TJPB - 0835272-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835272-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das Partes, por seus advogados, para tomarem ciência do início dos trabalhos da Perícia, na data de 10/07/2025, às 09h00 horas, por meio do link na plataforma virtual Google Meet.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:04
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:40
Determinada diligência
-
27/06/2025 16:40
Nomeado perito
-
29/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2025 06:46
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 21:44
Determinada diligência
-
05/02/2025 05:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:46
Determinada diligência
-
06/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0835272-39.2023.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: ELIUDE DA SILVA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Versam os autos de Ação de Exigir Contas proposta por ELIÚDE DA SILVA, CPF nº *52.***.*46-63, já qualificado, em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., CNPJ nº 03215790/0001-10, também qualificado.
Na inicial (ID 75339586), sustenta que firmou com a parte promovida um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, para aquisição do automóvel da marca TOYOTA, Modelo YARIS XLS 1.5 FLEX 16V 5P AUT; Ano de Fabricação/Modelo: 2019/2019, Chassi: 9BRKC3F3XK8043731; Cor: PRATA; Placa: OGF8122; RENAVAN: *11.***.*17-30, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Aduz que, no transcurso do financiamento, o autor tornou-se inadimplente e o banco promovido se utilizou de sua prerrogativa contratual para realizar a retomada do veículo financiado, através de Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/67, que tramitou na 3ª Vara Cível da Capital, sob o n° 0845219-25.2020.8.15.2001, julgada procedente.
Alega que após o trânsito em julgado, e mais de 01 (um) anos após a sentença, o promovente peticionou nos autos da busca e apreensão com o objetivo de solicitar informações sobre a alienação do veículo e obter uma apuração de valores obtidos pelo promovido, a fim de averiguar a existência de saldo remanescente.
Afirma que a promovida informou naqueles autos que houve a venda extrajudicial do veículo, através de leilão realizado no dia 27/10/2020, no qual foi vendido pelo valor de R$ 58.005,00 (cinquenta e oito mil e cinco reais) e que a promovida realizou um depósito judicial no importe de R$ 22.786,02 (vinte e dois mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) para ilustrar o saldo remanescente, decorrente da venda do veículo apreendido anteriormente, bem como, acostou vários documentos para demonstrar as despesas que foram efetuadas, que teriam totalizados a quantia de R$ 35.218,98 (trinta e cinco mil duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos).
Narra, ainda, que a promovida imputou “despesas administrativas” no importe de R$ 18.562,30 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), tão somente, apresentando alguns recibos e notas fiscais de serviços que, em tese, não poderiam ser transferidos ao promovente.
Com esteio em tais argumentos, requereu a determinação da promovida a realizar a prestação de contas da venda extrajudicial do veículo retomado, de modo a especificar e justificar cada uma das despesas utilizadas para abater do saldo remanescente, apresentando todas as notas fiscais para ilustrar o seu efetivo gasto.
Citada, a promovida apresentou contestação em ID 85981209, porém, prestando as contas, juntando procuração e documentos (ID´s 85981214 a 85983417) requerendo o prosseguimento do feito nos moldes dos §§ 6º e 2º, do art. 550, do CPC e a homologação dos cálculos apresentados na peça da defesa.
O autor se manifestou sobre as contas no ID 87254635, impugnando-as, exemplificando a cobrança de honorários advocatícios de R$ 7.095,20 (sete mil e noventa e cinco reais e vinte centavos), sem ter havido indicação de nenhum tipo de parametrização para sua estipulação; além de despesas de remoção no importe de R$ 1.800,00 (mil oitocentos reais) pagos a um escritório de advocacia diverso àquele que já teria cobrado os honorários advocatícios, não obstante o veículo ter sido entregue na busca de apreensão.
Por fim, alega o autor que as referidas “despesas administrativas" não estariam previstas no contrato de financiamento e sem uma clara identificação e justificação constituiria uma prática abusiva, e que tais despesas, ao não serem especificamente delineadas, poderiam ser interpretadas como taxas arbitrárias ou ocultas, o que resultaria em uma desigualdade de tratamento entre as partes contratantes.
Intimadas as partes para especificarem outras provas a produzirem, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID´s 88392142 e 88874131). É o relatório.
Pois bem, como cediço a Ação em epígrafe “Consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v.
III, 15ª ed., Forense, p. 97).
Em outras palavras, “o interessado na prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito para um em favor do outro” (Nelson Nery Júnior in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor.
RT. 1 ed.
Pág. 827).
Só num segundo momento, quando julgadas as contas, é possível constatar se existe algum valor devido ou não e, em caso positivo, a correção a ser aplicada.
Assim, tendo a parte promovida prestado as contas nos presentes autos, em observância aos termos do art. 550 do CPC, entendo que o feito deva prosseguir pelo procedimento comum (arts. 354 e seguintes do CPC).
Entretanto, em que pese ter sido apresentada as contas, da forma como foram juntados os demonstrativos, de forma desordenada, deixam uma zona turva ao julgador no exercício da prestação jurisdicional, devendo ser designado pelo juízo um expert contábil para análise e apresentar laudo pericial das contas.
Ante o exposto: 1.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob o compromisso do seu grau, o perito RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf.
Bessa Classic, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58.037-215, telefone: (83) 99992-6480; e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo que fixo os valores dos honorários periciais em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), nos termos do Anexo I, item 1.5 da tabela de honorários periciais da Resolução nº 09/2017. 2.
OFICIE-SE ao Presidente do TJ da PB solicitando a realização da RESERVA ORÇAMENTÁRIA alusiva aos honorários periciais ora arbitrados. 3.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo. 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC, devendo serem encaminhados ao expert os quesitos eventualmente formulados pelas partes. 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
23/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:45
Determinada diligência
-
23/07/2024 08:45
Nomeado perito
-
23/07/2024 08:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
12/04/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ELIUDE DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:24
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835272-39.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Conclusão para julgamento efetuada por equívoco.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica) Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
16/03/2024 08:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 08:59
Determinada diligência
-
15/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835272-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:37
Determinada diligência
-
23/01/2024 22:37
Deferido o pedido de
-
05/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835272-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo assim indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 2.
Além disso, não juntou aos autos alguns documentos necessários a propositura da ação. 3.Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar ao autos documento pessoal com foto, comprovante de residência, procuração atualizada e recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art 290 CPC).
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível -
10/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIUDE DA SILVA - CPF: *52.***.*46-63 (AUTOR).
-
09/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 05:25
Decorrido prazo de ELIUDE DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ELIUDE DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828501-45.2023.8.15.2001
Rafael Quirino Vinagre
Tim S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 16:25
Processo nº 0740631-21.2007.8.15.2001
Maria do Socorro Dalia de Miranda Furtad...
Banco Unibanco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2007 00:00
Processo nº 0802737-96.2019.8.15.2001
Iara Candido Pereira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Abraao Costa Florencio de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2019 17:24
Processo nº 0820123-76.2018.8.15.2001
Dulcinea Marinho Japiassu da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2018 12:05
Processo nº 0830059-62.2017.8.15.2001
Pedro Andrade Campos Lima
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2017 09:39