TJPB - 0802119-41.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:21
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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16/07/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 14:38
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:27
Decorrido prazo de VANDIEGO DA ROCHA PONTES em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:56
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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30/06/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 12:23
Juntada de Petição de cota
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28/06/2025 08:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802119-41.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: VANDIEGO DA ROCHA PONTES ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: GERCINO GARCIA DA SILVA - PB32166 SENTENÇA Vistos, etc.
VANDIEGO DA ROCHA PONTES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas penas do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal.
A denúncia narrou que, no dia 24 de janeiro de 2025, no bairro de Mangabeira, nesta Capital, agentes de investigação da Polícia Civil realizavam diligências visando apurar informações de que os acusados Vandiego da Rocha Pontes e Natasha Kelly Santos da Silva estariam comercializando objetos oriundos de crimes.
Conforme descrito na exordial acusatória, a equipe de investigação deslocou–se até a residência do acusado Vandiego da Rocha Pontes, ocasião em que foram localizadas diversas peças de vestuário, além de frascos de perfumes e uma caixa de som da marca JBL.
Segundo a peça inaugural, durante as investigações, constatou–se que parte das roupas apreendidas havia sido subtraída, em 03 de janeiro de 2025, do estabelecimento comercial “Planeta Surf Wear”.
Ademais, os perfumes apreendidos teriam sido furtados da loja “O Boticário”, fato este devidamente registrado no Boletim de Ocorrência sob o nº 00069.01.2025.424.102.
Pois bem.
O feito se iniciou mediante lavratura de Auto de Prisão em Flagrante, o qual foi homologado e convertido em prisão preventiva em relação apenas ao acusado Vandiego da Rocha Pontes, em sede de audiência de custódia na data de 24/01/2025.
Ressalte–se, por oportuno, que o processo foi desmembrado em relação à acusada Natasha Kelly Santos da Silva, a fim de possibilitar o oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
No mais, a denúncia oferecida em desfavor do réu Vandiego da Rocha Pontes foi regularmente recebida.
Registre–se que o presente feito tramita exclusivamente em face do referido acusado.
Posteriormente, o réu foi devidamente citado, apresentando resposta à acusação por meio de Defensor Público nomeado, sem arguir preliminares ou arrolar testemunhas.
Por conseguinte, constituiu advogado particular através de instrumento procuratório acostado aos autos (id. 112074613).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos orais conforme gravação audiovisual a ser devidamente inserida e disponibilizada no sistema PJE mídias.
Finda a instrução, as partes nada requereram em sede de diligências, e apresentaram suas alegações finais oralmente.
O Ministério Público requereu a procedência total da denúncia e consequente condenação do réu.
Noutro prisma, a Defesa sustentou a ausência de dolo por parte do acusado, sob o argumento de que este não tinha conhecimento acerca da origem ilícita dos bens apreendidos, alegando a insuficiência probatória para tanto, pleiteando, por conseguinte, a absolvição do réu.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta imputada para o delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. É o relatório.
DECIDO.
O processo desenvolveu–se de forma escorreita, respeitando–se o devido processo legal, bem como à ampla defesa e ao contraditório.
Não se vislumbra vício a ser sanado e nem preliminar que careça de apreciação.
Quanto aos fatos, a vítima, o senhor Genilson da Cruz, informou ser proprietário de um estabelecimento comercial de venda de roupas, o qual foi alvo de furto.
Relatou que, posteriormente, foi comunicado pela autoridade policial acerca da prisão do acusado, que se encontrava em posse das mercadorias anteriormente subtraídas de sua loja.
Esclareceu que foram apreendidos diversos itens com o réu, tais como bonés, sandálias, bermudas e camisas de diferentes tamanhos, todos ainda contendo as etiquetas das respectivas lojas de origem, inclusive aquelas pertencentes ao seu estabelecimento, que permaneciam identificadas com a etiqueta de sua loja.
Por fim, afirmou ter recuperado apenas os objetos que lhe foram restituídos conforme Termo de Entrega constante no id. 107094876, fl. 41.
