TJPB - 0802355-28.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:26
Baixa Definitiva
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15/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RUFINO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RUFINO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802355-28.2024.8.15.0191.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): João Evangelista Rufino.
Advogado(s): Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977.
Embargado(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NEGATIVA DE DANOS MORAIS E À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da parte demandada para afastar a condenação por danos morais e fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto ao afastamento da indenização por danos morais, apesar do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta previdenciária, bem como quanto à aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015 na fixação dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão e contradição no acórdão ao afastar a condenação por danos morais, mesmo reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados; e (ii) verificar se há omissão quanto à aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, na fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido observa que os Embargos de Declaração possuem finalidade específica, restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A decisão embargada conclui que a parte embargante busca apenas reabrir a discussão meritória sobre temas já apreciados, especialmente quanto à inexistência de danos morais, o que é inviável por meio dos embargos declaratórios. 5.
Não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o julgado se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os motivos que levaram ao afastamento da indenização por danos morais, bem como sobre a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. 6.
A jurisprudência citada reforça o entendimento de que os embargos declaratórios não servem para confirmar a decisão ao entendimento da parte, nem para reexame de mérito, mesmo quando a finalidade seja o prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à adequação da decisão ao entendimento da parte, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
A fundamentação do acórdão não é omissa ou contraditória quando explicita as razões do afastamento da indenização por danos morais e da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDclagREsp 10270-DF, Rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991, p. 13.067; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1060611-51.2022.8.26.0576, Rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 15.10.2024, 18ª Câmara de Direito Privado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade,REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Evangelista Rufino contra decisão que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da parte demandada para afastar a condenação por danos morais e fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
O recorrente aduz que o acórdão embargado apresenta omissão e contradição ao afastar a condenação por danos morais, mesmo reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta previdenciária do autor.
Sustenta que a decisão é contraditória ao reconhecer a falha da instituição bancária e, ao mesmo tempo, afastar os danos morais, deixando de considerar a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de ignorar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no CDC e os artigos 421 e 422 do Código Civil.
Ademais, o embargante alega omissão quanto à aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC/15, com redação dada pela Lei n. 14.365/2022, no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, argumentando que o valor arbitrado (R$500,00) não observa o patamar mínimo fixado pela Tabela de Honorários da OAB-PB e a nova sistemática legal.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para que o Tribunal se manifeste sobre as apontadas omissões e contradições, realizando juízo de retratação para reconhecer o direito à indenização por danos morais e para majorar os honorários advocatícios, aplicando o § 8º-A do art. 85 do CPC/15, com observância da Tabela da OAB/PB.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO Inexiste vício a ser sanado, assim rejeito os presentes embargos de declaração.
Ressalto também que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenha erro material, a teor do art. 1022 do CPC: CPC.
Art. 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Assim, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
Pelo que se depreende dos argumentos trazidos à lume pela embargante, observa-se que a sua pretensão, na verdade, consiste na rediscussão do decisum proferido pelo colegiado desta Corte.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta no acórdão proferido no recurso interposto.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991.
DJU 23.9.1991, p. 13.067).; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Prequestionamento - Desnecessidade - Artigo 1.025 do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10606115120228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidato para anular as questões nº 15 e nº 27 da prova Tipo 4 do Concurso Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar da Paraíba, regido pelo Edital nº 003/2017, com atribuição da pontuação das questões ao candidato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção judicial para anular questões de concurso público, diante de alegação de erro grosseiro em seu conteúdo, sem violar o princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Poder Judiciário não deve intervir nos critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade, abuso de poder ou erro grosseiro, como demonstrado nos autos, onde o gabarito oficial apresentou inconsistências que contrariam o conteúdo normativo aplicável. 4.
No caso da questão nº 27, o gabarito inicial apontava a alternativa “A” como correta, mas foi alterado após recurso, gerando insegurança jurídica; a alternativa correta segue, inequivocamente, o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, indicando flagrante erro. 5.
A questão nº 15 reproduz a mesma problemática identificada em questão já anulada pela banca, confirmando a inexistência de alternativa correta, o que justifica a anulação da questão com atribuição dos pontos ao candidato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas, mantendo a sentença que concedeu a segurança para anular as questões nº 15 e nº 27 e atribuir a respectiva pontuação ao impetrante.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público em casos de flagrante erro grosseiro, garantindo o respeito à legalidade e à vinculação ao edital, sem violar o princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 1º; CPC/2015, art. 1026, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2019; STF, MS 30859, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0803541-53.2019.8.15.0000.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0862548-21.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024).
Sobre o tema, o processualista Theotônio Negrão, in Código de Processo e Legislação processual em vigor, 32ª edição, à pág. 605, traz o seguinte julgado: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos(RJTJESP 115/207)”.
Ademais, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de vícios. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g2 -
17/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 01:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 20:21
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 02:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:55
Conhecido o recurso de JOAO EVANGELISTA RUFINO - CPF: *25.***.*00-11 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 14:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:33
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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