TJPB - 0812036-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812036-87.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: EVERTON DE ALMEIDA SOARES Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor do bem para o qual pretende que seja realizada penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812036-87.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: EVERTON DE ALMEIDA SOARES Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Vistos, etc.
Requer o executado o DESBLOQUEIO IMEDIATO dos valores constritos no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo em vista ser de natureza salarial.
Vieram-me os autos concluso.
Passo a decidir: A controvérsia que ora se observa resume-se a aferir, dos documentos constantes dos autos, se o saldo bloqueado via sistema SISBAJUD na conta-corrente goza da proteção da impenhorabilidade.
Feita essa contextualização, a impenhorabilidade dos vencimentos auferidos pela parte, como sua remuneração ou proventos recebidos a título de aposentadoria, é expressamente mencionada no art. 833, IV, do CPC, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Nesta toada, ressai dos documentos apresentados no id. 120214406, que o autor recebe seu salário junto à Prefeitura Municipal de Santa Rita, os quais são creditados na referida instituição financeira, sendo bloqueados o valor de R$ 1.844,77.
Com efeito, evidenciada o recebimento de salário em tal conta, atraída está a proteção disciplinada no art. 833, IV, do CPC, pois são valores fundamentais à subsistência do devedor, devendo, na casuística, prevalecer a regra de impenhorabilidade.
Assim, ultrapassado este ponto, não havendo outros bloqueios no sistema SISBAJUD, atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foi localizado o veículo HONDA/CG 125 FAN ES, PLACA MOI9751, CHASSI 9C2JC4120BR522266, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2011/2011, com registro de restrições de outro Juízo, portanto, deixo de realizar o bloqueio via RENAJUD (em anexo).
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF entregues para os dois últimos exercícios financeiros (2025 e 2024), conforme documentos colacionados logo abaixo desta decisão, e não há registo de operações imobiliárias (DOI) para o período de 08/2023 a 08/2025.
ISTO POSTO, decido: Reconhecer a impenhorabilidade do salário creditado em conta-corrente junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a fim de desconstituir a penhora sobre o valor bloqueado em conta-corrente no montante de R$ 1.844,77 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, uma vez que demonstrado possuir natureza salarial.
Faço a juntada das telas do SISBAJUD, referentes ao desbloqueio.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO DIRPF 2025: DIRPF 2024: -
18/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:43
Outras Decisões
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14/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 06:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812036-87.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido: EXECUTADO: EVERTON DE ALMEIDA SOARES Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 D E C I S Â O Trata-se de Embargos a Execução interposto sem a garantia do juízo.
Ocorre que no âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º , o devedor Efetuada a penhora será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, portanto, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES.
De tal sorte, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução nos juizados especiais, por expressa dicção legal, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor.
Nesse sentido: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido .
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8 .26.9022, Relator.: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) Ademais, o processo, em primeira instância, perante o Juizado Especial, já é gratuito (art. 54, da Lei 9.099/95), o que não autoriza a dispensa da garantia do Juízo executório para a oposição dos embargos à execução.
Nesse sentido: RECURSO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO .
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE INVIABILIZA A GARANTIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO .
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995, E DO ENUNCIADO N . 117 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA ( CF, ART. 5º, XXXV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ( CF, ART. 5º, LIV) .
DEVEDOR QUE NÃO SOFRE QUALQUER PREJUÍZO ENQUANTO NÃO HOUVER A CONSTRIÇÃO DE BENS, PODENDO OPOR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO FOR EFETIVADA A PENHORA.
PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5004494-04.2024 .8.24.0011 E 5001427-31.2024 .8.24.0011).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001256-38.2023.8 .24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 18-12-2024) .
Deste modo, ausente a garantia do juízo, NÃO RECEBO dos Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos supra.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Verifico bloqueio SISBAJUD. À Escrivania para proceder com as transferências e cancelamento de não-respostas.
Intime-se o executado para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3°, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:31
Outras Decisões
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30/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:08
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812036-87.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: EVERTON DE ALMEIDA SOARES Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que foram opostos Embargos à Execução pela parte executada, sem que tenha havido a segurança do juízo.
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Entretanto, se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo.
Assim, suspendo a apreciação dos embargos interpostos e determino a intimação da parte executada para garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos embargos.
Prazo de 15 dias.
Com a garantia, intime-se o exequente para responder aos embargos, no mesmo prazo (15 dias).
Após, volte-me concluso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
24/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:44
Outras Decisões
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20/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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19/04/2025 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2025 23:57
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 07:14
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/03/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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