado(s): Geová da Silva Moura – OAB/PB 19.599.
Apelado(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): José Almir da R.
Mendes Júnior - OAB/RN 392-A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Reginaldo Galdino de Assis contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC, diante do não cumprimento da ordem de emenda à petição inicial.
O juízo de origem apontou indícios de litigância predatória e determinou a apresentação de documentos e esclarecimentos, o que não foi atendido, ensejando também a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e ao GAECO.
O Apelante sustenta a regularidade da inicial, a desnecessidade de emenda, a violação à inafastabilidade da jurisdição e o caráter arbitrário das comunicações a órgãos externos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve fracionamento indevido de demandas com causas de pedir semelhantes; (ii) determinar a legalidade da exigência de emenda da petição inicial para reunião de pedidos e complementação documental; (iii) analisar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte; e (iv) avaliar a regularidade da expedição de ofícios a órgãos de controle e fiscalização diante de indícios de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O ajuizamento de múltiplas ações com causas de pedir e pedidos semelhantes, contra o mesmo réu, em curto intervalo de tempo e com estrutura padronizada, caracteriza fracionamento indevido e litigância predatória, conforme previsão da Recomendação CNJ nº 159/2024 e jurisprudência consolidada do TJ-PB. 4.A determinação judicial de emenda à petição inicial com apresentação de documentos adicionais (procuração atualizada, comprovante de residência, prova de descontos, tentativa de solução extrajudicial) encontra respaldo no poder geral de cautela do juiz e no Tema 1.198 do STJ, como forma de prevenir abusos e garantir o contraditório substancial. 5.O não atendimento à ordem de emenda da inicial, mesmo após advertência e dilação de prazo, configura inércia da parte e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC. 6.A ausência de demonstração de prévia tentativa de solução administrativa do conflito caracteriza a falta de interesse de agir, condição essencial da ação, legitimando o indeferimento da inicial. 7.A expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e ao GAECO, diante da constatação de padrões indicativos de advocacia predatória, não se mostra persecutória, mas medida preventiva legítima, amparada nas diretrizes do CNJ e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de demandas simultâneas com causas de pedir e pedidos semelhantes contra o mesmo réu caracteriza fracionamento indevido e litigância predatória.
O juiz pode exigir a emenda da inicial com apresentação de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações, como medida preventiva contra a litigância abusiva.
O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A comunicação a órgãos de controle, diante de indícios de litigância predatória, é medida legítima e não caracteriza violação de direitos da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e VI; 330, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJ-PB, AC 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel.
João Batista Barbosa, j. 22.10.2024; TJ-PB, AC 0801094-64.2023.8.15.0061, Rel.
José Ricardo Porto, j. 17.10.2023; TJ-PB, AC 0801511-17.2023.8.15.0061, Rel.
Agamenilde Dias, j. 30.05.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginaldo Galdino de Assis contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil (CPC).
A apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando desconhecer as cobranças referentes a dois contratos de empréstimo pessoal (Nº 413058169, 18 parcelas de R$ 12,54; e Nº 416811647, 6 parcelas de R$ 18,15), efetuadas em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, seu único meio de subsistência.
Ao analisar a petição inicial, o juízo a quo identificou indícios de abuso do direito processual e fracionamento de demandas em razão da propositura de múltiplas ações pelo Autor contra o mesmo banco ou grupo econômico.
Com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e diretrizes da Corregedoria-Geral do TJPB, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, exigindo a comprovação da hipossuficiência, provocação prévia do Réu, regularização da procuração, apresentação de comprovante de endereço, prova dos descontos alegados, quantificação do valor incontroverso, retificação do valor da causa e manifestação sobre o possível abuso do direito de litigar.
Alertou, ainda, sobre a possibilidade de litigância de má-fé.
Intimada, a parte demandante não se pronunciou no prazo que lhe fora concedido, não cumprindo a determinação de emenda, vindo posteriormente a pedir dilação de prazo, sem contudo juntar nenhuma documentação até a presente data.
