TJPB - 0802617-44.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Bayeux Av.
Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802617-44.2024.8.15.0751 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Bayeux, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802617-44.2024.8.15.0751 (número identificador do documento transcrito abaixo), INTIME-SE a(s) parte(s) AUTOR: WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
BAYEUX-PB, em 14 de agosto de 2025 De ordem, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Técnico Judiciário -
14/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:42
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802617-44.2024.8.15.0751 [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL POR ACIDENTE DE TRABALHO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio-acidente ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
O autor sofreu acidente de trabalho em 21/04/2022, com fratura no 4º quirodáctilo da mão esquerda (CID10-S62.6), tendo recebido auxílio-doença até 21/07/2022.
Após a cessação do benefício, requereu administrativamente o auxílio-acidente, que foi indeferido.
Produzida prova pericial, constatou-se limitação funcional moderada no 4º dedo da mão esquerda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; (ii) estabelecer se o autor faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que resultam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial atesta que o autor apresenta limitação permanente e moderada (redução de aproximadamente 50%) na mobilidade do 4º dedo da mão esquerda, com repercussão nas atividades de sua profissão de operador de máquinas, cuja execução exige movimentos rotacionais e de flexão dos punhos, mãos e dedos.
A perícia judicial afasta a hipótese de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais em geral, evidenciando que o autor pode exercer atividades profissionais com limitações funcionais específicas, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez.
Segundo entendimento consolidado do STJ (Tema 416, REsp 1109591/SC), para a concessão do auxílio-acidente, é suficiente a existência de redução da capacidade para o labor habitual, independentemente do grau mínimo da lesão.
Diante da limitação laboral parcial e permanente verificada, é cabível o restabelecimento do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com correção monetária pela SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O segurado que, após acidente de trabalho, apresenta redução permanente da capacidade para o exercício de sua atividade habitual faz jus ao restabelecimento do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.213/91, art. 86, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 85, § 2º; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 25.08.2010, DJe 08.09.2010; TJPB, Apelação/Reexame Necessário nº 0015564-07.2014.815.0011, rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 12.08.2019; TJPB, Reexame Necessário nº 0001983-50.2014.815.0131, rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 12.08.2019.
Vistos, etc.
WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SILVA devidamente qualificado, ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, também qualificado, alegando, em síntese o seguinte: Que mantinha vínculo empregatício com a PRESTSERVICE LOGISTICA EMPRESARIAL, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., e sofreu acidente de trabalho em 21/04/2022 e, em razão disso, sofreu FRATURA DO 4º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA, inclusive, sendo submetido a tratamento cirúrgico para colocar fio de aço (CID10-S62.6), Informa que já se submeteu a diversos tratamentos médicos e fisioterápicos infrutíferos.
Em razão disso, recebeu Benefício: Auxílio-doença por acidente de trabalho.
Número do Benefício: 638.935.310-7.
Data da Cessação: 21/07/2022.
Com a cessação do benefício, requereu o restabelecimento do auxílio-acidente.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça ao autor (ID 92278286) e nomeado perito.
Realizada a perícia, foi constatada apenas a limitação ao autor (ID 106671268).
O réu contestou a ação e juntou documentos.
Vieram os autos conclusos à sentença.
Em síntese é o relatório.
Decido.
O autor pretende, com a presente demanda, o restabelecimento do benefício auxílio-acidente.
A concessão do auxílio-acidentário, que é uma indenização, decorre quando o segurado, após consolidadas lesões decorrentes de acidente, resultem sequelas que impliquem redução se sua capacidade laborativa para a atividade que realizava.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Grifos nossos Está sujeita a comprovação da incapacidade Iaborativa através de exame pericial realizado pelo INSS.
Referida perícia médica deve ser acompanhada pelo segurado, sendo indispensável.
Uma vez confirmada a incapacidade pela perícia médica, deve o segurado receber o benefício.
Como bem assinala a doutrina, o principal gargalo no processamento de concessão e restabelecimento dos benefícios previdenciários por incapacidade está na perícia médica.
O auxilio acidentário consiste numa renda mensal correspondente a 50% do salário de benefício.
O benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho.
Será pago indefinidamente, até que o segurado venha a aposentar-se ou falecer.
Portanto, cessa o auxílio-acidentário pela recuperação do beneficiário ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
A redução da capacidade para o trabalho restou demonstrada e o auxílio-acidente foi concedido ao autor.
Todavia, quando novamente requereu o auxílio, teve seu pedido negado.
O autor alega ser portador de patologias que o tornam incapaz de trabalhar e o impedem de levar uma vida normal.
Segundo os laudos médicos juntados aos autos, mormente o exame pericial de ID 106671268, indicou o perito que o autor possui limitação de caráter moderado (50%) para a realização de suas atividades laborais habituais.
Vejamos: 7) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique.
Não, apresenta apenas limitação a mobilidade da interfalangeana de 1 dedo, não havendo comprometimento significativo da função da mão, punho e restante do membro superior. 8) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique.
Sim, apenas déficit de mobilidade em região distal do 4º dedo.
Havendo mobilidade preservada em todo restante do membro. [...] 18) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? Apresenta incapacidade parcial e permanente podendo exercer atividades profissionais desde que respeitada a diminuição da função do 4 dedo em aproximadamente 50% quando comparado com o lado contralateral.
