TJPB - 0802820-90.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802820-90.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA DE ARAUJO Endereço: rua PARAÍBA, 28, DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: ALAMEDA DOS FIGOS, s/n, sl 1,2,3, TAIÇOCA DE DENTRO, NOSSA SRA SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA APARECIDA DE ARAUJO em face da APDAP, no qual a executada requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, sob alegação de força maior, em virtude da suspensão dos convênios que mantinha com o INSS, os quais possibilitavam a realização de descontos em benefícios previdenciários, e que constituíam sua principal fonte de receita.
Sustentou que tal suspensão teve como fundamento auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU), e que resultou em grave impacto financeiro, inclusive impossibilitando o cumprimento de obrigações processuais e pecuniárias. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 313, inciso VI, do CPC, admite a suspensão do processo por motivo de força maior.
Contudo, para sua configuração, é necessário que a parte demonstre de forma inequívoca a ocorrência de fato imprevisível e irresistível que impossibilite o regular andamento do processo.
No caso em apreço, embora a parte executada alegue dificuldades operacionais e financeiras em virtude da suspensão dos convênios com o INSS, não houve apresentação de documentos hábeis a comprovar a real incapacidade econômica ou a suposta paralisação de suas atividades, limitando-se a narrativas genéricas.
Entendo que a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para justificar a suspensão do processo, especialmente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de eternização da obrigação reconhecida judicialmente.
Ademais, a alegada repercussão nacional da suspensão dos convênios com o INSS não interfere diretamente na validade da decisão transitada em julgado nem autoriza, por si só, a paralisação do cumprimento de sentença já iniciado.
O direito à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) não pode ser sobreposto por dificuldades administrativas da parte devedora, sobretudo quando inexistem elementos objetivos que demonstrem a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, bem como de suspensão de ordens de pagamento e atos executivos.
Considerando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação e/ou apresentação de impugnação, protocolei uma minuta no SISBAJUD, para tentativa de penhora do montante devido, com inclusão de multa e honorários, ambos de 10%.
Retornem os autos conclusos em 5 dias, para a juntada do resultado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.407,34 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 06:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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27/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802820-90.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA DE ARAUJO Endereço: rua PARAÍBA, 28, DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: ALAMEDA DOS FIGOS, s/n, sl 1,2,3, TAIÇOCA DE DENTRO, NOSSA SRA SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO
Vistos.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.407,34 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
22/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:07
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802820-90.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA DE ARAUJO Endereço: rua PARAÍBA, 28, DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: ALAMEDA DOS FIGOS, s/n, sl 1,2,3, TAIÇOCA DE DENTRO, NOSSA SRA SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO
Vistos.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.407,34 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:00
Determinada diligência
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25/06/2025 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 23:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:06
Juntada de Certidão de prevenção
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03/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 06:31
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:54
Determinada diligência
-
19/11/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA DE ARAUJO (*41.***.*69-03).
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04/07/2024 08:25
Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
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04/07/2024 08:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA APARECIDA DE ARAUJO - CPF: *41.***.*69-03 (AUTOR)
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02/07/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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