TJPB - 0810713-93.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:14
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0810713-93.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] Autor: ZELIA MOURA Réu: BANCO CREFISA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em virtude da apresentação da apelação pelo PROMOVENTE, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2025 08:10
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 08:10
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810713-93.2024.8.15.0251 [Cartão de Crédito] AUTOR: ZELIA MOURA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ZELIA MOURA em face de BANCO CREFISA, em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado.
Em suma, aduz que houve ilegalidade na operação de crédito de nº. 064090038024, no valor de R$ 3.000,01, sendo aplicado taxa de juros a.m corresponde a 18% a.m, quando a taxa média de juros corresponde a 6,72%.
Informa que possui ainda a operação de crédito Nº. 064090040466, com taxa de 20% a.m, OPERAÇÃO DE Nº. 064090046345, com taxa de juros de 33,80% a.m e OPERAÇÃO DE Nº. 064090046349 com taxa de juros de 29,28% a.m.
Historia que houve aplicação de juros abusivos no contrato (064090046349 e 064090046345) e, ao fim, pugna pela aplicação da taxa média do mercado e quitação do contrato e repetição do indébito.
Citado, o demandado ofertou contestação. É o relatório.
Decido.
REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito e o fundamento apresentado (falta de comprovação de cobrança indevida), é matéria de mérito.
REJEITO, também, a alegada inépcia da petição inicial, pois as informações e documentos que acompanham a exordial permitem verificar os encargos contratuais controvertidos pelo autor, bem como o valor incontroverso do débito, de modo que a inicial não se afigura inepta nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC.
Prejudicada a impugnação a gratuidade processual, posto que o autor recolheu as custas.
Quanto ao mérito, o pleito autoral deve ser parcialmente acolhido.
Conforme se depreende dos autos, as partes celebraram o contrato de empréstimo pessoal nº 064090046349, com taxa de juros de 29,28% a.m. e 064090046345, com taxa de juros de 33,80% a.m. que incidiram sobre o valor do crédito, cuja forma de pagamento foi o débito em conta bancária.
Não há dúvidas de que o presente caso submete-se às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas, de todo modo, a revisão das cláusulas contratuais, para afastar eventuais abusividades e ilegalidades, também é possível à luz do Código Civil, vez que os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao aderente em contratos de adesão também justificam a revisão dos contratos que apresentem cláusulas flagrantemente abusivas, sem que isso signifique violação do pacta sunt servanda.
Contudo, inicialmente, faz-se mister esclarecer que a capitalização de juros mensal é admitida em nosso ordenamento jurídico, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e sumulada no enunciado nº 539, segundo o qual: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Não obstante isso, deve ser aferido se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual encontra-se prevista de forma expressa e clara, em virtude do princípio da transparência contratual, corolário da boa-fé objetiva e norteador das relações jurídicas consumeristas: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance” (CDC, art. 46).
De acordo com o princípio da transparência contratual, não basta que o consumidor tenha acesso à informação – o que já se dá com a simples entrega do instrumento de contrato –, devendo-lhe ser viabilizada a efetiva compreensão das disposições contratuais, as quais devem ser claras e inteligíveis.
In casu, verifica-se que a capitalização mensal dos juros foi expressamente prevista no contrato de financiamento celebrado entre as partes, eis que a taxa de juros mensal e anual é bastante superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, sistemática que já foi reputada válida pela Súmula 541 do STJ, que assim dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Por outro lado, quanto aos juros remuneratórios nos contratos bancários, a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Do entendimento sumulado pelo egrégio STJ, portanto, só há ilegalidade quando os juros remuneratórios são fixados acima da média de mercado ou quando não há previsão, no contrato bancário, do seu valor, cuja fixação fica ao mero arbítrio da instituição financeira.
Pois bem.
No caso dos autos, o instrumento contratual apresentado pelo autor comprovou a alegada incidência dos juros abusivos, por terem sido aplicados muito acima da média de mercado.
Consultando a plataforma disponibilizada no site do Banco Central do Brasil https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValoresmethod=consultar Valores, é possível constatar que, à época da celebração do contrato de empréstimo firmado entre as partes (24/01/2024)), no seguimento "pessoa física", modalidade de empréstimo "crédito pessoal não consignado”, a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil foi de aproximadamente 90% a.a, foi superior à taxa média de mercado, contudo, tal fato, por si só, não importa em reconhecimento imediato da nulidade da cláusula contratual de fixação de juros.
Explico.
A despeito das alegações da parte autora acerca da cobrança abusiva de juros, não se verifica nos autos a demonstração cabal de vício de vontade, coação, ou mesmo de desinformação quanto às condições do contrato celebrado, ônus que lhe competia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de contrato bancário de crédito pessoal, há de se reconhecer, por imperativo normativo e doutrinário, o princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 421 do Código Civil, segundo o qual a autonomia da vontade deve ser exercida em consonância com a função social do contrato.
No caso dos autos, trata-se de operação de crédito desprovida de qualquer garantia real ou fidejussória, concedida a pessoa cuja renda, à míngua de comprovação documental, pode-se inferir seja equivalente a um salário mínimo, assim como trata-se de uma relação contratuais oriunda de sucessivos refinanciamentos. É nítido, portanto, que se está diante de operação com elevado grau de risco à instituição financeira, o que justifica, por razões econômicas e de mercado, a fixação de taxa de juros superior à média usualmente praticada.
A propósito, o STJ de longe vem entendendo que a cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não é causa de revisão do contrato, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1342968 RS 2018/0201204-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Mesmo entendimento se mantém na atualidade, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/3/2009). 2.
No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas. 3.
A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 4.
O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade da compensação de valores, tendo em vista a existência de débitos e créditos recíprocos entre as partes, que serão apurados em liquidação de sentença.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.746.323/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Deveras, a meu sentir, a análise do caso transcende o mero olhar entre o percentual contratado e a taxa média de juros do mercado, para fins de ponderar a situação fática e, somente então verificar eventual abusividade da taxa de juros contratada.
Na espécie, cumpre, assentar que o contrato em questão reveste-se das características de adesão e voluntariedade.
A parte autora, mesmo diante de sua condição econômica modesta, aderiu ao pacto de forma consciente, tendo inclusive procedido ao refinanciamento de diversas dívidas preexistentes, conforme documentação acostada aos autos.
Este comportamento revela inequívoca aquiescência às condições pactuadas, sem qualquer indicativo de vício de consentimento ou de dolo por parte da instituição financeira.
Por conseguinte, não se há de acolher a pretensão revisional, mormente diante da ausência de demonstração de vício de origem ou de cláusulas que ofendam o equilíbrio contratual.
Diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo IMPROCENTE os pedidos formulados pela parte autora, PELO EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MERITO.
Custas e honorários, este fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, suspendo o pagamento ante a gratuidade processual.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Patos, data e assinatura eletrônica.
PATOS, 25 de junho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:58
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZELIA MOURA (*70.***.*84-04).
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29/10/2024 10:08
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 10:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a ZELIA MOURA - CPF: *70.***.*84-04 (AUTOR)
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22/10/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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