TJPB - 0831293-79.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:37
Decorrido prazo de VICTORY TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:37
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:36
Processo Desarquivado
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15/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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08/05/2025 17:32
Decorrido prazo de VICTORY TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:32
Decorrido prazo de VICTORY TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831293-79.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Pois bem.
No caso dos autos, não há qualquer omissão na decisão ID 106826468 capaz de fundamentar a oposição de embargos.
A interposição de embargos de declaração, como esclarecido, encontra-se vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame da decisão.
Assim, a rediscussão, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via.
Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo da decisão deveria ser objeto de impugnação pela via escorreita.
Desse modo, não padecendo a decisão dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição - 
                                            
30/03/2025 16:43
Determinado o arquivamento
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30/03/2025 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de VICTORY TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831293-79.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
20/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 21:34
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 21:34
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2025 21:34
Outras Decisões
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:45
Determinada diligência
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11/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/11/2024 09:23
Juntada de
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06/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831293-79.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente,por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
21/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2024 10:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831293-79.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução do Ofício juntado aos autos requerendo o que entender de direito, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
10/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831293-79.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução do Ofício juntado aos autos, bem como sobre a petição ID 91735331, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
20/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 06:21
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 06:20
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
07/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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27/05/2024 10:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2024 11:24
Juntada de diligência
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de VICTORY TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Publicado Diligência em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0831293-79.2017.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito Autoral, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Polo ativo: AUTOR: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO Polo passivo: REU: VICTORY TURISMO E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por equívoco, quando da decisão de designação de audiência (ID 88318979) a audiência designada para o dia 23/05/2024, ficou marcada para as 09h00 quando, neste horário já há outra audiência, de forma que, na pauta de audiências ela está designada para as 11h00.
Assim passo a intimar as partes para o comparecimento a audiência no dia 23/05/2024, às 11h00 na forma abaixo: DESIGNO o dia 23.05.2024, às 11:00, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.DESIGNO o dia 23.05.2024, às 09:00, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA - 
                                            
13/05/2024 10:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 23/05/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2024 10:43
Juntada de diligência
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26/04/2024 01:44
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 10:01
Juntada de Ofício
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09/04/2024 09:59
Juntada de Ofício
 - 
                                            
08/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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08/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:35
Deferido o pedido de
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04/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831293-79.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do NCPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para Sentença.
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito - 
                                            
