TJPB - 0802237-32.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802237-32.2024.8.15.0521.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Banco Panamericano S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
Embargado(s): Maria Auxiliadora Tomaz Cardoso.
Advogado(s): Matheus Ferreira Silva - OAB/PB 23.385.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO SEM ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por BANCO PANAMERICANO S.A. contra Acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível de MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, determinar a abstenção de novos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com aplicação da taxa SELIC desde o evento danoso e compensação dos valores eventualmente recebidos.
A decisão afastou pedido de indenização por danos morais.
Os embargos apontam omissão quanto à correta aplicação dos índices legais de correção monetária e juros moratórios à luz da Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em esclarecer e integrar a fundamentação do Acórdão quanto aos índices legais de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação de restituição de valores, à luz das novas diretrizes da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024, sem modificação do mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que a definição dos índices de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração, para evitar omissão e assegurar conformidade do julgado com a legislação vigente. 4.
A Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024 instituem nova sistemática para a aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir de 1º/09/2024, determinando a utilização do IPCA para correção monetária e da SELIC deduzido o IPCA para juros de mora. 5.
O Acórdão embargado já havia determinado corretamente a aplicação da taxa SELIC desde o evento danoso, conforme jurisprudência do STJ (Temas 997, 1128 e 1769), mas não especificou os marcos temporais da nova legislação, justificando a integração da fundamentação sem modificação do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A definição dos índices de correção monetária e juros moratórios é matéria de ordem pública e pode ser ajustada em embargos de declaração para compatibilizar o julgado com nova legislação. 2.
A taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva às dívidas civis entre 11/01/2003 e 30/08/2024. 3.
A partir de 01/09/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA como juros moratórios, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; Resolução CMN nº 5.171/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 27.02.2023; STJ, Tema 997; STJ, Tema 1128; STJ, Tema 1769.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PANAMERICANO S.A. contra o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a abstenção de futuros descontos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com aplicação da taxa SELIC desde o evento danoso, admitida a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora.
O Acórdão também afastou a indenização por danos morais.
O Embargante alega que o Acórdão foi omisso quanto à aplicação imediata do índice de correção monetária e juros de mora, especialmente no que tange à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024, c/c o artigo 406 do Código Civil e a jurisprudência pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.795.982/SP, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública.
Argumenta que a taxa Selic deve ser aplicada às dívidas civis no período de 11/01/2003 a 30/08/2024, e que a partir de 1º/09/2024, o índice de correção monetária deve ser o IPCA, e os juros de mora, a Selic deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024.
Requer que, ao sanar a omissão, seja ajustada a decisão para determinar a aplicação desses índices.
A parte Embargada não apresentou impugnação aos embargos.
VOTO Conforme o relatório, o Acórdão embargado já havia estabelecido a nulidade do contrato em questão, considerando a idade da autora (68 anos à época da contratação, em 29/11/2022) e a ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, que entrou em vigor no Estado da Paraíba em 27/11/2021.
Por consequência da contratação irregular, reconheceu-se a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a abstenção de descontos futuros e a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora para evitar enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, o Acórdão entendeu que não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos.
O Acórdão também já havia determinado que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a restituição deveria ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, com início da contagem dos juros desde o evento danoso, conforme a jurisprudência do STJ (Temas 997, 1128 e 1769), vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária.
Os presentes Embargos de Declaração apontam para uma omissão no tocante à especificação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, considerando as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Embora o Acórdão anterior tenha se manifestado sobre a aplicação da taxa SELIC, é pertinente a solicitação de clareza quanto à incidência das novas disposições legais.
A jurisprudência consolidada do STJ de fato reconhece que a questão dos juros e da correção monetária é de ordem pública, podendo ser analisada de ofício e em qualquer fase do processo, inclusive em sede de embargos de declaração, visando à adequação do julgado à legislação vigente.
Dessa forma, para evitar qualquer obscuridade ou omissão e garantir a plena conformidade da decisão com o ordenamento jurídico, os embargos merecem ser acolhidos para integrar a fundamentação do julgado quanto à aplicação dos consectários legais.
Assim, com base na Lei nº 14.905/2024 e na Resolução CMN nº 5.171/2024, e em conformidade com o entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP, a metodologia de cálculo deve ser ajustada para o período de aplicação da seguinte forma: • Para o período compreendido entre 11 de janeiro de 2003 e 30 de agosto de 2024, a taxa de juros moratórios e de correção monetária será exclusivamente a taxa SELIC. • A partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora serão aplicados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Esta integração da fundamentação visa apenas aprimorar a precisão do julgado quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, sem modificar o mérito da decisão principal que declarou a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e a compensação devida, e o afastamento dos danos morais.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a fundamentação do Acórdão, determinando que sobre os valores a serem restituídos incida a taxa SELIC de 11/01/2003 até 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, a correção monetária seja pelo IPCA, e os juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos do julgado.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14 -
17/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:42
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO - CPF: *25.***.*90-06 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/03/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800519-30.2022.8.15.0081
Francinaldo Lima dos Santos
Delegacia de Comarca de Bananeiras
Advogado: Wanderson Kennedy Silva de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 10:59
Processo nº 0800519-30.2022.8.15.0081
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Francinaldo Lima dos Santos
Advogado: Wanderson Kennedy Silva de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2022 11:59
Processo nº 0802355-28.2024.8.15.0191
Joao Evangelista Rufino
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 07:33
Processo nº 0802355-28.2024.8.15.0191
Joao Evangelista Rufino
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 14:37
Processo nº 0802617-44.2024.8.15.0751
Washington Rodrigo de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2024 10:31