TJPB - 0824671-52.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:08
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0824671-52.2015.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Supermercado Colibris Ltda.
Advogado(s): Acrísio Netônio de Oliveira Soares – OAB/PB 16.853.
Apelado(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador-Geral, Fábio Brito Ferreira.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL.
NOTAS FISCAIS FRAUDULENTAS.
AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO COMERCIAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito fiscal, ajuizada por Supermercado Colibris LTDA, com pedido de desconstituição de ICMS lançado com base em notas fiscais emitidas por terceiros. 2.
A sentença reconheceu que não houve relação jurídica entre a autora e as empresas emissoras das notas fiscais impugnadas, determinando a exclusão do crédito tributário, a retirada das restrições fiscais e a confirmação da tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de ICMS com base em notas fiscais emitidas por terceiros, sem comprovação da ocorrência de operação comercial entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa, podendo ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário (CPC, art. 373, I). 5.
A autora demonstrou a inexistência de vínculo com as empresas emissoras e ausência de recebimento das mercadorias, além de comunicar a fraude às autoridades. 6.
A cobrança de ICMS exige a efetiva circulação da mercadoria.
A inexistência do fato gerador torna ilegítima a exigência do tributo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A exigência de ICMS é ilegítima quando baseada em notas fiscais desacompanhadas de comprovação de operação comercial entre as partes. 2.
A presunção de legitimidade do lançamento tributário pode ser elidida por prova inequívoca da inexistência de fato gerador.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, art. 373, I; CTN, arts. 116 e 118.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5003294-48.2023.8.13.0707, Rel.
Des.
João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 20.08.2024, pub. 21.08.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal ajuizada por Supermercado Colibris LTDA, objetivando a desconstituição dos efeitos fiscais oriundos da emissão de notas fiscais consideradas fraudulentas pela parte autora.
Alega o promovente, ora recorrido, que não formalizou qualquer negócio jurídico com as empresas emissoras das notas fiscais nº 1704, 1372, 1613, 186 e 15224, quais sejam, MXR Com. de Peças, Plásticos e Serviços LTDA, KM49 Comercial LTDA e Minaspar Alimentos LTDA-ME, sustentando que jamais recebeu os produtos nelas consignados.
Aduz ainda ter notificado extrajudicialmente referidas empresas e ajuizado ações declaratórias visando a anulação das relações comerciais inexistentes.
Sobreveio Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade do débito fiscal relativo ao ICMS oriundo das notas fiscais impugnadas, além de determinar o cancelamento de toda e qualquer restrição fiscal e de crédito atribuída à empresa autora, bem como confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida.
O decisum entendeu estar suficientemente demonstrada a inexistência de relação jurídica subjacente aos documentos fiscais combatidos, em face da ausência de circulação das mercadorias e da comunicação da fraude à autoridade policial.
Inconformado, o Estado da Paraíba interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese: a existência de presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração lavrado; que o ônus da prova da inexistência de negócio jurídico incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; que inexiste nos autos qualquer elemento técnico ou contábil que comprove a ausência de recebimento das mercadorias; que a sentença baseou-se em indícios e não em provas efetivas.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, com inversão do ônus sucumbencial.
As contrarrazões foram ofertadas pelo recorrido Supermercado Colibris LTDA, no id. 33565307, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que restou devidamente demonstrada a inexistência de vínculo jurídico com as empresas emissoras das notas fiscais, que motivaram a autuação fiscal.
Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
VOTO De pronto, constato que o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, estando apto ao seu conhecimento.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de se declarar a inexistência de débito fiscal proveniente de notas fiscais emitidas por terceiros, que consignam operações comerciais nunca realizadas com a parte autora, ora apelada, e, por consequência, a inexigibilidade do respectivo crédito tributário.
Em casos desta natureza, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a presunção de legitimidade dos atos administrativos, inclusive do auto de infração fiscal, é relativa, podendo ser elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No presente caso, os elementos constantes nos autos revelam que o Supermercado Colibris LTDA demonstrou de forma suficiente que não realizou qualquer transação comercial com as empresas emissoras das notas fiscais elencadas na exordial, não tendo tampouco recebido os produtos nela descritos.
A parte autora, ademais, adotou medidas judiciais e extrajudiciais para contestar formalmente os documentos fiscais questionados, tendo inclusive comunicado a existência de eventual fraude às autoridades competentes, fatos que corroboram a ausência de relação jurídica subjacente ao crédito tributário constituído.
O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que é ilegítima a exigência de tributo quando não houver operação comercial real, sendo imprescindível a efetiva circulação de mercadorias para a incidência do ICMS.
A tênue existência de documento fiscal, desacompanhado de prova da ocorrência do fato gerador, não tem o condão de legitimar a cobrança.
Cita-se, a propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - OPERAÇÃO MERCANTIL DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS MÉDICOS - NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - ÔNUS DO CREDOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A mera apresentação de notas fiscais, desacompanhadas de assinatura e da comprovação da efetiva entrega das mercadorias, não é meio apto a demonstrar a realização do negócio jurídico.
II - Inexistindo nos autos comprovação da validade da operação de compra e venda mercantil e da efetiva entrega dos supostos produtos comercializados, deve ser mantida a improcedência da cobrança manejada pela requerente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032944820238130707, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Dessa forma, entendo que a Sentença guerreada não merece reforma, porquanto alinhada aos fatos comprovados nos autos e ao direito aplicável, sendo irretocável o reconhecimento da inexistência do débito fiscal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo-se incólume a Sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora -
18/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:44
Conhecido o recurso de SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de sustentação oral
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 07:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:44
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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