A testemunha arrolada na Denúncia, o agente Tales de Oliveira Soares, relatou que a Polícia Civil recebeu informações anônimas indicando que o acusado e sua esposa estariam comercializando produtos provenientes de furtos.
Informou que, diante dessas informações, apesar de não possuir mandado de busca e apreensão para os produtos, ou mandado de prisão para o réu, os agentes dirigiram–se até a residência do denunciado, sendo recebidos por sua companheira, a qual autorizou a entrada dos policiais no imóvel.
Acrescentou que a esposa do censurado informou que seu marido costumava sair durante a noite e retornava com diversos produtos, os quais ambos revendiam posteriormente.
Narrou que a companheira do acoimado apresentou aos policiais todos os itens que ele havia levado para a residência, ocasião em que os agentes constataram que os referidos objetos eram oriundos de crimes patrimoniais, tratando–se de produtos diversos, de diferentes tamanhos e tipos.
Por fim, o acusado Vandiego da Rocha Pontes, ao ser interrogado, afirmou que trabalhava realizando a revenda de alguns produtos, os quais adquire de um indivíduo residente no bairro do Valentina.
Indagado acerca dos itens apreendidos e posteriormente restituídos às vítimas nos presentes autos, esclareceu que os referidos produtos não possuíam nota fiscal ou qualquer recibo de compra e venda, e que as roupas adquiridas ainda estavam com as etiquetas das lojas de origem, tendo relatado que não chegou a verificar as condições em que tais mercadorias haviam sido retiradas dos referidos estabelecimentos comerciais, ou sequer a origem de tais objetos.
Pois bem.
Ao denunciado a inicial acusatória atribui a prática delitiva prevista no art. 180, §1º, do Código Penal Brasileiro.
No caso dos autos, vê–se que a materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas, notadamente, conforme auto de apreensão e apresentação anexo aos autos no id. 107094876, fl. 9; mormente pelos depoimentos orais amealhados ao feito, sobretudo pela confissão em parte do réu em Juízo, os quais revelam, inequivocamente, que o acusado adquiriu produtos advindos de origem ilícita, ou que, ao menos, deveria saber da origem de tais mercadorias diante das circunstâncias em que foram adquiridas.
Ademais, oportuno salientar que o denunciado confessou ter utilizado dos produtos advindos de crime para fins econômicos, tendo delineado com riqueza de detalhes que trabalhava com a revenda de tais objetos, versão dos fatos corroborada pelo acervo probatório constante nos autos, caracterizando, desse modo, a incidência da qualificadora prevista no §1º do delito em comento, atinente à receptação qualificada mediante exercício de atividade comercial com produto de origem ilícita.
Entretanto, verifica–se que a Defesa do acusado sustentou a ausência de dolo, alegando desconhecer a origem ilícita dos bens, razão pela qual pleiteou sua absolvição, sob o fundamento da atipicidade da conduta.
Contudo, com a devida vênia, referidas alegações não merecem prosperar, uma vez que, ainda que o réu afirme ter agido com culpa ao adquirir e revender produtos cuja procedência ilícita diz desconhecer, tal versão revela–se inverossímil diante do conjunto probatório constante dos autos.
Isto porque restou evidenciado o dolo na conduta do acusado, ao adquirir mercadorias cuja origem ilícita era, no mínimo, previsível, tendo em vista as circunstâncias em que foram obtidas, especialmente considerando o próprio relato do réu em Juízo, no qual afirmou que não recebeu qualquer nota fiscal ou recibo de compra e venda das referidas aquisições das mercadorias, e que as roupas adquiridas estavam com etiquetas de lojas variadas, as quais sequer buscou verificar sua procedência.
Assim, em sentido diverso da versão apresentada pela Defesa, as provas coligidas aos autos demonstram que o réu agiu com plena consciência acerca da possibilidade de estar incorrendo em prática delituosa, tendo em vista que adquiriu os produtos em manifesta afronta aos protocolos legais, ao fazê–lo sem a devida emissão de nota fiscal ou de qualquer outro comprovante de compra e venda, além de sequer buscar informações sobre a origem das mercadorias que ainda possuíam etiquetas de diversas lojas diferentes.