03/03/2024 12:45
Determinada diligência
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19/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de VICTORY TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831293-79.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VICTORY TURISMO E EVENTOS LTDA – ME, devidamente qualificado, em face da decisão de ID 80438897, a qual determinou a permanência dos autos em Cartório até o retorno do magistrado titular para designação de audiência.
Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão, tendo em vista a ausência de análise das preliminares ventiladas em sede de contestação, quais sejam: incorreção do valor da causa e incompetência deste Juízo.
Manifestando-se nos autos, a parte embargada defendeu o não cabimento do recurso (ID 81482934). É o relatório.
Decido.
De fato assiste razão a parte autora.
A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado.
Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.
No caso dos autos, observa-se que o fora deferida a realização de audiência de instrução.
Contudo, há preliminares a serem apreciadas.
Dessa forma, nesta oportunidade, passo a analisar as preliminares ventiladas na contestação.
Quanto à impugnação ao valor da causa, não assiste razão ao réu, ora embargante.
Nos termos do Art. 292, VI, CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Ademais, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo.
No caso dos autos, da análise da petição inicial, observa-se que o autor formulou pedido de indenização material (no importe de R$ 1.500,00), indenização por dano moral (no importe de R$ 10.000,00), razão pela indicou como valor da causa a quantia de R$ 11.500,00.
Assim, não há necessidade de correção.
Quanto à alegação de incompetência, o promovido defende que a ação deveria ser ajuizada no foro de seu domicílio.
Nesse ponto, também não assiste razão ao réu.
Vejamos.
O pleito do autor, ora apelante, objetiva a reparação de dano decorrente de ato ilícito referente à disponibilização de suas obras intelectuais sem que lhe fosse atribuída a devida autoria.
Tratando-se de ação indenizatória, faculta-se ao autor propor a demanda em seu domicílio ou no local do fato, consoante previsão do art. 53, inc.
V do CPC.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em demandas que buscam a reparação de danos fundamentadas em direito autoral: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL OCORRIDA PELA INTERNET.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO.
DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
OPÇÃO DO AUTOR.
ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. 1- Ação distribuída em 17/12/2014.
Recurso especial interposto em 12/11/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir o juízo competente para processar e julgar ação cominatória e de reparação por danos materiais fundamentada em violação de direitos autorais. 3- Hipótese concreta em que a pretensão deduzida em juízo fundamenta-se na ocorrência de violação de direito autoral causada em razão do envio, por meio da internet, de material didático voltado à preparação de candidatos para obtenção da certificação de planejador financeiro (CFP - Certified Financial Planner). 4- O autor da ação que objetiva a reparação dos danos sofridos em virtude de violação a direito autoral possui a faculdade de escolher o foro de seu domicílio ou o do local do fato. 5- Recurso especial não provido. ( REsp 1685558/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017).
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – "Ação de Obrigação de Fazer c .c.
Reparação por Danos com Pedido de Tutela Específica"(sic.) - Responsabilidade civil - Fotografia utilizada pelas apelantes, rés na ação, em site da sua titularidade – Alegada afronta a direito autoral ao apelado, autor da ação - Sentença de procedência, com condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais (R$6.000,00), materiais (R$1.500,00), além de obrigação de fazer consistente na retirada da imagem e retratação sobre a autoria da fotografia, sob pena de multa diária de R$5.000,00 - Insurgência das apelantes.
PRELIMINAR – Incompetência territorial – Alegação das apelantes de que a demanda deveria ter sido ajuizada no foro do seu domicílio (art. 53, III, a do Código de Processo Civil), local que coincidiria com a maior repercussão da publicação questionada nos autos – Não acolhimento – Incidência, em concreto, do disposto no art. 53, IV, a do Código de Processo Civil (é competente o foro do fato ou ato, nas ações de reparação de dano)– Por terem as publicações sido veiculadas perante a rede mundial de computadores, vem este Tribunal se posicionando no sentido de que é competente o foro de domicílio do autor, posto tratar-se de local em que as ofensas, se comprovadas, têm maior repercussão – Feito que, por isso, deveria mesmo tramitar perante o d.
Juízo a quo – Decisão do Órgão Especial desta Corte, nesse sentido - Preliminar rejeitada.
MÉRITO - Em que pese o registro da obra fotográfica (imagem da Praia do Gunga, em Alagoas) perante a Biblioteca Nacional e Cartório de Notas, pelos elementos coligidos aos autos, vislumbra-se que o apelado disponibilizou a imagem amplamente na rede mundial de computadores, propiciando o acesso do público em geral – Ausência de indicação adequada da autoria do material fotográfico disponibilizado na internet - Obra sem autoria identificada que se considera integrante do domínio público, nos termos do art. 45, II da Lei nº 9.610/98, ficando permitido o livre uso por qualquer um, sem necessidade de prévia autorização, tampouco de pagamento de contraprestação - Divulgação questionada nos autos que, desta feita, não configura ato ilícito ou contrafação - Inexistência do dever de indenizar – Apelado que já ajuizou mais de duas centenas de ações idênticas a esta, todas, com o mesmo perfil, em que busca o ressarcimento dos danos pelo uso de fotografias que seriam da sua autoria, as quais são amplamente disponibilizadas na internet sem identificação adequada – Clara finalidade do apelado em obter ganho fácil, ajuizando demandas judiciais contra os mais desavisados – Inegável intenção, ainda, de burla ao arcabouço normativo, com desvirtuamento dos objetivos da norma jurídica de proteção ao cidadão, com a qual o Poder Judiciário não pode compactuar - Sentença reformada, com julgamento de improcedência do pedido inicial – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10465947020158260506 SP 1046594-70.2015.8.26.0506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 16/06/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICA SEM CRÉDITO AUTORAL.
PLATAFORMA DIGITAL APPLE MUSIC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ART. 53, INCISO V, DO CPC.
DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO.
DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
OPÇÃO DO AUTOR.
IMPUGNANÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL.
REJEIÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO.
PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS.
LEGITIMIDADE DA APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
APPLE SERVICES LATAM LLC E APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO VOLTADO À TECNOLOGIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000049320218210150 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022).
Dessa forma, rejeito as preliminares ventiladas.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no Art. 1022, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu para reconhecer a omissão ventilada, oportunidade na qual, após a análise acima explicitada, rejeito as preliminares apresentadas na peça contestatória.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo desta decisão, voltem os autos conclusos para novas deliberações acerca do andamento processual.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito - 
                                            
