TJPB - 0801026-44.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801026-44.2025.8.15.0191 [Dissolução] REQUERENTE: SAMARA BARBOZA DUARTE, ANTONIO FERNANDES DUARTE DA SILVA SENTENÇA I) RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por SAMARA BARBOZA DUARTE e ANTONIO DUARTE DA SILVA, objetivando (i) a homologação do acordo de dissolução do vínculo matrimonial.
A peça inicial foi juntada de forma incompleta, determinando este Juízo a juntada em sua integralidade (ID 113905623) Por ocasião da determinação de emenda, foi juntada a integralidade da petição inicial (ID 114630120).
Os requerentes aduzem que não há filhos, e que durante a convivência matrimonial, os cônjuges não adquiriram bens passíveis de partilha.
Renunciam entre si os alimentos compensatórios.
Assim, requereram a homologação do acordo para que seja decretado o divórcio, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, não juntou documentos hábeis a comprovar a justiça gratuita, razão pela qual, este Juízo determinou a intimação dos autores para comprovar se fazem jus ao benefício da justiça gratuita (ID 114939353) Decorrido o prazo sem manifestação dos autores (ID 116616425), este Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita, posto que, apesar de intimada para comprovar a hipossuficiência econômica, sendo-lhes advertido de que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, a parte autora deixou escoar o prazo sem atender a determinação judicial.
Assim, determinou-se a intimação dos autores para comprovar o recolhimento das custas (ID 117054721) Os autores apresentaram pedido de reconsideração (ID 117506464) sustentando que o autor não dispõe mais da certidão de casamento com a devida averbação, juntando apenas documentos da autora.
Considerando que no pedido de reconsideração, fora juntada a documentação financeira de apenas de um dos promoventes, este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração (ID 121024724), mantendo a decisão (ID 117054721).
Intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação, conforme se verifica no expediente ID 122796693. É o breve relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO A questão central consiste em verificar a regularidade do pagamento das custas processuais, condição necessária para a continuidade da prestação jurisdicional, e as consequências do inadimplemento desse pagamento após intimação.
O art. 290 do Código de Processo Civil preleciona que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse contexto, o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Desse modo, o recolhimento das custas prévias é um pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito In casu, devidamente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento das custas referentes a este processo.
O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo.
Desta feita, sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo.
Reitera-se que a prestação jurisdicional exige custeio adequado e tempestivo, conforme estabelece o art. 290 do CPC, salvo em casos de gratuidade de justiça.
A ausência de pagamento implica cancelamento da distribuição.
A inércia da parte autora em realizar o pagamento das custas remanescentes, após intimação, enseja a aplicação do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
09/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:54
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/09/2025 07:50
Decorrido prazo de LEONARDO MODESTO DE LIMA em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801026-44.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Oportunizada a demonstração do estado de hipossuficiência, os promoventes não lograram êxito em comprovar que seus ganhos não são hábeis a arcar com as despesas processuais.
No pedido de reconsideração retro, fora juntada a documentação financeira de apenas de um dos promoventes.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração, e mantenho a decisão de Id. 117054721 pelos seus próprios fundamentos, visto que o requerente só acostou aos autos documentos financeiros de uma das partes.
Considerando que o pedido de reconsideração não é hábil a interromper ou suspender o prazo recursal, intimem-se as partes para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
ACÓRDÃO Normal 0 21 false false false PT-BR AGRAVO INTERNO Nº 0823946-71.2023.8.15 .0000 Relator : Des.
José Ricardo Porto Agravante : Joseilson Roque da Silva Advogado : Brijender Nain (OAB/DF 57.208) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A .
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE – 23.255) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA .
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MEIO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DO RECURSO CABÍVEL.
CONFIRMAÇÃO DA DELIBERAÇÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA.
INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL QUANTO AO PONTO .
MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PARCELAMENTO OCORRIDA EM MOMENTO POSTERIOR.
CONHECIMENTO DESTE QUESITO DO AGRAVO.
PROVIMENTO PARCIAL DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - O pedido de reconsideração não constitui meio hábil para suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, notadamente por ausência de previsão legal .
Deste modo, a decisão que se manifesta acerca do pleito de reapreciação tem o condão de apenas confirmar o decisum anteriormente proferido, o qual deveria ter sido tempestivamente impugnado pela irresignação competente. - “O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.” (STJ.
AgInt no AREsp 972914 / RO .
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J . em 25/04/2017). - AGRAVO INTERNO.
Irresignação contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por intempestividade.
Pretensão de reforma, com consequente deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, ou então de parcelamento das custas iniciais ou, ainda, de diferimento do seu recolhimento .
Descabimento.
Agravante que se insurgiu contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração.
Prazo para interposição de agravo de instrumento que é peremptório, o qual se iniciou com o indeferimento da benesse legal em si, e não com a negativa de reconsideração.
Preclusão temporal consumada .
Exegese do artigo 503 do Código de Processo Civil.
Não conhecimento mantido.
Precedentes deste E.
Tribunal .
