TJPB - 0800071-03.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 06:27
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800071-03.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRACEMA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Raimundo Gonçalves, s/n, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de execução invertida, ante a imprevisibilidade legal.
Como há tácito desinteresse do autor em promover o cumprimento de sentença de forma adequada, determino o arquivamento do processo.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 30.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:40
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 14:40
Indeferido o pedido de IRACEMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*93-68 (AUTOR)
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08/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:07
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800071-03.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRACEMA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Raimundo Gonçalves, s/n, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 30.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:00
Determinada diligência
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21/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 22:09
Recebidos os autos
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18/06/2025 22:09
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2024 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:05
Desentranhado o documento
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11/11/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:57
Determinada diligência
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05/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:11
Determinada diligência
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11/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Determinada diligência
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07/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:36
Determinada diligência
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28/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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21/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:55
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:58
Determinada diligência
-
04/06/2024 07:31
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:34
Determinada diligência
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29/05/2024 16:34
Nomeado perito
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29/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:39
Determinada diligência
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19/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/03/2024 19:22
Juntada de Petição de informação
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08/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:00
Indeferido o pedido de IRACEMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*93-68 (AUTOR)
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08/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:06
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRACEMA PEREIRA DA SILVA (*28.***.*93-68).
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09/01/2024 17:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a IRACEMA PEREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*93-68 (AUTOR)
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09/01/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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