A configuração do dolo se evidencia, ainda, pelo fato de sequer o acusado ter demonstrado que procurou, de alguma forma, resguardar–se a fim de não incorrer na prática delitiva.
Ao passo em que o próprio réu informou ter como meio de trabalho a compra e revenda de produtos, é incabível acolher que o ato decorreu de mero desconhecimento, descuido ou negligência, pois, diante do trabalho exercido por ele, verifica–se que o réu deveria, ao menos, ter ciência de como proceder legalmente para a devida compra e venda de produtos, fato que demonstra que este assumiu o risco de produzir o resultado delituoso.
Sabido, ademais, que a caracterização do dolo afasta, de maneira definitiva, qualquer possibilidade de subsunção da conduta ao tipo penal culposo, uma vez que, para a existência deste, não se faz necessário que o agente não tenha querido o resultado, mas tampouco que tenha assumido o risco de produzi–lo.
Nestes termos, ressalte–se, por relevante, que para a configuração do crime de receptação exige–se tão somente a presença do dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico voltado à vontade deliberada de adquirir algo que sabe ser produto oriundo de crime.
Nesse sentido, colaciona–se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – ARTS. 309 E 311, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97 – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – VALOR PROBANTE – DOLO EVIDENCIADO – PERIGO DE DANO DEMONSTRADO – CONDUTA TÍPICA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO INCIDÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES – DETRAÇÃO – INVIABILIDADE. (…) – A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando–se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Precedentes do STJ. – Se as circunstâncias demonstram que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo. (…) – Impossível a detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, em sede recursal, notadamente em razão da falta de informações acerca do efetivo cumprimento da pena pelo acusado, bem como do requisito subjetivo, ficando tal providência a cargo do juízo da execução penal. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.512171–0/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
POSSE DE VEÍCULO E CELULAR PRODUTOS DE CRIME.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
DOLO COMPROVADO.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
REGIME FECHADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há três questões em discussão: (i) definir se o réu tinha conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos, apto a configurar o dolo exigido para o crime de receptação; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa; (iii) avaliar se é cabível o reconhecimento do concurso formal em substituição ao material, com eventual alteração do regime de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – O dolo na receptação se comprova por meio da análise das circunstâncias da aquisição dos bens, da conduta do réu e da ausência de comprovação da origem lícita, sendo irrelevante a negativa genérica de ciência sobre a procedência criminosa. 4 – A ausência de documentos comprobatórios e a aquisição dos objetos em local notoriamente associado à venda de bens ilícitos (Feira do Rolo), sem qualquer cautela, indicam que o réu assumiu o risco da ilicitude. 5 – A desclassificação para a modalidade culposa é incabível, pois restou demonstrado que o réu agiu com desígnio consciente ao adquirir, transportar e ocultar objetos de procedência criminosa. (...) 4 – O regime fechado é adequado para réu reincidente com maus antecedentes, mesmo quando a pena total não ultrapassa oito anos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 180, caput e §3º; CPP, arts. 156, 386, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos nº 1932520, 1953075, 1953030, 1962132, 1946610, 1947141; STJ, AgRg no AREsp 1.917.106/MG, AgRg no AREsp 2.252.735/DF, AgRg no AREsp 2.276.637/PR.(TJDFT, Acórdão 2001527, 0723195–43.2024.8.07.0007, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA – DOLO – COMPROVAÇÃO – REINCIDÊNCIA – DOSIMETRIA ESCORREITA. – No delito de receptação, a prova do conhecimento da origem criminosa do bem pode ser extraída da conduta do agente, bem como dos fatos e circunstâncias que envolvem o crime. – Verificada a plausibilidade da ciência sobre a origem espúria dos bens encontrados na posse do receptador (dolo), inviável a consideração da receptação como culposa. – A dosagem das reprimendas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivado. (TJMG –Apelação Criminal 1.0000.25.031898–7/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) Dessa maneira, considerando que o conjunto probatório revela–se suficiente para demonstrar que o acusado tinha plena consciência da origem ilícita dos bens, ou, no mínimo, deveria tê–la, diante das circunstâncias em que ocorreram as aquisições, a assunção do risco é manifesta, restando caracterizado o dolo.