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AgInt 2169027-83.2019.8 .26.0000/50000; Ac. 13499856; Guarulhos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des .
Rodolfo Pellizari; Julg. 04/10/2013; rep.
DJESP 28/04/2020; Pág. 1711) - No que pertine ao parcelamento, considerando a manifestação posterior da julgadora e irrazoabilidade do indeferimento, provejo, em parte, o agravo interno, para conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e, na parte conhecida, dar provimento, concedendo o parcelamento das custas em 5 (cinco) parcelas . - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ALIMENTOS, VISITAÇÃO E PARTILHA DE BENS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, AUTORIZANDO,
POR OUTRO LADO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1 .
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso próprio. 1.1.
Não tendo sido interposto agravo de instrumento no prazo legal, quando a parte foi intimada da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, o exame de pedido de reconsideração pelo juízo a quo não renova a oportunidade para agravar . 1.2.
Preclusão operada, no ponto. 2 .
Viável, não obstante, o parcelamento das custas processuais em maior número de prestações, visto que a pretensão não se mostra irrazoável.
Recurso conhecido em parte e provido. (TJRS; AI 5149396-19.2024 .8.21.7000; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 07/08/2024; DJERS 07/08/2024) (Grifo nosso) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados .
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08239467120238150000, Relator.: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
18/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:31
Indeferido o pedido de SAMARA BARBOZA DUARTE - CPF: *48.***.*64-03 (REQUERENTE)
-
06/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 21:36
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2025 08:33
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801026-44.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por SAMARA BARBOZA DUARTE e ANTONIO DUARTE DA SILVA, objetivando (i) a dissolução do vínculo matrimonial.
Inicialmente, fora juntada apenas uma página da petição inicial.
Por ocasião da determinação de emenda, foi juntada a integralidade da inicial.
Os requerentes aduzem que não há filhos, e que durante a convivência matrimonial, os cônjuges não adquiriram bens passíveis de partilha.
Renunciam entre si os alimentos compensatórios.
Assim, requereram a homologação do acordo para que seja decretado o divórcio, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, inexistindo lastro probatório mínimo para subsidiar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sobreveio nova determinação de emenda (ID 114939353).
Em que pese devidamente intimado, a parte autora quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 116616425). É o breve relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal consagra, no art. 5º, LXXIV, a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A norma jurídica, que se configura como “dupla garantia” da inafastabilidade da tutela jurisdicional, destinada ao amplo e irrestrito acesso à justiça, abrange o fornecimento pelo Estado de “orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, aos necessitados,” a ser prestada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, bem como a assistência judiciária gratuita, também conhecida como “gratuidade da justiça”, das despesas processuais.
Apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência financeira, quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, como também para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destaca que “o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.653.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020).
Ocorre que, in casu, apesar de intimada para comprovar a hipossuficiência econômica, sendo-lhes advertido de que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, a parte autora deixou escoar o prazo sem atender a determinação judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
DETERMINAÇÕES FINAIS 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, ADVERTINDO-LHE que o não recolhimento, importará na extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicas Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
28/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FERNANDES DUARTE DA SILVA - CPF: *70.***.*71-20 (REQUERENTE) e SAMARA BARBOZA DUARTE - CPF: *48.***.*64-03 (REQUERENTE).
-
21/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/07/2025 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO MODESTO DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801026-44.2025.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por SAMARA BARBOZA DUARTE e ANTONIO DUARTE DA SILVA, objetivando (i) a dissolução do vínculo matrimonial.
Por ocasião da determinação de emenda, foi juntada a integralidade da petição inicial.
Os requerentes aduzem que não há filhos, e que durante a convivência matrimonial, os cônjuges não adquiriram bens passíveis de partilha.
Renunciam entre si os alimentos compensatórios.
Assim, requereram a homologação do acordo para que seja decretado o divórcio, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
II) DA EMENDA À INICIAL Inicialmente, em relação à concessão da assistência judiciária gratuita, convém esclarecer que, apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência financeira, quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, como também para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Nesse contexto, considerando que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, não havendo suporte probatório mínimo para subsidiar as alegações de insuficiência econômica da parte autora, revela-se prudente a comprovação da impossibilidade financeira para custear as despesas processuais, bem como de pagamento das custas iniciais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda (se houver) ou sua isenção, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, as 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito, carteira de trabalho física/digital, contracheque dos 3 últimos meses, bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
25/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:52
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000894-30.2015.8.15.0301
Francisco Almeida de Andrade
Ivan Olimpio de Almeida
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2015 00:00
Processo nº 0803317-82.2024.8.15.0601
Maria da Luz Silva de Oliveira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 14:32
Processo nº 0803317-82.2024.8.15.0601
Maria da Luz Silva de Oliveira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 11:53
Processo nº 0812036-87.2025.8.15.2001
Interactivo Cristo Colegio e Cursos Eire...
Everton de Almeida Soares
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 21:04
Processo nº 0817374-42.2025.8.15.2001
Daniel Max de Oliveira Correia
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 14:06