TJPB - 0803545-68.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Especial Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
01/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803545-68.2024.8.15.0371 RECORRENTE: José Petronio Ferreira de Lima ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) e outro RECORRIDO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADOS: Suelio Moreira Torres - OAB PB15477-A e outro
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por José Petronio Ferreira de Lima (Id 33558814), com fulcro no art. 105, III, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 32104402), cuja ementa restou assim redigida: “EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO VINCULADOS À CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. 2.
O autor alega cobranças indevidas de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, pleiteando a declaração de nulidade dessas cobranças, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) se a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira é legítima, considerando que a conta é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário e o autor alega ausência de contratação de pacote de serviços; e (ii) se, sendo ilegítimas as cobranças, há fundamento para a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Resolução n° 3.919/2020 do Banco Central do Brasil permite a cobrança de tarifas bancárias em contas que, embora destinadas inicialmente ao recebimento de benefício previdenciário, são utilizadas para operações bancárias adicionais, como empréstimos pessoais, descaracterizando-as como contas-salário. 5.
Nos extratos bancários anexados aos autos, verifica-se que o autor realizou diversas operações de crédito, justificando a cobrança da tarifa pela instituição financeira e afastando a alegação de cobrança indevida. 6.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, em casos de uso de serviços inerentes à conta corrente, é legítima a cobrança de tarifas bancárias, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e, no mérito, negar provimento.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima em contas utilizadas para operações bancárias diversas, mesmo que originalmente destinadas ao recebimento de benefício previdenciário.
A utilização de serviços adicionais descaracteriza a conta-salário, sujeitando o titular ao pagamento de tarifas bancárias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0806620-11.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12.08.2022.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id. 33360327).
A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado.
Nas razões recursais, o recorrente indica violação aos arts. 186, 927 e 944, do CC, aos arts. 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 85 do CPC.
Argumenta, em síntese, que desconto indevido de verba alimentícia e a realização de empréstimos ao arrepio da lei já seria suficiente para ensejar dano moral, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto (dano in re ipsa).
Sustenta, ainda, que o valor fixado a título de honorários de sucumbência foi ínfimo, não observando os parâmetros do art. 85 do CPC, tampouco a tabela da OAB.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte de origem após análise do conjunto probatório constante nos autos, entendeu que, embora tenha havido cobrança indevida, o fato, por si só, não configura abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ.
Assim, afastou a caracterização do dano moral.
Indubitavelmente, derruir essa conclusão demanda, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7[1] do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 3.
A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de abuso no exercício do direito de informação com a veiculação da matéria jornalística e, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.555.971/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “[…] 8.
Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 9.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 1.886.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.) “[…] 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. [...].” (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)” “[…] 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. […].” (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)” “[...] 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, afastou a pretensão de indenização por danos morais em razão de desconto indevido de valores na conta corrente do autor, pois não foi demonstrado que a conduta da recorrida tenha violado direito extrapatrimonial, configurando apenas mero aborrecimento. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)” “[...] 4.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes.
A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5.
O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência de dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6.
Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.)” Ademais, constata-se que a tese alusiva aos honorários advocatícios não foi objeto de debate na decisão objurgada, apesar de opostos embargos de declaração, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ[2].
Nesse sentido: “[...] 2.
Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu.
Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ. […].” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) “[...] 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) “[...] 4.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 211, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” [2] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. -
25/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:09
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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02/02/2025 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:44
Conhecido o recurso de JOSE PETRONIO FERREIRA DE LIMA - CPF: *62.***.*27-91 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2024 22:29
Conclusos para despacho
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15/11/2024 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/10/2024 18:53
Conclusos para despacho
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12/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:01
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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