TJPB - 0811188-64.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 15:15
Voto do relator proferido
-
25/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EDIVALDO GALDINO FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EDIVALDO GALDINO FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
04/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0811188-64.2024.8.15.0731 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: EDIVALDO GALDINO FERREIRA RECORRIDO: BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0811188-64.2024.8.15.0731 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: EDIVALDO GALDINO FERREIRA RECORRIDO: BANCO SEGURO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto pelo demandado não deve ser conhecido, por ser deserto.
Vale dizer que o preparo de recurso, no âmbito do Juizado Especial, é composto da taxa referente ao recurso e das taxas relativas ao primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o parágrafo único, art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Também é certo que o usuário do sistema é o responsável pela correta inserção dos dados do processo e indicação das taxas que integrarão o preparo do recurso.
Ademais, mesmo sob a égide do atual CPC, tem-se como indevida a abertura de novo prazo para a complementação de valores, pois o microssistema dos Juizados Especiais aplica-se prioritariamente, de forma que a incidência do Código de Processo Civil é apenas subsidiária.
Por sua vez, o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Por fim, de acordo com o art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal e ENUNCIADO 102 do FONAJE “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal." Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, de acordo com o enunciado 102 e art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 04/2020), nego-lhe seguimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e restituam-se os autos à origem.
Campina Grande, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade CAMPINA GRANDE, em 21 de junho de 2025. -
25/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:53
Determinada diligência
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21/06/2025 07:53
Não conhecido o recurso de EDIVALDO GALDINO FERREIRA - CPF: *90.***.*70-72 (RECORRENTE)
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15/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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15/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Rafael Pontes Vital em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:28
Determinada diligência
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06/06/2025 18:28
Outras Decisões
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30/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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