Diante do não cumprimento da ordem de emenda à petição inicial, a magistrada extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do CPC.
Reiterou-se a persistência das irregularidades apontadas, como a ausência de comprovante de residência atualizado, procuração não contemporânea, falta de comprovação dos descontos alegados e ausência de requerimento administrativo prévio que demonstrasse o interesse de agir.
Destacou-se que a exigência de tentativa extrajudicial visa preservar o equilíbrio entre os princípios constitucionais e evitar o uso indevido do Judiciário.
O Autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade concedida apenas para a inicial, e foram expedidos ofícios ao NUMOPEDE, à OAB e ao Ministério Público (GAECO) para ciência e providências.
Irresignado, Reginaldo Galdino de Assis interpôs apelação em 29 de abril de 2025, pleiteando a anulação da sentença.
Alegou ser beneficiário da justiça gratuita, com renda de um salário mínimo, e defendeu a tempestividade do recurso.
Sustentou que a sentença partiu de premissas equivocadas sobre "litigância predatória", argumentando que a Recomendação CNJ nº 159/2024 tem caráter meramente orientativo e que sua aplicação violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Afirmou que já constavam nos autos comprovante de residência em nome da companheira e declaração de união estável, além de novo comprovante anexado ao recurso.
Defendeu a validade da procuração, ainda que não contemporânea, e juntou fotos e vídeo para demonstrar a outorga.
Alegou que os contratos e valores foram detalhados na inicial, com extratos bancários previamente anexados, e que realizou requerimento administrativo pelo site do Bradesco, sem resposta.
Por fim, classificou como arbitrária e persecutória a expedição de ofícios, sustentando, com base no Tema 1.198 do STJ, que o elevado número de demandas decorre de conduta abusiva reiterada da instituição financeira, e não de litigância predatória.
Contrarrazões apresentadas. (Id. 35426762) VOTO Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no não cumprimento da determinação de emenda à inicial e na caracterização de litigância abusiva, bem como à legitimidade da expedição de ofícios a órgãos de fiscalização.
Conforme se extrai dos autos, o autor foi regularmente intimado para, no prazo legal, emendar a inicial.
Ocorre que, mesmo advertido quanto às consequências do não atendimento à ordem judicial, o autor deixou de emendar a petição inicial, vindo posteriormente a pedir dilação de prazo, sem contudo juntar nenhuma documentação até a presente data.
Sem maiores delongas, deve ser desprovido o recurso, com a manutenção da sentença.
Da Litigância Abusiva e a Recomendação CNJ nº 159/2024 A Recomendação nº 159/2024 do CNJ é clara ao orientar os tribunais a atuarem firmemente contra demandas predatórias.
A multiplicidade de ações com o mesmo réu, em curto espaço de tempo e com objetos correlacionados, caracteriza a intenção de fragmentar litígios para potencialmente multiplicar decisões favoráveis ou prejudicar o andamento regular do Judiciário.
No parágrafo único do art. 1º da Recomendação, contextualiza que, para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. [...].
No seu Anexo A, preceitua a “lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas” e, dentre elas, consta a “proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada” - 6 e “distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto” - 7.
Neste caso, verifica-se que, apesar da aparente diversidade de temas e que os rótulos das cobranças sejam diferentes, a essência das reclamações é a mesma, e figura no polo passivo o mesmo grupo bancário.
Todas as cobranças estão atreladas a uma única conta bancária 509202-7, da Agência 2007, envolvendo o Bradesco S.A.
Além disso, foram promovidas em agosto de 2024, demonstrando que tinha ciência de todas as situações, mas preferiu individualizá-las.
Por isso, é que se mostra devida reunião de ações, ainda que se trate de conexão imprópria, ou mesmo que os pedidos não sejam conexos entre si.
Aliás, esta é a previsão do art. 327, CPC: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Assim, ao reunir as ações e extingui-las, o magistrado de primeiro grau agiu em conformidade com a necessidade de racionalizar o uso dos recursos judiciais e evitar a duplicidade de julgamentos sobre temas que poderiam ser tratados conjuntamente.
