TJPB - 0839366-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 20:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:01
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 01:30
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839366-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido objeto do ID. 106435756, suspenda-se a confecção do alvará, até que seja julgado o processo 0837343-14.2023.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0837343-14.2023.8.15.2001
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06/02/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 22:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/12/2024 19:18
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 19:18
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839366-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839366-30.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MATHIAS FERNANDO TAVARES DE MELO REU: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONEXÃO REJEITADAS.
MÉRITO.
TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO SOMENTE PELA NEGATIVA DA OPERADORA.
SITUAÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE CRÍTICA.
RECUSA INJUSTIFICÁVEL.
MEDICAMETE OFF LABEL.
REGULAÇÃO NA ANVISA.
JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE.
CONDUTA ABUSIVA.
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DA OPERADORA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA DO PROMOVENTE AO ASSINAR O TERMO DE RESPONSABILIDADE.
ESTADO DE PERIGO.
DÉBITO INEXISTENTE EM RELAÇÃO AO AUTOR.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
IN RES IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DE MÉRITO.
ART. 487, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MATHIAS FERNANDO TAVARES DE MELO em face de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, ambos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega o promovente que nunca teve nenhuma relação jurídica com o hospital promovido, tampouco utilizou os serviços médicos e hospitalares deste, ou para consulta médica, não possuindo nenhum vínculo com a instituição.
Contudo, o autor teve seu nome negativado no Serasa por uma dívida que não contraiu no valor de R$ 178.535,20, tendo recebido várias cobranças antes da negativação.
Por outro lado, assevera que sua esposa, Gianna de Paula Marques Tavares, é portadora de doença renal crônica, e foi submetida a transplante renal pelo SUS na época, em estado terminal, contudo, após o transplante, houve a rejeição do órgão transplantado.
Em razão disso, houve rejeição do SUS para continuar o tratamento específico, assim como da Unimed, da qual é associada.
Com isso, a promovida, ciente de que a esposa do autor tinha com o tratamento custeado pela Unimed, agiu junto ao promovente, estabelecendo um termo de responsabilidade geral e outras declarações, que o autor deveria quitar integralmente a dívida particular ou sem cobertura pela operadora de plano de saúde, uma vez que a Unimed cobriu todos os exames e procedimentos, negando-se apenas, a autorizar o último tratamento, posto que a paciente estava em estado terminal.
Alega o promovente que assinou o referido documento, diante do estado crítico da esposa.
Informa, ainda, que sua mulher é quem possui o plano junto à Unimed e que foi contratado em 1998.
Além disso, em que pese a negativação do nome do autor, emitiu as Notas Fiscais de Serviços em nome da esposa do autor e também negativou o nome dela, o que originou a discussão travada nos autos de nº 0837343-14.2023.8.15.2001, que tramita neste juízo.
Assim, requer a tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da negativação junto ao Serasa até o julgamento da lide.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para confirmar a tutela e condenar a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 178.535,20 a título de danos morais.
Juntados documentos.
Custas iniciais acostadas ao ID 77706998.
Tutela de Urgência concedida no ID 77764648.
Devidamente citado, o hospital promovido ofereceu contestação nos autos, suscitando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade sua, bem como alega conexão dos autos com os de nº 0837343- 14.2023.8.15.2001, que tramita nesta mesma vara, visto que ambos se referem ao mesmo débito.
No mérito, afirma que o hospital agiu de forma legal e que não houve defeito do negócio jurídico, posto que o promovente assinou um termo de responsabilidade, logo, ficou responsável por qualquer serviço que seria prestado pela instituição.
Assevera que o referido documento é assinado pelo paciente ou responsável, concedendo sua anuência no sentido de que qualquer débito relacionado à prestação de serviços do hospital durante o período de internação será arcado pelo responsável ou paciente, isso nos casos de negativa de cobertura do plano.
Portanto, o promovente se comprometeu com o termo e o hospital apenas age no exercício regular de direito em cobrar pela dívida referente aos serviços do hospital durante a internação da paciente.
Com isso, alega que está ausente qualquer ato ilícito para caracterizar a nulidade da cobrança ou a incidência dos danos morais, por ausência dos pressupostos autorizadores da responsabilidade civil.
