TJPB - 0801387-31.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 07:18
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que NÃO EXISTE DEPÓSITO referente ao presente processo. -
01/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 10:11
Juntada de cálculos
-
01/09/2025 01:01
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801387-31.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO AGIBANK S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 121240558).
Intimada, o impugnado apresentou resposta, afirmando que não existe excesso de execução (id. 121443191) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria, por se tratar de mero cálculo aritmético.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado anexou aos autos as planilhas de cálculo de id 121240558, apurando o valor devido de R$ 5.828,64.
O cálculo apresentado está em consonância com os termos da sentença prolatada.
Em contrapartida, no cálculo apresentado pelo exequente, o valor do dano material foi somado e corrigido a partir da data inicial dos descontos, como se os descontos tivessem sido realizados integralmente na mesma data, sendo que a sentença determinou a correção a partir de cada consignação, ou seja, as parcelas descontadas devem ser corrigidas mês a mês.
Além disso, foram aplicados juros de 1% ao mês, sendo que a taxa de juros aplicada na sentença é a SELIC.
Portanto, inexistindo erro material no cálculo apresentado pelo executado, impõe-se reconhecer o excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, no montante de R$ 7.064,82.
Em virtude do presente incidente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada.
A execução ficará suspensa em relação à parte exequente, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Certifique-se se existe depósito judicial nos autos.
Havendo depósito, expeça-se alvará.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado, se houver.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 26 de agosto de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:35
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801387-31.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 21 de agosto de 2025.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:42
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801387-31.2025.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 25 de julho de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801387-31.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO; COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS c/c CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado.
Aduziu a parte requerente, em síntese, que foi surpreendida com a realização de descontos em seus rendimentos, devido a contratos de RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) que ela jamais celebrou.
Nesta toada, requereu (1) a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização a título de danos morais; (2) a devolução em dobro do valor já descontado; (3) a declaração de nulidade da pactuação e consequente cessação dos descontos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida (id. 111808752).
Contestação da parte ré no id. 112637478.
No mérito, afirmou que houve sim a celebração de contratos de empréstimo entre as partes, pugnando, consequentemente, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Apresentou, ainda, pedido contraposto para devolução dos valores transferidos ao autor.
Juntou documentos.
Réplica em seguida.
Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O autor pugnou pela produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL De saída, indefiro o pedido de realização de perícia no contrato acostado aos autos.
A autenticidade da assinatura digital é inquestionável, sendo que o exame pericial não contribuiria para a resolução da lide.
Resta, todavia, observar se a contratação é válida, matéria que diz respeito ao mérito.
Desse modo, feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC/15.
MÉRITO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Compulsando os autos, verifico que o réu argumenta que a operação foi contratada por meio digital, não havendo, assim, qualquer nulidade na contratação.
A parte autora argumenta que a contratação fora nula.
Observo a ausência de assinatura física no contrato, o que afronta a Lei Estadual nº 12.027/2021.
No Estado da Paraíba, está em vigência a Lei Estadual nº 12.027/2021.
A norma estadual, em seu art. 1º, determina que: “Art. 1º - Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” (grifei) O parágrafo único, por sua vez, conceitua operações de crédito como sendo: “todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” Os contratos anexados foram assinados de forma eletrônica, violando, portanto, a Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo imprescindível a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Como a parte promovente é idosa (documento de identidade – ID. 111691204), a assinatura digital no contrato acostado aos autos não é apta a demonstrar a regularidade da contratação e, consequentemente, a licitude dos descontos ora debatidos.
O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois efetuou o desconto das parcelas do cartão de crédito, embora não tenha havido a utilização pelo consumidor, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a parte autora à repetição do indébito.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança indevida na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Sendo assim, tenho por improcedente o pleito indenizatório.
Por fim, quanto ao pedido contraposto, entendo por improcedente, considerando que não há prova nos autos de recebimento de valores pelo autor.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar inexistentes as relações jurídicas combatidas, determinando o cancelamento do débito, bem como para condenar o promovido à restituição de todos os valores descontados indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), a partir do respectivo desconto.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto de devolução dos valores.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para o promovido, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis da parte autora, ante a gratuidade deferida.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
25/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:12
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/06/2025 07:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:53
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:38
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 19:55
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *97.***.*04-34 (AUTOR).
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28/04/2025 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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