TJPB - 0839367-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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24/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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24/09/2023 13:59
Transitado em Julgado em 24/09/2023
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05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO DA SILVA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839367-83.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO FABIO DA SILVA SANTOS REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Revelia.
Ausência de comprovação de invalidez permanente.
Não enquadramento na tabela DPVAT.
Laudo pericial conclusivo no sentido de que não houve sequela definitiva.
Improcedência. - A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
Vistos.
ANTONIO FABIO DA SILVA SANTOS, já qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, não tendo recebido nenhum valor a título de indenização pelo seguro DPVAT.
Requereu a condenação da promovida no pagamento do valor apurado através da perícia médica.
Juntou documentos.
Devidamente citada a parte promovida não ofereceu contestação tendo sido decretado a sua revelia.
No ID n° 49567161 este juízo entendeu pela imprescindibilidade da realização de prova pericial.
Laudo Pericial juntando no ID n° 61323301.
Partes intimadas para manifestarem sobre o laudo do perito.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
Submetida à perícia, constatou-se que não há elementos que comprovem as sequelas provenientes do acidente narrado na inicial e que se enquadrem em situações previstas na tabela DPVAT, de modo que não é possível estabelecer qualquer porcentagem em termos de perdas.
Ausente qualquer sequela funcional para enquadramento na Lei 6.194/74, não há que se falar em indenização pretendida.
Ademais, não se produziu qualquer evidência que pudesse desqualificar a prova técnica, e assim não vejo espaço para o acolhimento da pretensão.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:13
Determinado o arquivamento
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10/08/2023 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO DA SILVA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 20:38
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO DA SILVA SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:27
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 13:03
Juntada de Alvará
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28/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:18
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 08:48
Outras Decisões
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10/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:37
Juntada de laudo pericial
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25/07/2022 15:17
Juntada de comunicações
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25/07/2022 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2022 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 22:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 10:46
Juntada de comunicações
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25/05/2022 10:44
Juntada de comunicações
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24/05/2022 07:46
Juntada de informação
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20/05/2022 21:43
Decretada a revelia
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17/05/2022 06:09
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
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14/05/2022 04:16
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
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16/04/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2022 19:27
Juntada de diligência
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11/04/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO DA SILVA SANTOS em 22/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:43
Conclusos para despacho
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27/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO DA SILVA SANTOS em 29/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FABIO DA SILVA SANTOS (*60.***.*58-83).
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06/10/2021 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
24/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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