Além disso, informa que, embora haja abalo emocional no promovente pela situação de sua esposa, não houve vício de consentimento e que o termo foi assinado por deliberação do próprio autor, na condição, inclusive, de devedor solidário.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Acostados documentos.
Réplica no ID 82535969.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva Afirma o hospital promovido sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, contudo, sem razão para lhe assistir.
O argumento da promovida é no sentido de se eximir da responsabilidade contraída, uma vez que alega que a relação jurídica foi firmada entre o autor e a operadora do plano e não com o hospital requerido, de modo que este não tem nenhuma ingerência sobre o plano de saúde da paciente.
Todavia, a discussão nos autos não é propriamente sobre a negativa do plano de saúde em relação ao tratamento da esposa do promovente, mas sim em relação ao débito cobrado ao autor que gerou a negativação de seu nome, o que foi feito pelo hospital promovido, conforme ID 76332360.
Além disso, o termo de compromisso assinado pelo promovente foi emitido pelo hospital, ID 79614856, logo, qualquer irregularidade no documento atrai a responsabilidade da instituição ré, inexistindo ilegitimidade passiva desta para compor o polo passivo da demanda.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida.
Da conexão A promovida suscita conexão entre este feito e o de nº, contudo, ante o teor da decisão que ID 91703831, que pontuou inexistir coincidência entre as partes, pedido e causa de pedir, não há como se manter a tese da conexão entre os autos.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
MÉRITO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que o autor busca alega que teve seu nome negativado indevidamente pela promovida, tendo em vista que não tem qualquer relação jurídica com a ré, e que sua esposa se encontrava em estado crítico de saúde tendo o seu tratamento negado de forma ilegal pela Unimed.
Isso fez com que o autor assinasse um termo de responsabilidade sobre procedimento e despesa que deveria ter sido arcado pela Unimed.
Requer a procedência dos pedidos para afastar a dívida em seu nome.
A promovida, em síntese, afirma que não há irregularidade na cobrança, posto que o autor assinou o termo de responsabilidade consentindo com a responsabilização de todas as despesas de forma solidária.
Logo, não há ilícito cometido, e o hospital apenas agiu legalmente cobrando dívida em que atua como credor, inexistindo qualquer cobrança irregular ou dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Verifica-se que a negativa da Unimed é ponto relevante para entender a necessidade ou não do autor se submeter a termo de responsabilidade.
Contudo, vale o destaque para a situação na qual o autor passava em razão de sua esposa passar por situação crítica de saúde.
Pois ela tinha passado por transplante renal, evoluindo com rejeição humoral aguda, tendo sido solicitado internamento urgente para tratamento de rejeição aguda, conforme guia no ID 76331676.
A Unimed negou o fornecimento do medicamento denominado “Flebogamma – apresentação: 5,0G SOL INJ FA 100 ML – (90276639)”.
Para tanto, fundamentou a negativa no sentido de que o diagnóstico informado pelo médico não “está contemplado em indicações de bula do medicamento solicitado”, ou seja, é considerado “off label” e não tem previsão de cobertura assistencial.
Frise-se que para os contratos firmados antes de janeiro de 1999, inaplicável as disposições da Lei 9.656/98.
Sendo assim, em relação à negativa do medicamento para o tratamento da paciente, esposa do autor, verifica-se que a justificativa da operadora não encontra amparo legal.
Ante o contexto de saúde da paciente, o seu médico, ao prescrever determinado tratamento, faz o seu papel de profissional da saúde e indica a forma de tratamento mais eficaz e adequada ao seu paciente, desde que evidentemente se trate de um meio cuja eficácia já seja reconhecida na comunidade científica.
Em consequência, a recusa do plano de saúde se revela imotivada e desleal ao que prescreve o profissional da saúde, visto que a operadora não tem competência para determinar aquilo que é adequado ou não ao paciente, cabendo ao médico com base no estudo e comprovação científica ter a palavra sobre o tratamento ideal ao paciente, justificando com o histórico e o cenário clínico do paciente.
Verifica-se que a recusa somente baseada no caráter off label do medicamento que é utilizado no tratamento não é suficiente para justificar a negativa.
Nesse sentido, o Colendo Tribunal de Justiça já vem entendendo, veja: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1.
A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2.
Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. 3.
Por um lado, a Resolução Normativa ANS n. 439/2018, ora substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.
Por outro lado, deixando claro que não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. 4.
