TJPB - 0801174-23.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Especial Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
01/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:59
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801174-23.2024.8.15.0601 RECORRENTE: Isaias Alves da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) e outro RECORRIDO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADOS: Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto - OAB PE19069-A e outros
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por Isaias Alves da Silva (Id 34764045), com fulcro no art. 105, III, da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 33085818), cuja ementa restou assim redigida: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de origem declarou a nulidade do negócio jurídico, condenou o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente na conta bancária do autor e afastou o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos realizados indevidamente ensejam a repetição de indébito em dobro; (ii) verificar se houve configuração de dano moral passível de reparação; (iii) avaliar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A repetição de indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida afronta a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 664888/RS), sendo desnecessária a comprovação de má-fé.
No caso concreto, os descontos realizados após a modulação do julgamento (30/03/2021) atendem a esse critério, devendo ser devolvidos em dobro, respeitado o prazo prescricional quinquenal (art. 42, parágrafo único, CDC).
Não se configura dano moral, pois o desconto indevido não ultrapassou o mero aborrecimento, tampouco comprometeu a subsistência do autor ou violou de forma intensa seus direitos da personalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério de equidade (art. 85, §8º, CPC), especialmente em ações de baixa complexidade e tramitação célere.
Assim, o valor foi arbitrado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação devem ser ajustados para o IPCA e a Taxa SELIC, respectivamente, em observância aos dispositivos aplicáveis do Código Civil (arts. 389 e 406).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé.
A mera cobrança indevida, desacompanhada de atos mais gravosos, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, especialmente em causas de baixa complexidade e valor irrisório de condenação, observadas as circunstâncias do caso concreto.
Os índices de correção monetária e juros de mora podem ser ajustados de ofício, aplicando-se o IPCA e a Taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 27; CPC, art. 85, §§2º, 8º e 8º-A; CC, arts. 389 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664888/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151072/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2018; TJPB, Apelação Cível nº 0800023-71.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 18/05/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id. 34202601).
A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado.
O recurso é tempestivo, ausência do preparo em razão da gratuidade judicial deferida no primeiro grau.
Nas razões recursais, o recorrente indica violação aos arts. 186, 927 e 944, do CC, aos arts. 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 85 do CPC.
Argumenta, em síntese, que desconto indevido de verba alimentícia e a realização de descontos ao arrepio da lei já seria suficiente para ensejar dano moral, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto (dano in re ipsa).
Sustenta, ainda, que o valor fixado a título de honorários de sucumbência foi ínfimo, não observando os parâmetros do art. 85 do CPC, tampouco a tabela da OAB.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte de origem após análise do conjunto probatório constante nos autos, entendeu que, embora tenha havido cobrança indevida, o fato, por si só, não configura abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ.
Assim, afastou a caracterização do dano moral.
Indubitavelmente, derruir essa conclusão demanda, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7[1] do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 3.
A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de abuso no exercício do direito de informação com a veiculação da matéria jornalística e, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.555.971/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “[…] 8.
Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 9.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 1.886.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.) “[…] 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. [...].” (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)” “[…] 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. […].” (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)” “[...] 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, afastou a pretensão de indenização por danos morais em razão de desconto indevido de valores na conta corrente do autor, pois não foi demonstrado que a conduta da recorrida tenha violado direito extrapatrimonial, configurando apenas mero aborrecimento. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)” “[...] 4.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes.
A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5.
O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência de dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6.
Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.)” Ademais, constata-se que a tese alusiva aos honorários advocatícios não foi objeto de debate na decisão objurgada, apesar de opostos embargos de declaração, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ[2].
Nesse sentido: “[...] 2.
Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu.
Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ. […].” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) “[...] 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “[...] 4.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 211, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” [2] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. -
25/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:11
Recurso Especial não admitido
-
11/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso especial
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13/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:48
Conhecido o recurso de ISAIAS ALVES DA SILVA - CPF: *04.***.*25-14 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 21:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:18
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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