10/01/2024 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
31/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831293-79.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
26/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 23:31
Decorrido prazo de VICTORY TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
 - 
                                            
25/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2023 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
 - 
                                            
16/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
 - 
                                            
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831293-79.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
13/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 01:22
Publicado Despacho em 05/09/2023.
 - 
                                            
05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
 - 
                                            
05/09/2023 01:21
Publicado Despacho em 05/09/2023.
 - 
                                            
05/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
 - 
                                            
01/09/2023 11:11
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
31/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 17/08/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 03:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2023 02:02
Publicado Decisão em 09/08/2023.
 - 
                                            
09/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
 - 
                                            
08/08/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831293-79.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido junto ao ID 76029490, por inexistir valores devidos ao autor e seu patrono.
Na realidade, o que se denota é que o bloqueio realizado na conta do promovido foi alcançado pela nulidade declarada de todos os atos processuais do feito, consoante ID 66898602, portanto, a quantia alcançada pelo bloqueio é devida ao promovido e não ao promovente.
Posto isso, determino à Serventia: Retifique-se a classe judicial do processo, devendo não mais ser cumprimento de sentença, retornando ao procedimento comum, haja vista a nulidade absoluta dos atos processuais, conforme sobredito.
Intime a parte autora da presente decisão.
Intime a parte promovida para, em 5 (cinco) dias úteis, oferecer ao juízo conta bancária de sua titularidade para confecção alvará judicial e posterior crédito em sua conta, sob pena de expedição de alvará tradicional.
Cumprida as diligências, e nada mais sendo requerido, cite-se a requerida por meio de carta precatória, conforme determinado no ID 70355905.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito - 
                                            
07/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2023 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
04/08/2023 09:59
Indeferido o pedido de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO - CPF: *14.***.*41-53 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de VICTORY TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 07:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
14/07/2023 00:23
Publicado Diligência em 14/07/2023.
 - 
                                            
14/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
 - 
                                            
13/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
12/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2023 14:03
Juntada de diligência
 - 
                                            
03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de VICTORY TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
 - 
                                            
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 25/04/2023 23:59.
 - 
                                            
27/03/2023 10:20
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
20/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 21:24
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
28/02/2023 09:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/02/2023 15:10
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
27/01/2023 11:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
24/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/12/2022 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
05/12/2022 13:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
21/11/2022 07:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2022 09:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2022 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
19/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2022 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
27/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/05/2022 05:02
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 13/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
14/05/2022 05:02
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 13/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
13/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
10/03/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/03/2022 08:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2021 03:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2021 18:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2020 02:50
Decorrido prazo de ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR em 09/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/11/2020 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR em 09/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/11/2020 22:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2020 22:31
Deferido o pedido de
 - 
                                            
04/11/2020 04:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
04/11/2020 02:13
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 03/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/11/2020 02:13
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 03/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 18:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2020 02:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2020 19:00
Transitado em Julgado em 20/03/2020
 - 
                                            
05/10/2020 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
30/04/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2020 18:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2020 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
11/11/2019 14:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2019 00:17
Decorrido prazo de VICTORY TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 02/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
30/09/2019 16:09
Juntada de Petição de citação
 - 
                                            
15/07/2019 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/07/2019 15:03
Audiência conciliação realizada para 28/02/2018 15:30 5ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
31/05/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2019 13:50
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
11/04/2019 17:57
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
11/04/2019 17:53
Audiência conciliação redesignada para 28/02/2018 15:30 5ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
11/04/2019 17:50
Audiência conciliação redesignada para 14/11/2017 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
11/04/2019 17:47
Audiência conciliação designada para 04/10/2017 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
18/08/2017 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
29/06/2017 20:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/06/2017 20:19
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
29/06/2017 20:19
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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