TJPB - 0809233-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de VALMERIO DE OLIVEIRA CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 22:02
Determinado o arquivamento
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05/07/2025 21:55
Conclusos para decisão
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05/07/2025 17:55
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 19:27
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 21:26
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809233-34.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VALMERIO DE OLIVEIRA CARVALHO(*10.***.*27-00); Polo passivo: RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(*85.***.*79-79); DESPACHO Vistos etc.
Considerando a inércia da parte executada, e em atenção ao princípio da cooperação, determino as seguintes providências: Intime-se a parte executada, pela derradeira vez, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pontual cumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado, sob pena de início dos atos de execução forçada, notadamente a penhora de ativos financeiros.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
28/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0809233-34.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VALMERIO DE OLIVEIRA CARVALHO(*10.***.*27-00); Polo passivo: RESERVA JARDIM AMERICA(23.***.***/0001-16); LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(*85.***.*79-79); SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado.
Na fase de cumprimento de sentença, as partes chegaram a uma composição amigável (IDS. 112648560 e 112710465), através do instituto da transação.
Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, devendo surtir seus devidos efeitos, extinguindo o feito epigrafado com resolução do mérito, nos termos do art. 57 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de homologação de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95, determino o imediato arquivamento dos autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
26/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 06:46
Expedição de Carta.
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25/06/2025 20:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/06/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA VIEIRA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 05:24
Decorrido prazo de VALMERIO DE OLIVEIRA CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 19:33
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:26
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2025 11:09
Juntada de comunicações
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29/04/2025 02:35
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 06:17
Expedição de Carta.
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23/04/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 14:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/04/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/04/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 08:34
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2025 08:34
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 07:37
Expedição de Carta.
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21/02/2025 07:37
Expedição de Carta.
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21/02/2025 07:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/04/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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