Ainda, cumpre salientar que o artigo 156 do Código de Processo Penal atribui à parte que alega o ônus de comprovar suas afirmações, incumbência que, no presente caso, competia ao acusado, a quem cabia demonstrar a origem lícita da mercadoria ou, ao menos, a ausência de dolo em sua conduta, sendo irrelevante a negativa genérica sobre a origem ilícita dos bens.
Outro não é o entendimento Jurisprudencial Pátrio: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL..
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
HABITUALIDADE NA ATIVIDADE DE FRETE.
DOLO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) III.
Razões de decidir. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6.
A habitualidade na atividade de frete foi comprovada pelas circunstâncias dos fatos e pela prova oral colhida, justificando a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal. 7.
A desclassificação para a modalidade simples ou culposa do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1.
No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2.
A habitualidade na atividade de frete justifica a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 30 e 180, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.06.2022. (AgRg no AREsp n. 2.847.400/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Nesta senda, o réu não produziu qualquer elemento probatório apto a evidenciar que teria agido de forma culposa ao adquirir os produtos de origem ilícita, tendo, ao revés, demonstrado ter assumido o risco de realizar a conduta típica que lhe é atribuída, configurando–se, assim, o dolo genérico.
Desse modo, não há que se falar em atipicidade da conduta ou em eventual absolvição do acusado.
Por conseguinte, oportuno trazer à baila o pleito defensivo referente à desclassificação da conduta imputada na exordial acusatória para o crime tipificado na forma simples do artigo 180, caput, do Código Penal.
Todavia, tal requerimento não merece acolhimento nesta oportunidade.
Ocorre que todo o conjunto probatório coligido aos autos, especialmente a confissão espontânea do acusado, evidencia de forma clara e inequívoca que este adquiriu os produtos advindos de origem ilícita, com a finalidade específica de revendê–los posteriormente, exercendo, assim, atividade comercial.
Com efeito, o próprio réu, em suas declarações prestadas em Juízo, admitiu que trabalha com a venda de mercadorias adquiridas de terceiros, tendo confessado que chegou a vender parte dos objetos apreendidos nestes autos que adquiriu advindos de origem ilícita, o que demonstra a intenção de auferir lucro com a revenda dos referidos bens.
Destaca–se, por oportuno, o teor da imputação constante na denúncia, que assim descreveu a conduta atribuída ao acusado, nos termos do artigo 180, §1º, do Código Penal, in verbis: “Receptação qualificada §1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.” Ora, uma vez que a conduta do acusado amolda–se integralmente aos elementos do tipo penal que lhe foi imputado, restando demonstrado diante do arcabouço probatório que o réu se utilizou de produtos advindos de origem ilícita para fins de proveito econômico, mostra–se incabível o acolhimento da tese defensiva nesta oportunidade.
Ressalte–se, ademais, que o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que a condenação pelo crime de receptação qualificada exige apenas a demonstração da prática do delito para fins de exercer a destinação comercial, requisitos plenamente evidenciados no presente feito.
Nesse contexto, destaca–se: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Incabível a absolvição pelo delito de receptação qualificada ou desclassificação para a modalidade simples quando comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo dos apelantes, que praticaram o crime no exercício de atividade comercial, ainda que irregular ou clandestina.
A competência para a análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita é do Juízo da Execução. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.23.161627–7/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024) Desse modo, resta evidente a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no §1º do artigo 180 do Código Penal, o qual trata da receptação qualificada pela atividade comercial ou industrial.
Assim, a argumentação de desclassificação para a forma simples do delito não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Por fim, não há o que se falar em absolvição ante a insuficiência de provas aventada pela Defesa do acusado.
