TJPB - 0803182-70.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:57
Baixa Definitiva
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18/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803182-70.2024.8.15.0601.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Josefa Maria Oliveira da Silva.
Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712.
Apelado(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA COM DESTINAÇÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral.
A autora alegou a cobrança indevida de tarifas bancárias sob rubricas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I”, em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
A sentença considerou comprovada a utilização, pela autora, de serviços bancários adicionais, julgando lícita a cobrança das tarifas questionadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de tarifas bancárias em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, diante da alegação de ausência de contratação válida e da utilização de serviços bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução CMN nº 5.058/2022 veda a cobrança de tarifas em contas-salário.
Contudo, os extratos bancários demonstram a realização de operações financeiras diversas, como empréstimos e seguros, descaracterizando a conta como exclusivamente destinada a recebimento de benefício. 4.
A ausência de instrumento contratual nos autos não afasta a regularidade da cobrança, diante da utilização reiterada de serviços e do conhecimento da usuária sobre sua movimentação bancária. 5.
A jurisprudência reconhece a legalidade da cobrança de tarifas em contas utilizadas para além do recebimento de proventos, não havendo ilícito a ensejar devolução em dobro ou indenização por dano moral. 6.
A parte não está obrigada a manter-se vinculada a produtos ou serviços bancários indesejados, bastando manifestação expressa para o cancelamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há utilização de serviços típicos de conta corrente, ainda que a conta seja originalmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2.
A inexistência de contratação formal não afasta a regularidade da tarifação, desde que comprovado o uso efetivo de serviços bancários diversos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §§ 1º, 11; Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução CMN nº 5.058/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802556-51.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Maria Oliveira da Silva, buscando reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Belém nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral proposta em face do Banco Bradesco S.A., na qual a promovente, ora apelante, requereu a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa incidente em sua conta bancária, sob as rubricas “Cesta B.Expresso4” / “Padronizado Prioritarios I”, com a conversão para conta benefício, devolução em dobro dos valores descontados a esse título e o pagamento de uma indenização por danos morais.
A sentença afastou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que restou comprovada a utilização, pela autora, de serviços bancários além daqueles gratuitos, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o que legitimaria as cobranças impugnadas (ID 34993163).
Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 34993165), sustentando, em síntese, que a cobrança da referida tarifa é ilegal, por ser inaplicável tarifação na espécie de conta que mantém com o promovido, e em razão da ausência de expressa autorização/contratação válida a esse título, requereu o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Feito não encaminhado à Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A promovente/apelante ajuizou a presente ação alegando que possui conta no banco/promovido que mantém apenas para fins de recebimento de benefício previdenciário.
Afirmou, no entanto, que desde 2015 o promovido passou a proceder descontos mensais em sua conta bancária, sob as rubricas “Cesta B.Expresso4” / “Padronizado Prioritarios I”, sem que tenha havido qualquer contratação de serviço nesse sentido.
Requereu, assim, a conversão da conta-corrente para conta benefício, devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na sentença impugnada, o Juízo a quo julgou improcedente o pleito exordial, ensejando a interposição do presente apelo pela promovente.
Adianto, de logo, que o recurso deve ser desprovido, para fins de manutenção do veredicto de primeira instância. É bem verdade que, à luz das regulamentações do Banco Central do Brasil, como a Resolução CMN nº 5.058/2022, quando se trata de conta-salário, é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização do serviço. É certo também que a controvérsia objeto da lide remete a uma relação de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 6º, VIII, prevê “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Acontece que, no caso, o extrato bancário pela própria promovente (ID 34993142) evidencia que a conta bancária descrita na exordial não foi utilizada apenas para recebimento de salário/benefício, mas, também, para outros serviços, a exemplo de empréstimos bancários, seguro e cartão de crédito por ela utilizados.
Mais além, os extratos juntados pela instituição financeira demonstram que diversos serviços vêm sendo utilizados desde 2014 (ID 34993149).
Não obstante a alegação da apelante de que os débitos lançados em sua movimentação bancária não foram por ela contratados, os elementos dos autos indicam situação diversa.
Ademais, embora não tenha sido colacionado aos autos o instrumento do contrato, é seguro afirmar que a autora não desconhece a sua pactuação, posto que afirma ser usuária da conta bancária e pede a sua conversão em conta benefício.
Ora, sob tal cenário, na hipótese de utilização da conta bancária para outros fins, além do recebimento do benefício, não há que se falar em impossibilidade de cobrança das tarifas, as quais funcionam como fonte de remuneração às instituições bancárias pelos serviços colocados à disposição ou efetivamente prestados aos seus clientes.
Portanto, verificada a existência de outros lançamentos na conta bancária da demandante, além dos depósitos e saques dos seus proventos de aposentadoria, correta a decisão proferida pelo juízo a quo acerca da regularidade da tarifação praticada pelo banco.
Acerca de situação análoga a dos autos (na qual a parte se utiliza de outros serviços bancários, além do simples recebimento de proventos), colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando a ilegalidade da cobrança de tarifas em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta corrente da apelante, à luz da alegação de ausência de contratação e da suposta destinação exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da realização de diversas operações financeiras na conta da autora, tais como empréstimos, título de capitalização e transferências via PIX, demonstra que a conta não se limita ao recebimento de benefício previdenciário, afastando o enquadramento como conta-salário.
A cobrança de tarifas bancárias se justifica quando há adesão a pacote de serviços e utilização efetiva dos produtos oferecidos pela instituição financeira, conforme o art. 3º da Resolução nº 3919/2020 do Banco Central do Brasil.
A condição de pessoa idosa da apelante impõe à instituição financeira um dever reforçado de informação e diligência, mas não afasta a validade de contratação regularmente pactuada e utilizada.
A inexistência de ato ilícito na conduta do banco afasta a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há demonstração da utilização de serviços típicos de conta corrente, afastando a alegação de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
A adesão a produtos e serviços bancários comprova a contratação regular da conta corrente, tornando indevida a restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias.
A inexistência de ato ilícito na cobrança de tarifas bancárias afasta a possibilidade de indenização por danos morais. (…). (destaquei). (TJPB, 0802556-51.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Com efeito, diante da regularidade da tarifação na conta bancária da promovente/apelante, no caso concreto, inexiste ato ilícito a ser imputado ao banco promovido, razão pela qual não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito ou em pagamento de indenização por danos morais, o que leva à manutenção do julgamento proferido na origem, o qual concluiu pela improcedência dos pleitos da autora.
Insta anotar, por fim, que a demandante não está obrigada a se manter vinculada a qualquer produto/serviço ofertado pelo banco, caso não seja este o seu desejo.
Assim, pretendendo desvencilhar-se de qualquer adesão ou vinculação a produto ou serviço indesejado, basta manifestar a sua vontade em tal sentido, ao que, via de regra, não havendo óbices, a instituição financeira estará obrigada a atender.
Ante todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, razão pela qual mantenho incólume a Sentença desafiada, por seus próprios fundamentos.
Diante do total desprovimento do apelo, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios arbitrados na Sentença em 5% (cinco por cento), razão pela qual passo a fixá-los em 15% (quinze por cento), porém sua exigibilidade resta suspensa, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4 -
18/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:43
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*04-77 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 02:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2025 06:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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24/05/2025 20:15
Recebidos os autos
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24/05/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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