A manutenção da extinção do processo, com base no uso abusivo do Judiciário, se coaduna com os princípios processuais de economia e celeridade.
Sobre o tema esta Corte se manifestou: [...] 7.
A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8.
Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. ____________________ [...] VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do Relator. (0801315-13.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) No mesmo sentido: (0801094-64.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Determinação de emenda da inicial.
Reunião de ações conexas.
Juntada de comprovante de residência atualizado.
Desnecessidade.
Regularidade de representação.
Instrumento procuratório nos termos legais.
Não atendimento do comando judicial.
Indeferimento da inicial.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Conexão de ações que compromete a eficiência da prestação jurisdicional.
Multa por litigância de má-fé.
Cabimento.
Sentença de primeiro grau mantida.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Em consonância com o estatuído no comando do art. 1.022, III do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dessa maneira, constatada na decisão impugnada qualquer um dos defeitos mencionados, torna-se imperativo o seu acolhimento. 2.
O(a) suplicante distribuiu variadas demandas similares (com idêntica causa de pedir e partes), sem causa que justificasse a prática, quando, ao revés, poderia e deveria concentrar as pretensões em uma só ação judicial.
Mesmo intimado para correção, não o fez integralmente.
Assim agindo, comprometeu a eficiência da prestação jurisdicional com o notável intuito de obter vantagem própria. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que serão “conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir (art. 103 do CPC), não se exigindo perfeita identidade desses elementos, mas um liame que possibilite a decisão unificada.” 4.
O litigante de má-fé é a parte de um processo judicial que age com o objetivo de causar dano ao processo, e tal prática gera o dever de pagamento de multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa e a indenização por eventuais prejuízos sofridos pela parte contrária, prejudicada, inclusive os honorários advocatícios e as despesas efetuadas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (0801429-83.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E DILIGÊNCIAS.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES NA COMARCA.
TEMA 1198 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
REUNIÃO DOS PROCESSOS INVIÁVEL.
LIDES DISTINTAS.
MATÉRIA PRECLUSA.
DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
ART. 321 C/C 485, I, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que o apelante não atendeu todas as determinações do comando do Juízo de primeiro grau.
Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC.
Manutenção.
Desprovimento do apelo. - Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” (0801511-17.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) Apelação cível - Fracionamento indevido de demandas - Determinação de emenda à inicial - Descumprimento - Extinção sem resolução de mérito - Litigância abusiva - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Valdemir dos Santos contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial para reunião de demandas conexas, identificando-se o fracionamento indevido do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve fracionamento indevido de demandas com causas de pedir e pedidos substancialmente idênticos; (ii) determinar se a decisão judicial que exigiu a reunião das ações, mediante emenda à inicial, encontra respaldo legal; e (iii) analisar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento de múltiplas ações com causas de pedir e pedidos semelhantes, contra o mesmo réu e distribuídas simultaneamente, caracteriza fracionamento indevido e prática abusiva do direito de ação, que compromete a boa-fé processual e a eficiência do Poder Judiciário. 4.
A constatação de litigância abusiva autoriza o Magistrado, nos termos do Tema 1.198 do STJ, a exigir a emenda da inicial para justificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, com base nos arts. 321 e 330, IV, do CPC. 5.
O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, I, do CPC. 6.
A reunião de demandas com identidade fática e jurídica visa à prevenção de decisões conflitantes e à racionalização da atividade jurisdicional, sendo medida legítima diante da constatação de litigância predatória. 7.
A Recomendação n.º 159/2024 do CNJ reconhece como prática abusiva a proposição de ações fragmentadas com petições iniciais padronizadas, justificando a adoção de medidas repressivas pelo Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ações simultâneas com pedidos e causas de pedir semelhantes contra o mesmo réu configura fracionamento indevido e litigância predatória. 2.
O juiz pode determinar a emenda à petição inicial para correção de vícios e prevenção de abuso do direito de ação, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. 3.
