TJPB - 0800005-34.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (SENTENÇA - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0800005-34.2024.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, INTIMO o(a) AUTOR: MARIA DAIANE LUCENA DE ARAUJO, através de seu(sua) Advogado(a), da SENTENÇA de ID 121309141 SÃO BENTO 3 de setembro de 2025 IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA Técnico Judiciário -
03/09/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:09
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800005-34.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se, da análise dos documentos acostados à inicial, que as infrações de trânsito objeto da presente demanda não foram lavradas por autoridade estadual de trânsito, mas sim por órgãos federais, especificamente a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), conforme se depreende do extrato de infrações juntado aos autos.
Nos termos do art. 21, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos e entidades executivas rodoviárias da União, no âmbito de sua circunscrição, a fiscalização do trânsito, a lavratura de autos de infração e a imposição de penalidades administrativas.
Assim, a eventual análise quanto à legalidade das notificações e penalidades aplicadas pressupõe a participação do órgão autuador como litisconsorte passivo necessário.
De acordo com o art. 114, caput, do Código de Processo Civil, haverá litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a decisão de mérito tiver que ser uniforme em relação a todas as partes.
No caso, a ausência dos entes federais (União/PRF e/ou DNIT) poderá comprometer a validade de eventual decisão meritória que verse sobre os atos administrativos questionados.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MULTA DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS .
DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO AUTUADA POR OUTRO ÓRGÃO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão.
Precedente: REsp 676 .595/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008. 2.
Agravo regimental não provido . (STJ - EDcl no REsp: 1463721 RS 2014/0128032-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) Ademais, caso incluída a União no polo passivo, restará deslocada a competência para a Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se os pontos inseridos em sua carteira ainda estão válidos, bem como para manifestar-se quanto à necessidade de inclusão do DNIT no polo passivo da demanda, conforme alegado pelo réu DETRAN/PB na contestação de ID. 101532121.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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01/09/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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11/03/2024 12:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2024 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2024 12:00 Vara Única de São Bento.
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de DEMOSTENES DA SILVA BRASILEIRO em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de MARIA DAIANE LUCENA DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2024 12:00 Vara Única de São Bento.
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30/01/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
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03/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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