Portanto, faz jus ao restabelecimento do auxílio-acidente.
Isso porque, de acordo com o dispositivo legal (art. 86, caput da Lei 8.213/91), o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando suas lesões resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que é justamente o que aqui ocorreu.
Ou seja, apesar de haver a possibilidade de ser o autor reabilitado para exercício de outra função, o demandante, ainda assim teve reduzida sua capacidade laborativa em razão do acidente de trabalho e isso já é suficiente para a concessão do auxílio.
Vejamos o entendimento do STJ no julgamento do REsp repetitivo de Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Assim, conforme o laudo da perícia judicial, diante das patologias constatadas, apesar de não estar em estágio avançado, há limitação para as atividades laborais.
Vejamos o detalhamento das respostas do perito: 13.
A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).
De acordo com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o mesmo exerce a atividade profissional como Operador de Máquina.
Monitora o desempenho do equipamento, ajusta as configurações conforme necessário e realiza manutenções preventivas básicas.
Além disso, o operador pode ser responsável por alimentar as máquinas com materiais ou peças, controlar a velocidade de operação e garantir a qualidade do produto final.
Realiza movimentos rotacionais dos punhos, mão e dedos, além de acionamento de máquinas com movimentos de flexão dos punhos, dedos e ombros. 14.
Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
O mesmo poderá exercer atividades profissionais desde que seja respeita uma diminuição da mobilidade do 4 dedo em aproximadamente 50% da sua função, pois apresenta impossibilidade de flexão a nível da interfalangeana distal com déficit de força flexora e extensora grau I, porém com mobilidade preservada em interfalangeana proximal.
Portanto, baseado na prova médico-pericial, o pedido deve ser julgado procedente em parte.
Isso porque, apesar de não ter sido constatada incapacidade total ou parcial, afastando assim o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, a limitação às atividades laborais habituais é causa justificante ao restabelecimento do auxílio-acidentário.
Em relação a tal matéria, o TJPB segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015564-07.2014.815.0011.
ORIGEM: GAB.
DO DES.
RELATOR.
RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora, Maria Carolina Barbalho de S.motta, Juizo da Vara de Feitos Especiais da E Comarca de Campina Grande.
APELADO: Paulo Barbosa da Silva.
ADVOGADO: Erika Vasconcelos Figueiredo Maia.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS - CONDIÇÃO DE SEGURADO - CARÊNCIA RESPEITADA - ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS - INCAPACIDADE DE EXERCER A ATIVIDADE QUE LHE GARANTIA A SUBSISTÊNCIA - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO BENEFICIÁRIO - REABILITAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO INVIÁVEL - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - ACERTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB - DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº. 8.213/1991, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado portador de moléstia causadora de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho ou atividade, verificada, ainda, a impossibilidade de reabilitação.
Conforme reiteradas decisões do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Verificada que a incapacidade total e permanente decorre da conjugação dos elementos físicos, profissionais, culturais e socioeconômicos, é de rigor a manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado. “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).” Considerando que a verba honorária arbitrada obedeceu ao disposto nos § 2º do art. 85 do CPC-15, é de se manter o quantum arbitrado em primeiro grau.
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
PUB.
DIA 12.08.2019 REEXAME NECESSÁRIO N° 0001983-50.2014.815.0131.
ORIGEM: GAB.
DO DES.
RELATOR.
RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
JUÍZO: Juízo da 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
POLO PASSIVO: Juizo da 5a Vara da Com.de Cajazeiras, Adriano Costa Silva, Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador E Giordane Chaves Sampaio Mesquita.
ADVOGADO: Edilza Batista Soares.
REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS - CONDIÇÃO DE SEGURADO - CARÊNCIA RESPEITADA - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS - ACERTO DA MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO BENEFICIÁRIO - REABILITAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO INVIÁVEL - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA - PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO DA REMESSA.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº. 8.213/1991, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado portador de moléstia causadora de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho ou atividade, verificada, ainda, a impossibilidade de reabilitação.
Conforme reiteradas decisões do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Verificada que a incapacidade total e permanente decorre da conjugação dos elementos físicos, profissionais, culturais e socioeconômicos, é de rigor a manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (Grifos nossos) Sendo assim, o direito ao restabelecimento do auxílio-acidente é latente, contudo, não há como deferir o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez uma vez que é a possui somente limitação e não incapacidade conforme descrito pelo perito.
Posto Isso, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente a Constituição Federal e a Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE, o pedido para: RESTABELECER o benefício de auxílio-acidentário nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 em favor do autor, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, devido a partir do dia seguinte do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 621.306.755-1), ou seja, 22/07/2022, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, corrigidos monetariamente sob o índice da taxa SELIC, quando da atualização monetária e compensação de mora da condenação, das parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021 conforme §1º do art. 86 da RGPS tendo em vista Laudo Pericial constatar REDUÇÃO/LIMITAÇÃO MODERADA (50%) da capacidade laborativa.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Honorários do perito devidamente pagos.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
R.
I.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito -
25/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:25
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:01
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 09:40
Juntada de Alvará
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27/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/01/2025 07:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:02
Juntada de Certidão de intimação
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27/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 11:58
Nomeado perito
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19/06/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON RODRIGO DE SOUZA SILVA - CPF: *00.***.*98-70 (AUTOR).
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14/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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