Tendo em vista que o arcabouço probante é firme e coeso, não se fazendo eivado de dúvidas, sendo suficiente em evidenciar cabal e inequivocamente as elementares do tipo, inviabiliza–se o édito absolutório.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – ARTS. 309 E 311, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97 – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – VALOR PROBANTE – DOLO EVIDENCIADO – PERIGO DE DANO DEMONSTRADO – CONDUTA TÍPICA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO INCIDÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES – DETRAÇÃO – INVIABILIDADE. – Impossível falar em absolvição por insuficiência de provas, se o material incriminatório é robusto, apresentando–se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. (...) – Impossível a detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, em sede recursal, notadamente em razão da falta de informações acerca do efetivo cumprimento da pena pelo acusado, bem como do requisito subjetivo, ficando tal providência a cargo do juízo da execução penal. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.512171–0/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Por tudo, à luz do conjunto probatório coligido no decorrer da instrução processual, restam plenamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, evidenciando–se a prática criminosa perpetrada pelo censurado, que adquiriu produtos de origem ilícita, e, exerceu atividade econômica ao efetivamente comercializá–los, além de estar devidamente demonstrado o elemento subjetivo do tipo, consubstanciado no dolo genérico, tendo em vista que o réu assumiu o risco de produzir o resultado lesivo.
Dessa forma, a condenação é medida que se impõe.
Diante do quadro fático, e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu VANDIEGO DA ROCHA PONTES pela imputação dos crimes previstos no art. 180, §1º, do Código Penal Brasileiro.
Nos termos do artigo 68 c/c artigo 59, ambos do CPP, passo à aplicação da pena.
DOSIMETRIA DA PENA.
A culpabilidade, embora reprovável, não ultrapassou os limites do delito.
O réu possui uma condenação a 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital pelo crime previsto no artigo 129, §9º do CP, com data de trânsito em 03/05/2024, sendo esta caracterizadora de reincidência, o que deixo para analisar em sede de segunda fase dosimétrica, para não incorrer em bis in idem.
Não foram colhidos elementos para uma análise mais acurada da conduta social ou da personalidade do réu.
Os motivos não restaram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências estão inseridas nos limites do delito.
Não há o que se falar em comportamento da vítima.
Observa–se que o crime de receptação qualificada comina pena de reclusão de três a oito anos, e multa.
Assim, por entender suficiente para a reprovação do delito, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS–MULTA.
Em sede de segunda fase dosimétrica, verifica–se a presença da circunstância agravante em virtude de ser o réu reincidente, assim, agravo a reprimenda, obtendo o montante de 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS–MULTA, tornando–a definitiva neste patamar, à míngua de outras causas modificativas de pena a serem analisadas.
Do valor do dia–multa.
O valor unitário do dia–multa fica estabelecido no patamar mínimo, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Do regime prisional.
Nos termos do art. 33, §2º, “c”, e §3º da Lei Penal, Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena do acusado, em instituição prisional a ser definida pela Vara de Execuções Penais.
Da substituição das penas privativas de liberdade e aplicação do sursis.
Ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, em razão do réu ser reincidente, indicando que a substituição não é recomendada.
De igual modo, torna–se incabível ao caso a aplicação do sursis previsto no art. 77, do CP.
Da reparação do dano à(s) vítima(s). À teor do que disciplina o art. 492, inciso I, alínea d, c/c o art. 387, inciso IV, ambos do CPP, inexistem nos autos subsídios suficientes para levar em consideração e fixar o valor mínimo da indenização pelos danos causados pelas infrações penais praticadas pelo réu, daí porque deve(m) o(s) interessado(s) intentar a ação competente no juízo cível, se assim entender(em).
Do direito de recorrer em liberdade.
O acusado VANDIEGO DA ROCHA PONTES respondeu ao processo encarcerado, cujos fundamentos de sua prisão preventiva permanecem presentes, notadamente considerando a real possibilidade de reiteração delitiva, haja vista se tratar de réu reincidente, assim, NÃO CONCEDO ao mesmo o direito de recorrer desta decisão em liberdade.
