TJPB - 0803430-64.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:08
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803430-64.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL VERONA EXECUTADO: FRANCISCO RONALDO DE CARVALHO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o condomínio autor apresentou apenas planilhas mensais e extrato de conta junto à SICREDI. É o breve relatório.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído com a comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, analisando os documentos apresentados pelo autor, verifica-se que ao final de todos os meses, há saldo positivo em conta corrente.
Apesar de possuir conta poupança, o autor não apresentou os extratos.
Logo, os documentos apresentados pelo promovente não se mostram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA.
DOCUMENTOS RECURSAIS QUE ATESTAM SALDO POSITIVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 1.019, I, E ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C, NESTE JUÍZO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200843825 Nº único: 0013783-23.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 28/04/2023) (TJ-SE - AI: 00137832320228250000, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) O fato de haver inadimplência em desfavor do autor por parte de seus condôminos, por si só, não demonstra que se encontra sem condições de arcar com as custas do processo. É importante observar, ainda, que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim, diante da não comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, haja vista que os documentos apresentados demonstram o contrário, não estando, pois, cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Ademais, o valor das custas iniciais sequer alcança o patamar de R$ 250,00, de modo que este valor não irá comprometer o sustento do condomínio.
Por fim, ressalto a possibilidade de o exequente demandar no Juizado Especial, o que não lhe traria nenhum custo/ônus, garantindo-lhe o total acesso ao Judiciário, assim como fez anteriormente, ao ajuizar ação, processo n. 0835016-96.2023.815.2001 – ver certidão NUMOPED de ID: 113822532 - Pág. 1.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária requerido pelo condomínio autor.
Intime o autor desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL VERONA - CNPJ: 20.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803430-64.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL VERONA EXECUTADO: FRANCISCO RONALDO DE CARVALHO Vistos, etc.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ou seja, até mesmo as entidades sem fins lucrativos devem demonstrar hipossuficiência financeira para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
Na hipótese, a parte promovida requer a concessão da gratuidade judiciária, entretanto não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pelo condomínio promovido, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJ/PB/C.G.J, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2025, 2024 e 2023; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da pessoa jurídica; 3) extrato bancário INTEGRAL dos três últimos meses, em nome da pessoa jurídica que demonstre saldo negativo.
Ressalto que deve ser apresentado os extratos de todas as contas que possuir; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, 31 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/06/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/05/2025 21:10
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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