O descumprimento da ordem de emenda à inicial legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º, 321, 330, IV, 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; STJ, Tema 1.198; TJ-PB, AC 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel.
João Batista Barbosa, j. 22.10.2024; TJ-PB, AC 0802261-82.2024.8.15.0061, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; TJ-PB, AC 0801391-71.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 29.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (0805371-55.2024.8.15.0331, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Por fim, é prudente mencionar que a questão não é adstrita a esta Corte, porquanto o STJ já afetou questão semelhante, por meio da proposta de Tema Repetitivo 1198, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) A decisão de primeiro grau, ao buscar sanar tais irregularidades, agiu em conformidade com o dever de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas.
Da Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir, uma das condições da ação, surge da necessidade de buscar o provimento jurisdicional em face de uma pretensão resistida.
Embora o acesso à justiça seja um princípio fundamental (Art. 5º, XXXV, CF), ele não é absoluto e pode ser harmonizado com outros princípios e a efetividade da prestação jurisdicional.
A judicialização em massa de litígios de consumo, muitas vezes sem uma prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial, pode banalizar a atuação do Poder Judiciário.
No presente caso, o Apelante inicialmente apresentou um "protocolo de requerimento administrativo na data do ajuizamento da ação".
O despacho inicial foi categórico ao afirmar que "a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo ou formulário sem prova do efetivo protocolo não seria suficiente" e exigiu uma "provocação extrajudicial [...] acompanhada da respectiva resposta".
Embora o Apelante tenha alegado em seu recurso que o requerimento administrativo foi feito pelo site do Bradesco (ID. 104052713) e não obteve retorno, a certidão nos autos atesta que ele "não se pronunciou no prazo que lhe fora concedido, não cumprindo a determinação de emenda".
Portanto, a juíza concluiu, de forma acertada, que o Autor não demonstrou a "prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor", o que impõe a extinção por ausência de interesse processual Da Ausência de Documentos Essenciais e Regularização da Inicial A sentença de extinção fundamentou-se no não atendimento das determinações para emenda da petição inicial, configurando inépcia.
Destacou-se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome do Autor, medida cautelar legítima diante da prática abusiva de "juízo aleatório", vedada pela Lei nº 14.879/2024 e combatida pela Recomendação CNJ nº 159/2024.
A procuração, datada de mais de três meses antes da propositura da ação, também foi considerada irregular, pois não atendia à exigência de contemporaneidade voltada à prevenção de fraudes e à verificação da iniciativa da demanda.
Ainda, o Autor deixou de apresentar documentação específica e detalhada dos descontos indevidos, como exigido, não suprindo a diligência com os documentos genéricos já juntados.
Somadas à ausência de retificação do valor da causa para incluir os pedidos indenizatórios, essas falhas caracterizaram a inépcia da inicial e justificaram a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do CPC.
Da Expedição de Ofícios (NUMOPEDE, OAB, GAECO) A determinação de oficiar o NUMOPEDE, a OAB e o Ministério Público (GAECO) não se configura como medida "arbitrária, desproporcional e francamente persecutória", como alegado pelo Apelante56.
Ao contrário, é uma medida cautelar e preventiva, alinhada às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB e do CNJ.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 visa à identificação e prevenção da litigância abusiva, e o compartilhamento de informações com órgãos como o Ministério Público e a OAB é uma forma de coibir práticas que possam desvirtuar o sistema de justiça.
A existência de "indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva", ou de "possível prática de ilícito que demande investigação", justifica a comunicação, não como uma condenação prévia, mas como um procedimento de apuração.
A medida visa proteger a própria integridade da advocacia e do Judiciário contra abusos, e não perseguição.
Diante do exposto, e considerando a clara manifestação de abuso do direito de ação e litigância predatória, que compromete a eficiência e a finalidade do Poder Judiciário, a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, deve ser integralmente mantida.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, para manter a sentença por seus fundamentos.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à Apelante, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14 -
18/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:57
Conhecido o recurso de REGINALDO GALDINO DE ASSIS - CPF: *23.***.*37-59 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2025 02:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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