Entretanto, DETERMINO QUE SEJA EXPEDIDA A GUIA DE RECOLHIMENTO EM FAVOR DO SENTENCIADO A FIM DE QUE ELE TENHA A SITUAÇÃO PRISIONAL COMPATIBILIZADA COM O REGIME SEMIABERTO ORA COMINADO NESTA SENTENÇA, a fi de que possa aguardar o trânsito em julgado da condenação em condições prisionais compatíveis com o regime semiaberto ora estabelecido.
A propósito: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM CONDIÇÕES COMPATÍVEIS COM O REGIME SEMIABERTO.
CONCESSÃO PARCIAL. 1.
Não há incompatibilidade na fixação do regime semiaberto e a negativa ao direito de recorrer em liberdade, quando estiverem presentes os requisitos legais disciplinados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.
Ante a sentença condenatória, o cárcere preventivo está justificado e merece ser mantido, até porque o acusado permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal.
Mas deve haver a devida compatibilização entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, para que possa aguardar o trânsito em julgado da condenação em condições prisionais compatíveis com o regime semiaberto estabelecido na sentença. 3.
Ordem parcialmente concedida. (0811133-80.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 12 – Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 01/10/2021) Das custas processuais.
Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais, porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o sentenciado notoriamente pobre na forma da lei.
Do trânsito em julgado.
Transitada em julgado para as partes: I) Oficie-se à Justiça Eleitoral deste Estado comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta; II) Preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria da Segurança Pública deste Estado; III) Caso o(s) réu(s) se encontre(m) preso(s), expeça(m)-se a(s) Guia(s) de Execução definitiva(s) da Pena, com cadastro no sistema SEEU, encaminhando-se ao juízo das execuções penais competente – remetendo-se o comprovante de fiança, se for o caso –, todavia, se solto, intime-o para dar início ao cumprimento da pena a ele cominada (art. 23 da Resolução CNJ 417/2021); IV) baixe-se a guia provisória eventualmente pendente; V) Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, e não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o devedor para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394 do Código de Normas Judiciais); VI) Se existente(s), decreto a perda da(s) arma(s) e/ou munições apreendida(s) em favor da União, nos termos do art. 25, caput, da Lei 10.826/2003 c/c o art. 273 do Código de Normas Judiciais, assim, remeta(m)-se ao Exército Brasileiro, através da Assessoria Militar do TJPB; VII) Por fim, cumpridas todas as determinações acima, bem como as demais constantes da sentença, além de eventuais deliberações do acórdão prolatado na superior instância, certifique-se nos autos, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada eletronicamente.
Registre–se.
Intime–se.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito em substituição -
25/06/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:17
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2025 07:17
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 14:51
Juntada de Informações
-
02/06/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/06/2025 10:30 1ª Vara Criminal da Capital.
-
30/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 06:35
Decorrido prazo de GERCINO GARCIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:35
Decorrido prazo de GERCINO GARCIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:16
Decorrido prazo de GERCINO GARCIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:16
Decorrido prazo de GERCINO GARCIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:14
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/05/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 16:21
Decorrido prazo de VANDIEGO DA ROCHA PONTES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 10:36
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:34
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/06/2025 10:30 1ª Vara Criminal da Capital.
-
02/04/2025 10:35
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/04/2025 08:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:29
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:21
Juntada de Informações
-
20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de VANDIEGO DA ROCHA PONTES em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:38
Juntada de Informações
-
06/03/2025 08:28
Deferido o pedido de
-
06/03/2025 08:28
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2025 08:28
Recebida a denúncia contra VANDIEGO DA ROCHA PONTES - CPF: *12.***.*12-96 (INDICIADO)
-
26/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
26/02/2025 10:19
Determinada diligência
-
26/02/2025 10:19
Declarada incompetência
-
25/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:28
Juntada de Petição de denúncia
-
07/02/2025 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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