TJPB - 0800162-40.2022.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de TALDEN QUEIROZ FARIAS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:09
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:09
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:09
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:09
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0800162-40.2022.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO ALAMOANA Ré(u): IPI URBANISMO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Em petição última, a parte exequente aportou requerimento para penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, à vista do resultado infrutífero decorrente de pesquisas através do sistema SISBAJUD.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte exequente não trouxe certidão que atesta que o imóvel gerador do débito se encontra em nome do executado (art. 798, II, c, do CPC), que o mesmo não pende de outras penhoras, ou que a unidade condominial não é objeto de garantia fiduciária, sendo necessária a eventual ciência da instituição financeira credora, a teor do art. 799, I, do CPC, ônus que recai ao exequente.
Neste sentido, colaciono pertinente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
Pedido de penhora sobre o imóvel gerador do débito, dado em garantia fiduciária.
Possibilidade, desde que observadas as providências de que cuidam o inciso I do artigo 799 e V, do artigo 889, ambos do CPC, no sentido da intimação do credor fiduciário da penhora efetivada e de eventual alienação judicial do imóvel.
Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2141332-57.2019.8.26.0000 ; Relator (a):SOARES LEVADA; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019).
Não se pode olvidar, que se afigura imperiosa a cientificação do credor fiduciário acerca da penhora, a fim de possibilitar-lhe o exercício de seus direitos e até mesmo adjudicar ou arrematar o bem, conforme seu interesse, garantido o pagamento das cotas condominiais e edilícias devidas.
Ademais, imprescindível se verificar previamente, se o imóvel em que pretende a parte exequente levar a praceamento, não pende de outros débitos com ordem de preferência, que, inclusive, podem ultrapassar o próprio valor do bem, o que impede a realização de hasta pública.
A propósito, jurisprudências afetas ao caso concreto.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORAS ANTERIORES - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA.
Se há outras penhoras sobre o imóvel penhorado, e o valor das dívidas ultrapassa o valor do bem, não é possível a realização de hasta pública no presente processo. (TJ-MG - AI: 10024113358113001 Belo Horizonte, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/08/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM.
INCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE SOBRE OS DÉBITOS NO EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 908 DO CPC/15.
HASTA PÚBLICA QUE HÁ DE SER REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL.
DÉBITOS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA PROPTER REM, QUE DEVEM SE SUB-ROGAR NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO COM A FORMAÇÃO DO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
ARREMATAÇÃO QUE É MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0069426-49.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00694264920218160000 Maringá 0069426-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022).
Logo, para autorizar a penhora do imóvel para a satisfação do crédito exequendo, necessário se faz aferir a titularidade do mesmo, eventual existência de credora fiduciária, bem como débitos pendentes com ordem de preferência, sendo possível apenas com a disponibilização da certidão atualizada de inteiro teor do imóvel, ônus que recai a parte exequente.
Pelas razões acima delineadas, indefiro o pedido formulado em id. 112707770, sem prejuízo de posterior reanálise, ao passo que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel gerador do débito, sob pena de arquivamento.
Certifique-se eventual decurso do prazo para embargos à execução (id. 105330911).
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
24/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:09
Juntada de comunicações
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de davi tavares viana em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:45
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 19:44
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 19:44
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 16:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ALAMOANA - CNPJ: 13.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:05
Juntada de comunicações
-
16/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de TALDEN QUEIROZ FARIAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:52
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 05:52
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 05:52
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 05:52
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:11
Juntada de comunicações
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de HELDER ALVES COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de TALDEN QUEIROZ FARIAS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 17:46
Juntada de comunicações
-
21/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:21
Juntada de informação
-
09/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/03/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
11/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:14
Juntada de Petição de informação
-
18/12/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:24
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 19:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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03/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:18
Juntada de informação
-
15/06/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 12:05
Juntada de informação
-
09/06/2023 12:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 12:02
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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03/05/2023 02:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de davi tavares viana em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 00:28
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:28
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:25
Juntada de informação
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28/09/2022 00:29
Decorrido prazo de IPI URBANISMO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2022 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 07:46
Determinada diligência
-
12/08/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 20:36
Juntada de Informações prestadas
-
30/06/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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23/04/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:22
Juntada de Informações prestadas
-
21/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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