TJPB - 0833169-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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29/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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29/12/2024 15:35
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO LIMA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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24/11/2024 20:20
Determinado o arquivamento
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24/11/2024 20:20
Determinada diligência
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24/11/2024 20:20
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO LIMA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833169-59.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME, VERA LUCIA NASCIMENTO LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação das as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que a intimação para este fim específico restou prejudicada, tendo em vista a intimação do Embargado não ter sido efetuada para o advogado com exclusividade nos autos, deste modo, retornando o prazo para juntada da impugnação aos presentes embargos, com tramitação regular da demanda, ou seja, juntada da impugnação e réplica à impugnação.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
08/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:03
Determinada diligência
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18/06/2024 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 08:21
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Intimo os Embargantes, por seus advogados, para oferecerem réplica à impugnação, no prazo de 15 dias, conforme despacho de ID 84501219. -
08/02/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:42
Determinada diligência
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19/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO LIMA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:53
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833169-59.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME, VERA LUCIA NASCIMENTO LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO LIMA em 11/10/2023 23:59.
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23/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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23/09/2023 05:29
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 15:55
Determinada diligência
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23/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833169-59.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME, VERA LUCIA NASCIMENTO LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intimem-se os Embargantes, por seus advogados, para emendar a petição inicial para os seguintes fins: a) juntar procuração da Sra.
Vera Lucia Nascimento Lima outorgando poderes para os advogados que subscrevem a petição inicial; b) juntar balancete contábil ou declaração IRPJ, referente ao último exercício financeiro.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese João Pessoa, 20 de junho de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 14:49
Determinada diligência
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14/06/2023 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 22:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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