TJPB - 0804046-11.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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18/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:28
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804046-11.2025.8.15.0331 [Contratos Bancários].
AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput.
Compulsando-se os autos, imperioso esclarecer que o(a) advogado(a), subscritor(a) da petição inicial, é inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil de Federação diversa da Paraíba, não havendo na exordial indicação de OAB suplementar, exigida pelo art. 10, §3º, do Estatuto da OAB, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Ocorre que, por vislumbrar o ajuizamento de diversas ações neste ano de 2025, após consulta no sistema PJE, revela-se imperiosa a regularização junto ao órgão profissional, por se tratar de norma cogente, prevista em lei, que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para apresentar documento de comprovação da inscrição suplementar do representante processual no Estado da Paraíba ou prova do requerimento administrativo para obtenção da inscrição suplementar, sob pena de encaminhamento de ofício para a OAB Paraíba e indeferimento da inicial.
Prazo, 15 (quinze) dias.
E, ainda, INTIME-SE o autor para também EMENDAR a inicial sob pena de indeferimento liminar, para esclarecer qual o desconto contra o qual se insurge, qual o número do contrato e características deste.
Data e assinatura eletrônicas. -
26/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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