TJPB - 0850330-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 19:49
Determinado o arquivamento
-
27/03/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:48
Determinada diligência
-
25/03/2024 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:00
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 19:54
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/01/2024 14:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850330-19.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer que foi extinta sem julgamento de mérito, em razão de desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID. 79099021).
A parte promovida apelou (ID. 83041962) e, posteriormente, requereu a desistência do recurso (ID. 84695277).
Ora, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
O que se extrai da referida norma é que, antes do término do julgamento do recurso, o recorrente pode dele desistir, "independentemente da concordância de quem quer que seja" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo código de processo civil anotado.
São Paulo : Saraiva, 2015. p. 640).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - EMBARGOS PREJUDICADOS.
De rigor a homologação da desistência, eis que, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º, CPP), o "recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.23.048510-4/002, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 21/06/2023).
Destarte, homologo o pedido de desistência do recurso e determino, após o trânsito em julgado da ação, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
25/01/2024 16:41
Determinado o arquivamento
-
25/01/2024 16:41
Homologada a Desistência do Recurso
-
25/01/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850330-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 13:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/11/2023 00:14
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850330-19.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: VERA MARIA DOS SANTOS GADELHA SARAIVA, ERISVALDO GADELHA SARAIVA, ERISVALDO GADELHA SARAIVA JUNIOR, ERISVANYA GADELHA SARAIVA, WANNESKA GADELHA SARAIVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
VERA MARIA DOS SANTOS GADELHA E UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos de declaração em face de suposta omissão deste Juízo na sentença de ID 70099021, sustentando que a demanda foi extinta sem resolução do mérito por desistência, e, por isso, deveria haver condenação em honorários advocatícios.
Por fim, vieram-me conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO As partes embargantes sustentam que a sentença foi omissa por não ter se manifestanto quanto a incidência de honorários sucumbenciais.
Analisando a sentença guerreada, verifica-se que o desfecho da demanda se deu, de fato, pela desitência, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015, positivando o entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência pátrias, direcionado pela teoria da sucumbência, ponderada pelo princípio da causalidade[1], consagrou que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” (CPC/2015, art. 85, caput).
Num outro aspecto, quando não se verifica na ação vencedor e vencido, deve-se aplicar, caso a caso, a regra pertinente à causa que levou a extinção do processo.
Na hipótese, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da desistência, isto após a apresentação de defesa pelo Promovido e, por conseguinte, após a constituição de advogado para defesa dos interesses do demandado.
A responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial surge com a citação do réu, por ser este momento da consolidação da relação processual , conforme o caput do art. 238 do CPC/2015.
Dessa forma, aplica-se o princípio da causalidade, motivo pelo qual aquele que deu causa à extinção do processo deve ser responsabilizado pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários.
Tal entendimento está sufragado na jurisprudência da Corte Superior desde a legislação processual revogada: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido". ( AgInt no AREsp 1.592.181/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 19/5/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2.
O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". ( AgInt no AREsp 1.449.328/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019 - grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado ante a inexistência de similitude fática entre os julgados. 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação.
Precedentes do STJ. 3.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 4.
Agravo regimental desprovido". ( AgRg no REsp 1.001.516/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 6/2/2015 - grifou-se) Portanto, é a parte promovente que deve suportar com os honorários advocatícios de sucumbência.
Dessa forma, constada a omissão na sentença vergastada, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo promovido.
DISPOSITIVO Sendo assim, constatada a omissão sentencial apontada, acolho os presentes embargos de declaração, passando o parágrafo referente ao dispositivo da sentença de ID 79099021 a contar com a seguinte redação: “Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. ” Sem custas.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no valor de R$ 500,00(quinhentos reais).
No mais, mantenho a sentença incólume quanto aos demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/10/2023 11:14
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850330-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa -PB, em 3 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850330-19.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 09:52
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850330-19.2022.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: VERA MARIA DOS SANTOS GADELHA SARAIVA, ERISVALDO GADELHA SARAIVA, ERISVALDO GADELHA SARAIVA JUNIOR, ERISVANYA GADELHA SARAIVA, WANNESKA GADELHA SARAIVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
VERA MARIA DOS SANTOS GADELHA SARAIVA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/09/2023 17:04
Determinado o arquivamento
-
13/09/2023 17:04
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 10:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850330-19.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente retifico o valor da causa para o montante de R$ 20.000,00( vinte mil reais), tendo em vista que apenas prosseguirá o pedido de indenização por danos morais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira,isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, podendo o autor se valer do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento/requerimento de parcelamento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:41
Determinada diligência
-
17/07/2023 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA MARIA DOS SANTOS GADELHA SARAIVA - CPF: *86.***.*55-49 (AUTOR).
-
14/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:51
Determinada diligência
-
15/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:13
Determinada diligência
-
28/04/2023 15:13
Deferido o pedido de
-
27/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 18:12
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2022 18:07
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2022 17:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 15:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/10/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 00:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/10/2022 16:25.
-
19/10/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:19
Outras Decisões
-
19/10/2022 10:19
Determinada diligência
-
18/10/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:00
Determinada diligência
-
14/10/2022 08:00
Outras Decisões
-
13/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 10:22
Determinada diligência
-
07/10/2022 10:22
Outras Decisões
-
06/10/2022 06:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2022 08:29
Determinada diligência
-
27/09/2022 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808530-11.2022.8.15.2001
Jose Alves Irmao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2022 16:14
Processo nº 0820391-57.2023.8.15.2001
Antonio Jose de Oliveira
Joana Darc Rufo Correa Lima
Advogado: Francynaldo Jales Ataide de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 17:19
Processo nº 0851256-97.2022.8.15.2001
Nubia Claudina de Oliveira Gomes
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Joao Vitor Conti Parron
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2022 18:37
Processo nº 0841943-78.2023.8.15.2001
Banco J. Safra S.A
Folium Jardinaria &Amp; Decor LTDA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 08:47
Processo nº 0839366-30.2023.8.15.2001
Mathias Fernando Tavares de Melo
Real Hospital Portugues de Beneficencia ...
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 16:20