TJPB - 0808613-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:35
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 02:26
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0808613-22.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIETE COUTINHO DE SALES SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA De acordo com as determinações constantes na Portaria 001/2018 intimo o autor para informar os dados bancários para levantamento do Alvará, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025.
GEORGE BATISTA DE SANTANA Técnico Judiciário -
27/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 02:22
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:13
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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15/07/2025 04:41
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:41
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:27
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808613-22.2025.8.15.2001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); LUCIETE COUTINHO DE SALES SILVA(*40.***.*54-87); Polo passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA(04.***.***/0001-28); RAUL AMARAL JUNIOR(*92.***.*87-91); SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CANCELAMENTO DE SERVIÇO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA LOCAL SEM COBERTURA.
COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR À FIDELIZAÇÃO.
DOCUMENTOS UNILATERAIS E GENÉRICOS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARICAL.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIETE COUTINHO DE SALES SILVA em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, na qual a autora pleiteia, em síntese, a baixa da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de negativação supostamente indevida.
A autora alega que solicitou o cancelamento do contrato de prestação de serviços com a ré devido à mudança para local sem cobertura de sinal.
Afirma que a última fatura foi paga pontualmente e que não havia pendências financeiras.
Contudo, foi surpreendida com a inclusão de seu nome no Serasa por um suposto débito de R$732,99, sem prévia cobrança ou justificativa.
A autora tentou resolver a questão administrativamente junto ao PROCON-JP, que julgou sua reclamação procedente e aplicou multa à ré.
A ré, por sua vez, em sua contestação, aduz a legalidade da cobrança da multa de fidelidade no valor de R$679,46 e R$50,93 referente aos dias de uso, em razão de nova fidelização acordada em alteração de plano.
Alega que a contratação e a fidelização se deram por assinatura digital, método aceito na jurisprudência, e que a multa é legítima e regulamentada pela ANATEL (Resolução 614/13, cláusula 47 e Resolução nº 632/2014, arts. 57 a 59).
Argumenta a ausência de ato ilícito e de danos morais, sustentando culpa exclusiva da consumidora.
Em réplica, a autora impugnou os documentos apresentados pela ré (IDs: 110217548, 110217800, 110217802, 110217803), por serem genéricos, sem data, inacessíveis ao consumidor e sem sua assinatura física ou digital, não sendo hábeis a comprovar a fidelização.
Reafirmou que a ré não comprovou ter informado sobre o débito no ato do cancelamento ou ter efetuado cobranças regulares.
Realizada Audiência UNA virtual em 14/05/2025, as partes não conciliaram e declararam-se satisfeitas com as provas produzidas.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a questão ser dirimida à luz das normas consumeristas.
No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade e, consequentemente, da negativação do nome da autora.
A parte ré alegou a validade da multa, embasada em contratação por assinatura digital e normas da ANATEL.
Contudo, a autora impugnou a validade dos documentos apresentados pela ré (IDs: 110217548, 110217800, 110217802, 110217803), alegando que são contratos de adesão genéricos, sem data, não acessíveis a ela e, principalmente, desprovidos de sua assinatura física ou digital que comprove a aceitação da fidelização.
De fato, para que uma assinatura eletrônica tenha validade legal e vincule o signatário, é essencial que sejam observados os requisitos que garantam a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento, conforme a legislação vigente, como a Lei nº 14.063/2020.
A mera "selfie" ou a presença de contratos padrões sem comprovação robusta da adesão específica e informada à cláusula de fidelidade não se mostram suficientes para validar a cobrança de multa por quebra contratual.
O ônus da prova da regularidade da contratação, da ciência e da concordância da consumidora com a cláusula de fidelidade e suas penalidades recai sobre a parte ré, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC) e em razão da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
A ré não se desincumbiu desse ônus.
A decisão do PROCON-JP, que declarou a procedência da reclamação da autora e aplicou multa à ré, reforça a tese da autora de cobrança indevida e falha na prestação do serviço, uma vez que a rescisão por ausência de cobertura de sinal no novo endereço não justifica a aplicação de multa de fidelidade, conforme a jurisprudência dominante.
Configurada a ilicitude da cobrança, a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes é manifestamente indevida.
O dano moral, em casos de negativação indevida, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo efetivo.
A inclusão do nome de uma pessoa em cadastros restritivos de crédito por dívida inexistente gera, por si só, abalo à honra, à imagem e à reputação, causando transtornos e constrangimentos que extrapolam o mero aborrecimento.
Neste sentido entende a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO .
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO .
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1 .042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg .
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) (Grifos nossos) Em relação ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima e o incentivo à reincidência do ofensor.
Considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e as particularidades do caso em tela, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente e justo para reparar o dano moral sofrido pela autora.
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: Confirmar a tutela de urgência concedida e determinar à BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA que promova a imediata baixa da inscrição do nome da autora LUCIETE COUTINHO DE SALES SILVA nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente ao débito de R$732,99, devendo o Cartório promover as diligências necessárias para cumprimento por meio do sistema SERASAJUD.
Condenar a BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a conta do evento danoso - inscrição indevida (art. 398, CC; Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
26/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/05/2025 07:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/05/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/05/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:06
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/05/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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