O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população.
Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. 5.
A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018).
Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6.
Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide.
A ANS, ao contrário do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número possível de usuários.
Mesmo o correto e regular exercício profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol. 7.
Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia também a relevante preocupação do Estado em não expor o consumidor e paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e odontológica suplementar. 8.
Legítima é a confiança que está de acordo com o direito, despertada a partir de circunstâncias objetivas.
Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores - deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida.
Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles, retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda aumentada. 9.
Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Ademais, assentaram que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima.
Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto.
Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 12.
No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS.
O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações.
Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13.
Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado. 14.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Na realidade, o que deve ser observado é a indicação médica, se baseada no estudo científico que demonstre a eficácia e viabilidade do medicamento, e a situação de saúde do paciente, que necessita do início do tratamento, considerando que já está exposto a uma doença que demanda tempo e atenção do paciente e do profissional.
Se os medicamentos estão devidamente registrados e regulamentados na ANVISA, o motivo exclusivo de ser medicação off label não constitui motivo suficiente para tornar a recusa do tratamento legítima, quando a preservação da saúde deve ser interesse primordial daqueles que exercem tarefas nesse campo.
Aliás, mister ressaltar que o medicamento não previsto na bula não deve ser fator impeditivo do fornecimento do tratamento prescrito pelo médico.
O STJ desse modo já se manifestou por meio de sua terceira turma, estabelecendo que a operadora do plano de saúde não pode negar tal cobertura prescrito pelo médico apenas com o fundamento de que a medicação está fora das indicações descritas em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Ou seja, o entendimento do STJ é firme e taxativo, sem permitir interpretações abrangentes.
A propósito, isso não implica dizer que se está a liberar tratamentos ineficazes no paciente.
O médico prescreve, e assim deve fazer, tratamento ideal ao seu paciente, analisando o cenário específico e o histórico clínico do paciente, com base em métodos cientificamente comprovados, que é o caso dos autos.
Portanto, não há de se falar em técnica experimental, mas em prescrição médica efetiva.
Nesse sentido, mencione-se decisão relevante do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação ajuizada em 18/05/15.
Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11.
A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico.
Configurado o dano moral passível de compensação. 12.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp n. 1.721.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 6/9/2018.) Logo, a justificativa utilizada pela operadora para negar a continuidade do tratamento da esposa do autor não foi regular.
Nesse sentido, depreende-se que diante disso o autor não teve outra opção a não ser assinar o termo de responsabilidade assumindo a responsabilidade para que o tratamento da sua esposa continuasse, arcando com dever que, em tese, seria da operadora.
Ou seja, pelo que se depreende dos autos, a urgência e o imediatismo em ter de tomar as decisões pela negativa da operadora revelam que o promovente agiu em claro estado de perigo, não demonstrando sua vontade de forma segura e fidedigna às suas intenções.
Ora, com a recusa da operadora, e a chance de dar continuidade a tratamento que era crucial para a vida de sua esposa, não se poderia esperar outra atitude do demandante.
Evidentemente que aceitaria as condições diante do risco de vida que corria a sua cônjuge.
Nessa perspectiva, entendem os tribunais pátrios, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ESTADO DE PERIGO - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Certificado o estado de perigo, no qual se obteve de mera acompanhante, a assinatura em termo de autorização e responsabilidade por internação e despesas médico-hospitalares, dela nada é exigível, à luz da norma do art. 156 do CC.
Sentença de improcedência do pedido de cobrança mantida. (TJ-MG - AC: 02902382620108130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023) CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ESTADO DE PERIGO. 1.
Está configurado o estado de perigo, quando um parente é compelido a assinar termo de responsabilidade como condição de tratamento emergencial hospitalar.
Esse parente assume responsabilidade excessivamente onerosa, premido pela necessidade de resguardar a vida e/ou a saúde de pessoa da família. 2.
Cobrança inexigível, dado o estado de perigo. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10029251020198260220 SP 1002925-10.2019.8.26.0220, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 24/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
CONSUMIDOR.
PACIENTE EM ESTADO GRAVE QUE NÃO CONSEGUIU LEITO EM UTI DO SUS.
AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUE O PODER PÚBLICO CUSTEASSE O TRATAMENTO DO SOGRO DO RÉU EM HOSPITAL PARTICULAR.DECLARAÇÃO MÉDICA IMPEDINDO A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE DEVIDO AO GRAVE QUADRO DE SAÚDE QUE APRESENTAVA.
ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE.
ESTADO DE PERIGO.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de caso em que hospital privado pleiteia pagamento ou constituição de título judicial de dívida assumida pela apelante na qualidade de responsável por tratamento médico de emergência prestado ao seu sogro, oportunidade na qual assinou termo de responsabilidade que a colocava na posição de devedor solidário juntamente com o paciente. 2.
A competência deve ser verificada pela natureza do pedido e da causa de pedir, abstratamente considerados, fixando-se a competência da justiça estadual de forma residual, ou seja, quando a competência não for da justiça federal, eleitoral ou trabalhista.
No caso em análise, a lide envolve cobrança de dívida por serviços prestados por pessoa jurídica de direito privado em face de pessoa física, não se enquadrando em nenhumas das hipóteses previstas no art. 109, inciso, CF, tornando a justiça estadual competente para apreciação da demanda. 3.
Outrossim, não deve prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto o autor indicou o réu como devedor da relação jurídica de direito material, estando este legitimado para figurar no polo passivo da ação.
Somente com o exame do mérito é que será analisada a configuração ou não da responsabilidade postulada, conforme teoria da asserção. 4.
O art. 156, do Código Civil estabelece que configura o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 5.
O réu, preocupado com a falta de recursos para arcar com as despesas hospitalares, buscou auxílio do Judiciário para conseguir vaga na UTI do SUS e diante da indisponibilidade de leitos, o Estado foi obrigado a arcar com os custos do tratamento no hospital particular. 6.
O fato de o demandado ter assinado o Termo de Responsabilidade para internamento do paciente, não implica no afastamento do estado de perigo, uma vez que a vontade se tornou viciada em decorrência do temor da ocorrência do dano à saúde de seu sogro diante da grave situação em que se encontrava. 7.
Ainda que o falecido conseguisse leito na UTI da rede pública, não seria possível a sua transferência diante do estado grave que se encontrava, conforme declaração emitida por médico do hospital Santa Efigênia. 8.
Por essa razão, configurado o vicio de consentimento por estado de perigo, mostra-se cabível a anulação do Termo de Responsabilidade que embasou a presente ação monitória. 9.
Inversão do ônus da sucumbência e dos honorários advocatícios. 10.
Apelação provida. (TJ-PE - APL: 4982956 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2019) Destaque-se também que nada impede a ação da promovida em face da operadora.
Assim sendo, constata-se a inexigibilidade de conduta diversa que evidencia o vício de consentimento por estado de perigo, o que afasta a exigibilidade da obrigação constante no termo de responsabilidade, o que deve ser atribuído à própria operadora de saúde, por meio de ação autônoma.
Assim, ausente a obrigação pecuniária em face do autor.
Dos danos morais Os danos morais são devidos quando há hipótese de dano efetivo aos direitos da personalidade, o que não necessariamente se confunde com a experimentação de sentimentos ruins como angústia, sofrimento e constrangimento para gerar a indenização.
In casu, o promovente teve negado seu tratamento médico, mesmo diante da documentação e prescrição médica necessária, demonstrando que a recusa da operadora é indevida e abusiva, contudo, a negativa partiu da operadora e não da ré.
Logo, em relação ao termo de responsabilidade a ré não praticou nenhuma conduta que ensejasse danos morais.
Isso porque a conduta abusiva partiu da operadora, e o hospital agiu de acordo com seus procedimentos internos, oferecendo termo que somente foi assinado diante da negativa e de contexto de estado de perigo, mas tal cenário não representa todos os casos em que o termo é oferecido aos responsáveis e pacientes.
Portanto, apenas em relação ao termo, a conduta da promovida não foi ilícita, e eventual dano extrapatrimonial não foi causado a partir de conduta da promovida, eliminando-se qualquer hipótese de nexo causal.
Contudo, a negativação do nome do autor por dívida que não deveria ter sido atribuída a ele é capaz de gerar dano moral.
A propósito, o dano moral causado pela negativação indevida ocorre na modalidade in res ipsa, ou seja, hipótese em que o dano é presumido.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores.
Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida.
Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2.
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3.
Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4.
Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo. (TJ-SP - AC: 10029889120208260481 SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
A autora-apelante se insurgiu contra a sentença que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o dano moral suportado em razão da negativação indevida de seu nome, ao argumento de que o valor não reflete a violação verificada.
Inserção indevida do nome da consumidora-apelante no rol de maus pagadores que caracterizou dano moral in re ipsa, nos termos do verbete nº 89, também deste Tribunal de Justiça.
Quantum reparatório.
Utilização do método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Fixação que merece ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00410102520198190205, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ou seja, presentes os pressupostos da responsabilidade, arts. 186 e 927 do CC, autoriza-se o dever de reparar dos requeridos em benefício da parte autora.
Destaque-se que se deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso para a fixação do quantum, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes, considerando também que a lógica jurídica do dano moral também se fundamenta no viés repressivo, a fim de suprimir as mesmas condutas ilícitas da parte em momento futuro, possuindo, então, um caráter pedagógico e positivo para a sociedade.
Ou seja, para fixação do valor da indenização a ser arbitrada, faz-se impositiva a aplicação da teoria do desestímulo, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à dor moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária.
Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe.
Destarte, atento aos objetivos e limitações da reparação, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida ao promovente a título de danos morais, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes, e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito a preliminar arguida, e, confirmando a liminar concedida no ID 77764648, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, com espeque no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito e, por conseguinte, declarar a inexistência do débito objeto da lide em relação ao promovente, e condenar a promovida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao promovente, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês também a partir do arbitramento.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovido em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Sentença publicada e registrada.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2024 00:52
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:47
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839366-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812731-64.2024.8.15.0000
-
15/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839366-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda guarda semelhança com os autos de nº 0837343-14.2023.8.15.2001, em trâmite também neste juízo.
Enquanto nos presentes autos busca o autor retirar a legitimidade da cobrança da dívida atinente à internação da sua esposa no hospital promovido, naquele a autora, esposa do ora promovente, questiona a mesma dívida, argumentando, para tanto, que houve negativa indevida de tratamento por parte do plano, logo, o débito é de responsabilidade do plano de saúde, e não do paciente ou seu responsável.
Logo, na medida em que analisar eventual negativa indevida pode afetar a responsabilidade da dívida, a decisão definitiva no processo de nº 0837343-14.2023.8.15.2001 pode afetar os presentes autos.
Isso porque o autor desta demanda busca retirar a legitimidade da dívida e afastá-la de si, em que pese o termo de responsabilidade, de modo que a autora da demanda conexa busca imputar a responsabilidade da dívida junto ao hospital ao próprio plano de saúde.
Portanto, ante a semelhança da causa de pedir, considerando o risco de se proferir decisões conflitantes, e que este feito foi ajuizado após àquele supracitado, determino o sobrestamento dos autos até que haja julgamento no processo de nº 0837343-14.2023.8.15.2001.
Certifique-se naquele feito a respeito da presente decisão para que haja impulsionamento imediato.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
17/04/2024 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2024 21:23
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:15
Expedido alvará de levantamento
-
05/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839366-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo, tendo em vista a reativação das guias referentes as parcelas 5 e 6 (certidão ID 85968726), com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das referidas guias.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 07:29
Juntada de informação
-
21/02/2024 10:03
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2024 00:17
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0839366-30.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, em atenção ao despacho ID 85054924, que as guias referentes as 5 e 6 parcelas das custas iniciais encontram-se canceladas nos sistema (print abaixo).
Certifico, ainda, que procedi a abertura de chamado a DITEC para reativação das referidas guias (em anexo).
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário -
08/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839366-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que há custas iniciais pendentes de pagamento, dessa forma, aguarde-se o pagamento das parcelas faltantes.
Após, conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 08:06
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 08:03
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 08:02
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 23:45
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839366-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
21/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839366-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 20:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839366-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, ao analisar os documentos acostados denota-se que o promovente não é pessoa hipossuficiente, possuindo bens e renda de grande monta.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, contudo, CONCEDO o desconto no percentual de 50% (cinquenta por cento), podendo o autor dividir o valor em até 6 (seis) parcelas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento/requerimento de parcelamento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 08:14
Determinada diligência
-
09/08/2023 08:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHIAS FERNANDO TAVARES DE MELO - CPF: *43.***.*53-34 (AUTOR).
-
08/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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